PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 043/2025 - Processo: 996/2025
Ementa
Dispõe sobre institui a Semana de Prevenção á Gestação na Adolescência no município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis – MT, a Semana de Prevenção à Gestação na Adolescência, a ser realizada anualmente entre os dias 3 e 8 de fevereiro.
Art. 2º A Semana de Prevenção à Gestação na Adolescência tem por objetivo conscientizar e orientar adolescentes sobre os impactos da gravidez precoce, promovendo ações de educação sexual e planejamento familiar.
Art. 3º Durante essa semana, poderão ser realizadas atividades como: I – Palestras, seminários e debates em escolas e centros comunitários; II – Distribuição de materiais informativos, como panfletos e cartilhas educativas; III – Ações de conscientização conduzidas por agentes de saúde; IV – Atendimento e aconselhamento especializado para adolescentes e famílias; V – Parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer as ações educativas.
Art. 4º A implementação das atividades previstas nesta Lei será coordenada por órgãos municipais, em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV – Conselho Tutelar;
V – Ministério Público;
VI – Outras entidades e organizações que atuam na proteção da infância e adolescência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena execução, firmando convênios com instituições que contribuam para a realização da campanha. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A gestação na adolescência é uma questão de saúde pública e de impacto social significativo, exigindo políticas eficazes de prevenção e conscientização. Dados do Ministério da Saúde indicam que a gravidez precoce pode trazer desafios para a saúde física e emocional da adolescente, além de comprometer sua educação, desenvolvimento profissional e independência financeira.
A Semana de Prevenção à Gestação na Adolescência, a ser realizada anualmente de 3 a 8 de fevereiro, tem o objetivo de promover a educação sexual, o planejamento familiar e o acesso à informação, garantindo que adolescentes possam tomar decisões conscientes sobre sua saúde reprodutiva e seu futuro.
A campanha se fundamenta na necessidade de ampliar o diálogo sobre o tema, desconstruindo tabus e fortalecendo a rede de apoio entre família, escola, profissionais da saúde e assistência social. Além disso, busca alinhar o município de Rondonópolis às diretrizes nacionais de prevenção da gravidez na adolescência, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Plano Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
A participação de órgãos como CREAS, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar e Ministério Público reforça o compromisso do poder público na construção de estratégias eficazes, como palestras, campanhas educativas e distribuição de materiais informativos, envolvendo tanto adolescentes quanto suas famílias.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei, certos de que sua aprovação contribuirá para a redução dos índices de gravidez precoce no município, promovendo mais oportunidades para a juventude e fortalecendo as políticas de proteção aos direitos das crianças e adolescente.
Vereadora Autora
Mariuva Valentin Chaves da Silva
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.114 (40430425.pdf)
05/05/2025
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Mensagem de Veto 14 (31443663.pdf)
05/05/2025
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Minuta Projeto de Lei n. 043-2025 (73187828.pdf)
11/03/2025
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