PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021 - Processo: 973/2021

Processo: 973/2021
Data: 08/03/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas de Habitação Social, no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo 7% (sete por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Rondonópolis. § 1º Para os efeitos desta lei, configura-se como violência doméstica qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral, físico, social e existencial, bem como as formas de violência domésticas determinadas na Lei Federal nº 11.340/06, denominada popularmente “Lei Maria da Penha”. § 2º A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel. Art. 2º A situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante; I. Boletim de Ocorrência expedido por Delegacia de Polícia; II. Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência conforme prevê nos Artigos 22,23 e 24, da Lei Federal nº 11.340/06; III. Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; IV. Ou outro órgão de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica no Município que venha a ser criado. Art. 3º O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento à Companhia de Habitação de Rondonópolis -MT, para realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente Lei tem por finalidade conceder prioridades às mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas de HabitaçãoSocial, no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências. Dentre os graves problemas que atingem a humanidade está a violência, em todas as suas matrizes. De forma geral, no mundo todo, a violência está entre as principais causas de morte de pessoas com idade entre 15 e 44 anos. O uso intencional da força física ou o abuso de poder contra as pessoas de forma individual ou coletiva têm marcado a sociedade com consequências nefastas. É sabido que homens e mulheres, em razão da especificidade de gênero, são atingidos pela violência de forma diferenciada. Enquanto a maior parte da violência cometida contra os homens ocorre nas ruas, nos espaços públicos e, em geral, é praticada por outro homem, no tocante a mulher, esta é mais agredida dentro de casa, no espaço privado, e o agressor é uma pessoa íntima, de seu convívio doméstico. Informações recentes, resultantes de pesquisas e dos atendimentos em serviços especializados, tais como Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher, Centros de Referência e Casas-Abrigo, demonstram a magnitude do problema. Considerando que o círculo de violência doméstica é muito difícil de ser rompido, visto que na maioria das vezes essas mulheres são totalmente dependentes economicamente de seus parceiros, incluindo assim a moradia e o sustento dos seus filhos, mister se faz a garantia de uma política pública de habitação que assegure a essas mulheres prioridades de inclusão, considerando sua situação de medo e desamparo, o que certamente irá lhes proporcionar segurança para romper com esse círculo de violência. Por derradeiro, diante da importância do presente projeto de lei para as cidadãs do Município de Rondonópolis que vivem e sobrevivem nessa situação degradante, solicitamos que ao analisar a presente proposta os nobres Edis decidam pela ampliação do debate e procedência do tema. Por todo o exposto, postulamos o voto dos demais nobres Pares.

Texto Integral

Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas de Habitação Social, no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo 7% (sete por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Rondonópolis. § 1º Para os efeitos desta lei, configura-se como violência doméstica qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral, físico, social e existencial, bem como as formas de violência domésticas determinadas na Lei Federal nº 11.340/06, denominada popularmente “Lei Maria da Penha”. § 2º A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel. Art. 2º A situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante; I. Boletim de Ocorrência expedido por Delegacia de Polícia; II. Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência conforme prevê nos Artigos 22,23 e 24, da Lei Federal nº 11.340/06; III. Relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo, Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; IV. Ou outro órgão de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica no Município que venha a ser criado. Art. 3º O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento à Companhia de Habitação de Rondonópolis -MT, para realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente Lei tem por finalidade conceder prioridades às mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas de HabitaçãoSocial, no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências. Dentre os graves problemas que atingem a humanidade está a violência, em todas as suas matrizes. De forma geral, no mundo todo, a violência está entre as principais causas de morte de pessoas com idade entre 15 e 44 anos. O uso intencional da força física ou o abuso de poder contra as pessoas de forma individual ou coletiva têm marcado a sociedade com consequências nefastas. É sabido que homens e mulheres, em razão da especificidade de gênero, são atingidos pela violência de forma diferenciada. Enquanto a maior parte da violência cometida contra os homens ocorre nas ruas, nos espaços públicos e, em geral, é praticada por outro homem, no tocante a mulher, esta é mais agredida dentro de casa, no espaço privado, e o agressor é uma pessoa íntima, de seu convívio doméstico. Informações recentes, resultantes de pesquisas e dos atendimentos em serviços especializados, tais como Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher, Centros de Referência e Casas-Abrigo, demonstram a magnitude do problema. Considerando que o círculo de violência doméstica é muito difícil de ser rompido, visto que na maioria das vezes essas mulheres são totalmente dependentes economicamente de seus parceiros, incluindo assim a moradia e o sustento dos seus filhos, mister se faz a garantia de uma política pública de habitação que assegure a essas mulheres prioridades de inclusão, considerando sua situação de medo e desamparo, o que certamente irá lhes proporcionar segurança para romper com esse círculo de violência. Por derradeiro, diante da importância do presente projeto de lei para as cidadãs do Município de Rondonópolis que vivem e sobrevivem nessa situação degradante, solicitamos que ao analisar a presente proposta os nobres Edis decidam pela ampliação do debate e procedência do tema. Por todo o exposto, postulamos o voto dos demais nobres Pares.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado