PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1235/2019 - Processo: 9756/2019

Processo: 9756/2019
Data: 05/12/2019
Status: Ativo
Autor: JUARY MIRANDA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispões sobre a CRIAÇÃO DA MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”, no âmbito do Município de Rondonópolis - Mato Grosso, e regulamenta a sua concessão e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”, para homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuído para o crescimento e o desenvolvimento do Município. Parágrafo único - A honraria que se trata este artigo será outorgada pela Câmara Municipal e será concedida em dia da semana que antecedem a todo dia 22 de Setembro de cada ano, data que se comemora o Dia do Contador. Art. 2º - A referida honraria será entregue em Sessão Solene uma vez ao ano. Art. 3º - Anualmente cada vereador poderá conceder 01(uma) MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”. Art. 4º - A Medalha será é circular, 40 mm de diâmetro, dourada, trazendo no anverso no campo, o símbolo da Contabilidade, no semicírculo inferior dizeres “Dia do Contador” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se escrevam por meio de gravação nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito. Parágrafo Único: A honraria descrita neste artigo, penderá um fita de gorgorão de seda, chamaloada, com 35 mm de largura na cor azul. Art. 5º - A entrega da medalha de que trata o artigo 1º será feita a todos os agraciados em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa Condecora aqueles que se destacam em atividades científicas, educacionais e profissionais ligadas à contabilidade e que tenham se distinguido de forma notável ou relevante, contribuindo, direta ou indiretamente, para elevação da classe contábil. Este profissional é altamente capacitado capaz de administrar empresas, desde sua constituição até na tomada de decisões, o que pode ser fundamental para a sobrevivência da mesma nesse mercado atual tão agressivo e concorrida. Diante disso, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis.

Texto Integral

Dispões sobre a CRIAÇO DA MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”, no âmbito do Município de Rondonópolis - Mato Grosso, e regulamenta a sua concessão e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”, para homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuído para o crescimento e o desenvolvimento do Município. Parágrafo único - A honraria que se trata este artigo será outorgada pela Câmara Municipal e será concedida em dia da semana que antecedem a todo dia 22 de Setembro de cada ano, data que se comemora o Dia do Contador. Art. 2º - A referida honraria será entregue em Sessão Solene uma vez ao ano. Art. 3º - Anualmente cada vereador poderá conceder 01(uma) MEDALHA DE MÉRITO CONTÁBIL “HISAHIRO KIDA”. Art. 4º - A Medalha será é circular, 40 mm de diâmetro, dourada, trazendo no anverso no campo, o símbolo da Contabilidade, no semicírculo inferior dizeres “Dia do Contador” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se escrevam por meio de gravação nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito. Parágrafo Único: A honraria descrita neste artigo, penderá um fita de gorgorão de seda, chamaloada, com 35 mm de largura na cor azul. Art. 5º - A entrega da medalha de que trata o artigo 1º será feita a todos os agraciados em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa Condecora aqueles que se destacam em atividades científicas, educacionais e profissionais ligadas à contabilidade e que tenham se distinguido de forma notável ou relevante, contribuindo, direta ou indiretamente, para elevação da classe contábil. Este profissional é altamente capacitado capaz de administrar empresas, desde sua constituição até na tomada de decisões, o que pode ser fundamental para a sobrevivência da mesma nesse mercado atual tão agressivo e concorrida. Diante disso, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Augusta Casa de Leis.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado