PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2024 - Processo: 973/2024
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA "NOBRE CIDADE" CUJO OBJETIVO É A REVITALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E OU RESTAURAÇÃO MEDIANTE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO SOCIEDADE CIVIL E ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO AFIM DE FIRMAR PARCERIA NA CONSTRUÇÃO CALÇADAS NAS CASAS E PRÉDIOS DE RONDONÓPOLIS- MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - A construção e/ou restauração de calçadas em casas e prédios mediante parceria entre os particulares interessados e o Município de Rondonópolis será regida por essa lei.
Art 2º. - O Programa instituído por esta Lei será denominado "NOBRE CIDADE ".
Art 3º. - A construção e/ou restauração de calçadas em Rondonópolis poderá ser realizada mediante parceria entre o Município e o particular interessado, que tenha renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, que esteja em dias com tributos/taxa municipais.
Parágrafo Primeiro - Esta parceria compreenderá, por parte do interessado, a compra de todos os materiais necessários à realização da obra e, por parte do município a disponibilização de mão de obra efetiva para execução da obra.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que esta parceria se limita à construção e/ou restauração de calçada em nível contrapiso, sendo que qualquer benfeitoria além do contrapiso será de inteira responsabilidade do particular interessado, que arcará com a mão de obra e materiais necessários para realizá-la.
Art 4º. - A construção e/ou restauração tratada nesta lei dependerá da manifestação do interessado, que, para tanto, deve preencher o formulário do Anexo I e o apresentará em duas vias no Departamento Municipal de Infraestrutura juntamente com os documentos exigidos no formulário.
Parágrafo Único - O formulário do Anexo I fará parte desta lei para todos os efeitos.
Art 5º. - Recebido o formulário, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no prazo de 20 dias, analisará a possibilidade de execução da obra e a sua adequação técnica, nos termos dos Artigos 3º, 6º, 7º e 8º desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Autorizada a obra, terá o município o prazo de 40 dias para iniciá-la.
Parágrafo Segundo - Não autorizada, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no mesmo prazo de 20 dias, deverá fundamentar a decisão por escrito no campo reservado ao final do formulário do Anexo I e comunicar, à parte solicitante, fornecendo-lhe uma cópia da decisão.
Art 6º. - Para fins desta lei, entende-se por calçada o espaço destinado à passagem de pessoas localizada entre o meio-fio da rua pública e o início da área privativa da casa ou prédio.
Parágrafo Primeiro - Os limites e dimensões da calçada deverão obedecer, preferencialmente, ao Código de Posturas ou outra lei municipal que disponha sobre calçadas.
Parágrafo Segundo - Não havendo lei municipal, os limites e dimensões da calçada obedecerão às normas gerais previstas em leis e regulamentos expedidos por órgãos oficiais de arquitetura e engenharia, em especial aqueles expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Terceiro - Terão realizados as adaptações necessárias para fins de Acessibilidade de pessoa (as) com deficiência residente (es) na casa ou prédio onde a respectiva calçada será construída ou restaurada.
Art 7º. -A autorização da obra solicitada pelo particular estará condicionada à inexistência de débitos municipal referente ao imóvel a ser beneficiado, cuja comprovação somente poderá ser feita mediante a apresentação da competente certidão negativa expedida pelo município no ato de protocolo do formulário.
Art. 8º - No caso de prédio com mais de uma moradia, todas, por meio dos respectivos responsáveis deverão apresentar o requerimento, os documentos necessários e atender aos demais requisitos desta Lei.
Art. 9º - Terão prioridade absoluta na análise feita pelo Departamento Municipal de Infraestrutura e na execução das obras os casos em que envolver residência de pessoas com deficiência.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de cotações orçamentais constantes no orçamento do Poder Executivo Municipal e/ou de verbas suplementares, se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com o presente projeto de lei pretende-se resgatar o espaço de circulação das calçadas permitindo a acessibilidade de todos os usuários, de modo que os deslocamentos possam se dar com segurança e com mínimos riscos de acidentes devidos às interferências do mobiliário urbano. É importante ainda que essa acessibilidade possibilite rotas contínuas integrando destinos e ampliando as possibilidades de ir e vir dos transeuntes. Para tanto, um dos princípios chaves é o da facilidade de utilização, que busca garantir que o espaço da calçada seja projetado e construído segundo normas técnicas e desenho adequado.
Além disso, a construção e/ou reconstrução das calçadas por meio de uma parceria entre a Prefeitura e cidadão, incentivo o empenho para melhorará o aspecto visual da cidade, como também o incentivo fiscal e tributário indo ao encontro com o interesse público.
Sendo assim, com a certeza do apoio dos senhores Vereadores, aguardamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Autografo Projeto de Lei 021 (87670225.pdf)
09/05/2026
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26846056.pdf
09/05/2026
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09/05/2026 | 147,3 KB |
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10874513.pdf
09/05/2026
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09/05/2026 | 147,3 KB |
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Lei (44627373.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 156,1 KB |
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Publicação Diorondon (40643611.pdf)
17/04/2024
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17/04/2024 | 182,6 KB |