PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1206/2019 - Processo: 994/2019

Processo: 994/2019
Data: 18/02/2019
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

" DISPÕE SOBRE CALÇADA COMUNITARIA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Construção de Calçada Comunitária”, para os donos de imóveis no Município de Rondonópolis MT. Art. 2º - Deverá ter uma campanha “ Divulgando a importância de se ter calçada nos imóveis deste Município ” a campanha deverá ter: palestras de conscientização, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância das calçadas na frente de cada imóvel do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Comunitária”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Comunitária”. Art. 5º - O Poder Executivo incentivará a “ Construção da Calçada Comunitária” através de valores sem fins lucrativos e com valores acessíveis a todos os donos de imóveis localizado no município de Rondonópolis. Art. 6º - A construção da Calçada Comunitária não será obrigatória para os donos de imóveis, ou seja, só será realizada a construção da mesma após autorização devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, na Secretaria Municipal responsável de acordo a determinação do Poder Executivo. Art. 7º - A construção da Calçada Comunitária deverá ser feita (construída), preferencialmente pela CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis. Art. 8º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Construção Calçada Comunitária”. Art. 9º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Texto Integral

" DISPÕE SOBRE CALÇADA COMUNITARIA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Construção de Calçada Comunitária”, para os donos de imóveis no Município de Rondonópolis MT. Art. 2º - Deverá ter uma campanha “ Divulgando a importância de se ter calçada nos imóveis deste Município ” a campanha deverá ter: palestras de conscientização, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância das calçadas na frente de cada imóvel do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Comunitária”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Comunitária”. Art. 5º - O Poder Executivo incentivará a “ Construção da Calçada Comunitária” através de valores sem fins lucrativos e com valores acessíveis a todos os donos de imóveis localizado no município de Rondonópolis. Art. 6º - A construção da Calçada Comunitária não será obrigatória para os donos de imóveis, ou seja, só será realizada a construção da mesma após autorização devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, na Secretaria Municipal responsável de acordo a determinação do Poder Executivo. Art. 7º - A construção da Calçada Comunitária deverá ser feita (construída), preferencialmente pela CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis. Art. 8º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Construção Calçada Comunitária”. Art. 9º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado