PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1206/2019 - Processo: 994/2019
Ementa
" DISPÕE SOBRE CALÇADA COMUNITARIA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Construção de Calçada Comunitária”, para os donos de imóveis no Município de Rondonópolis MT. Art. 2º - Deverá ter uma campanha “ Divulgando a importância de se ter calçada nos imóveis deste Município ” a campanha deverá ter: palestras de conscientização, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância das calçadas na frente de cada imóvel do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Comunitária”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Comunitária”. Art. 5º - O Poder Executivo incentivará a “ Construção da Calçada Comunitária” através de valores sem fins lucrativos e com valores acessíveis a todos os donos de imóveis localizado no município de Rondonópolis. Art. 6º - A construção da Calçada Comunitária não será obrigatória para os donos de imóveis, ou seja, só será realizada a construção da mesma após autorização devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, na Secretaria Municipal responsável de acordo a determinação do Poder Executivo. Art. 7º - A construção da Calçada Comunitária deverá ser feita (construída), preferencialmente pela CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis. Art. 8º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Construção Calçada Comunitária”. Art. 9º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Texto Integral
" DISPÕE SOBRE CALÇADA COMUNITARIA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Construção de Calçada Comunitária”, para os donos de imóveis no Município de Rondonópolis MT. Art. 2º - Deverá ter uma campanha “ Divulgando a importância de se ter calçada nos imóveis deste Município ” a campanha deverá ter: palestras de conscientização, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância das calçadas na frente de cada imóvel do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Comunitária”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Comunitária”. Art. 5º - O Poder Executivo incentivará a “ Construção da Calçada Comunitária” através de valores sem fins lucrativos e com valores acessíveis a todos os donos de imóveis localizado no município de Rondonópolis. Art. 6º - A construção da Calçada Comunitária não será obrigatória para os donos de imóveis, ou seja, só será realizada a construção da mesma após autorização devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, na Secretaria Municipal responsável de acordo a determinação do Poder Executivo. Art. 7º - A construção da Calçada Comunitária deverá ser feita (construída), preferencialmente pela CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis. Art. 8º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Construção Calçada Comunitária”. Art. 9º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|