PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2021 - Processo: 972/2021
Ementa
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Rondonópolis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTELEI: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Rondonópolis. Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: I – Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Rondonópolis; II – Aproximar a Câmara dos Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e III – Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º O Banco de Ideais Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Rondonópolis. Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas, mediante cadastro junto ao sítio eletrônicohttps://www.rondonopolis.mt.leg.br/sicda Câmara MunicipalDe Rondonópolis, no campo“Serviço de Informação ao Cidadão -SIC”, – Formulário Online. § 1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos: I – Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e II – Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores. § 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões. § 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es), assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Rondonópolis, bem como, textos ofensivos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição Federal. Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta pelos vereadores em sistema interno da Câmara de Vereadores. Art. 6º A Mesa Executiva da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente ou no coletivo poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar proposições. Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A finalidade do presente Projeto de Resolução é proporcionar um instrumento de interação capaz de estimular a participação do cidadão e/ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, por meio do “Banco de Ideias Legislativas”, onde poderão sugerir a criação de leis ou a alteração das já existentes. É notório que o “Banco de Ideias Legislativas” propõe a participação, a interação, e sobretudo, o estímulo para que os munícipes se interessem por assuntos de relevância municipal, podendo contribuir ativamente com sugestões aos Vereadores. Importante mencionar que não serão aceitos textos que tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Rondonópolis, e que contenham textos ofensivos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição Federal. As ideias estarão disponíveis pelo sistema interno e poderão ser analisadas por todos os Vereadores, a fim de buscar a viabilidade para as sugestões se tornarem um Projeto de Lei, o qual seguirá todos os trâmites legais nesta Casa. Por fim, além de ser um banco de sugestões, essa ferramenta será mais uma alternativa para a comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade Rondonopolitana em busca de uma gestão transparente e participativa. Por todo exposto, solicitamos o apoio dos demais pares.
Texto Integral
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Rondonópolis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTELEI: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Rondonópolis. Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: I – Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Rondonópolis; II – Aproximar a Câmara dos Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e III – Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º O Banco de Ideais Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Rondonópolis. Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas, mediante cadastro junto ao sítio eletrônicohttps://www.rondonopolis.mt.leg.br/sicda Câmara MunicipalDe Rondonópolis, no campo“Serviço de Informação ao Cidadão -SIC”, – Formulário Online. § 1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos: I – Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e II – Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores. § 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões. § 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es), assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Rondonópolis, bem como, textos ofensivos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição Federal. Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta pelos vereadores em sistema interno da Câmara de Vereadores. Art. 6º A Mesa Executiva da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente ou no coletivo poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar proposições. Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A finalidade do presente Projeto de Resolução é proporcionar um instrumento de interação capaz de estimular a participação do cidadão e/ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, por meio do “Banco de Ideias Legislativas”, onde poderão sugerir a criação de leis ou a alteração das já existentes. É notório que o “Banco de Ideias Legislativas” propõe a participação, a interação, e sobretudo, o estímulo para que os munícipes se interessem por assuntos de relevância municipal, podendo contribuir ativamente com sugestões aos Vereadores. Importante mencionar que não serão aceitos textos que tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Rondonópolis, e que contenham textos ofensivos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição Federal. As ideias estarão disponíveis pelo sistema interno e poderão ser analisadas por todos os Vereadores, a fim de buscar a viabilidade para as sugestões se tornarem um Projeto de Lei, o qual seguirá todos os trâmites legais nesta Casa. Por fim, além de ser um banco de sugestões, essa ferramenta será mais uma alternativa para a comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade Rondonopolitana em busca de uma gestão transparente e participativa. Por todo exposto, solicitamos o apoio dos demais pares.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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