PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2024 - Processo: 973/2024

Processo: 973/2024
Data: 27/02/2024
Status: Arquivado
Autor: OZEAS REIS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE PROGRAMA "NOBRE CIDADE" CUJO OBJETIVO É A REVITALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E OU RESTAURAÇÃO MEDIANTE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO SOCIEDADE CIVIL E ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO AFIM DE FIRMAR PARCERIA NA CONSTRUÇÃO CALÇADAS NAS CASAS E PRÉDIOS DE RONDONÓPOLIS- MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - A construção e/ou restauração de calçadas em casas e prédios mediante parceria entre os particulares interessados e o Município de Rondonópolis será regida por essa lei.

Art 2º. - O Programa instituído por esta Lei será denominado "NOBRE CIDADE ".

Art 3º. - A construção e/ou restauração de calçadas em Rondonópolis  poderá ser realizada mediante parceria entre o Município e o particular interessado, que tenha renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, que esteja em dias com tributos/taxa  municipais.

Parágrafo Primeiro - Esta parceria compreenderá, por parte do interessado, a compra de todos os materiais necessários à realização da obra e, por parte do município a disponibilização de mão de obra efetiva para execução da obra.

Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que esta parceria se limita à construção e/ou restauração de calçada em nível contrapiso, sendo que qualquer benfeitoria além do contrapiso será de inteira responsabilidade do particular interessado, que arcará com a mão de obra e materiais necessários para realizá-la.

Art 4º. - A construção e/ou restauração tratada nesta lei dependerá da manifestação do interessado, que, para tanto, deve preencher o formulário do Anexo I e o apresentará em duas vias no Departamento Municipal de Infraestrutura juntamente com os documentos exigidos no formulário.

Parágrafo Único - O formulário do Anexo I fará parte desta lei para todos os efeitos.

Art 5º. - Recebido o formulário, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no prazo de 20 dias, analisará a possibilidade de execução da obra e a sua adequação técnica, nos termos dos Artigos 3º, 6º, 7º e 8º desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Autorizada a obra, terá o município o prazo de 40 dias para iniciá-la.

Parágrafo Segundo - Não autorizada, o Departamento Municipal de Infraestrutura, no mesmo prazo de 20 dias, deverá fundamentar a decisão por escrito no campo reservado ao final do formulário do Anexo I e comunicar, à parte solicitante, fornecendo-lhe uma cópia da decisão.

Art 6º. - Para fins desta lei, entende-se por calçada o espaço destinado à passagem de pessoas localizada entre o meio-fio da rua pública e o início da área privativa da casa ou prédio.

Parágrafo Primeiro - Os limites e dimensões da calçada deverão obedecer, preferencialmente, ao Código de Posturas ou outra lei municipal que disponha sobre calçadas.

Parágrafo Segundo - Não havendo lei municipal, os limites e dimensões da calçada obedecerão às normas gerais previstas em leis e regulamentos expedidos por órgãos oficiais de arquitetura e engenharia, em especial aqueles expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo Terceiro - Terão realizados as adaptações necessárias para fins de Acessibilidade de pessoa (as) com deficiência residente (es) na casa ou prédio onde a respectiva calçada será construída ou restaurada.

Art 7º. -A autorização da obra solicitada pelo particular estará condicionada à inexistência de débitos municipal referente ao imóvel a ser beneficiado, cuja comprovação somente poderá ser feita mediante a apresentação da competente certidão negativa expedida pelo município no ato de protocolo do formulário.

Art. 8º - No caso de prédio com mais de uma moradia, todas, por meio dos respectivos responsáveis deverão apresentar o requerimento, os documentos necessários e atender aos demais requisitos desta Lei.

Art. 9º - Terão prioridade absoluta na análise feita pelo Departamento Municipal de Infraestrutura e na execução das obras os casos em que envolver residência de pessoas com deficiência.

Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de cotações orçamentais constantes no orçamento do Poder Executivo Municipal e/ou de verbas suplementares, se necessário.

Art. 11º - Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Justificativa

      Com o presente projeto de lei pretende-se resgatar o espaço de circulação das calçadas permitindo a acessibilidade de todos os usuários, de modo que os deslocamentos possam se dar com segurança e com mínimos riscos de acidentes devidos às interferências do mobiliário urbano. É importante ainda que essa acessibilidade possibilite rotas contínuas integrando destinos e ampliando as possibilidades de ir e vir dos transeuntes. Para tanto, um dos princípios chaves é o da facilidade de utilização, que busca garantir que o espaço da calçada seja projetado e construído segundo normas técnicas e desenho adequado. 

Além disso, a construção e/ou reconstrução das calçadas por meio de uma parceria entre a Prefeitura e cidadão, incentivo  o empenho para melhorará o aspecto visual da cidade, como também o incentivo fiscal e tributário  indo ao encontro com o interesse público.

Sendo assim, com a certeza do apoio  dos senhores Vereadores, aguardamos a aprovação deste Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 15:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2024 - 16:30

Processo desarquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 14:45

Lei Ordinária 13553/2024 de 11/04/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 15:45
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 15:40

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 93/2024 em 22/03/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:51

Ofício 93/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:48

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2024 - 16:47

Aprovado - Votação Única na Sessão de 06/03/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2024 - 19:31

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:44

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/02/2024 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:39

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - 14:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado