PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021 - Processo: 967/2021

Processo: 967/2021
Data: 08/03/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº 01 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o incentivo à criação da“PARADA SEGURA” ecritérios paradesembarque de passageiros fora daparadade ônibus, em períodonoturno, nos veículos de transportecoletivo no município de Rondonópolis e dáoutras providências. Art. 1º. Estabelece norma para desembarque de passageiros, no períodonoturno, no transporte coletivo urbano do município de Rondonópolis, denominado“PARADA SEGURA”. Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura” depassageiros a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo, etambém de transporte alternativo, que atue com concessão ou permissão domunicípio de Rondonópolis, a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerárioprevisto na rota, no lugar em que o passageiro peça para parar o ônibus oumicro-ônibus. Art. 2°. Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias de transportecoletivo urbano do Município de Rondonópolis, quando estiverem no trajeto regularda respectiva linha, e a partir das 21h00 (vinte e uma horas) até às 5h59min(cinco horas e cinquenta e nove minutos), se solicitados pelos passageiros,deverão parar o ônibus, para possibilitar o desembarque destes em qualquerlocal seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de ônibusregulamentado. Parágrafo único.Todas as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo eurbano do município de Rondonópolis, está dispensada de obedecer aos lugares deparada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus paradesembarque de passageiros, no período noturno a partir das 21h00 (vinte euma horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos). Art. 3°. As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazercampanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinaçãocontida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, noespaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário,que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei proposto acima, visa instituir norma para desembarque de passageiros, no período noturno, no transporte coletivo urbano deste município, denominado “Parada Segura”. A julgar que diversos munícipes já sofreram algum tipo de violência física e/ou psicológica no percurso do desembarque até suas residências em horário noturno e frente à insegurança agravada neste período, essa iniciativa tem o propósito de contribuir com a segurança pública, preservando o bem-estar e principalmente a integridade física de todos os usuários do transporte coletivo. Esta iniciativa vai ao encontro às políticas públicas da área de segurança e tem como fito oferecer maior segurança aos passageiros, visto que o poder público tem obrigação de criar meios para proporcionar maior segurança e tranquilidade aos que fazem uso dos serviços do transporte coletivo. A presente medida oportuniza o encurtamento da distância percorrida pelos usuários, no período noturno, que por vezes acontecem em locais muito distantes das paradas regulamentadas, e somado a locais nem sempre bem iluminados, favorecendo a condição de insegurança vivenciada pelos usuários. Assim, com vistas a diminuir a vulnerabilidade dos usuários do transporte público, os condutores dos ônibus das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano do Município de Rondonópolis-MT, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha e a partir das 21h00 (vinte e uma horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos) se, solicitados pelos passageiros, deverão parar o ônibus para possibilitar o desembarque destes em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto regulamentado. Sabe-se que a propositura do Projeto de Lei em apreço, ao inserir a “Parada Segura”, não extinguirá o problema, mas certamente trará a sensação de segurança aos usuários do transporte coletivo, dando uma resposta à sociedade de que o Poder Legislativo Municipal cumpre seu papel buscando medidas que vão ao encontro do anseio social. Por outro lado, o referido Projeto de Lei não gera despesas ao erário público, fator que serviria como objeção para sua imediata aprovação e implementação. Além disso, tal proposta encontra respaldo na Lei Maior, como se pode observar no rol de competências legislativas incumbidas constitucionalmente aos municípios, segundo se denota do artigo 30, inciso I e V da Carta Magna, respectivamente, é competência municipal “legislar sobre assuntos de interesse local”, dentre eles os “serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Declaro ainda que conforme preconiza o Regimento Interno desta casa Legislativa SEÇÃO I - DOS DEVERES no Artigo 9º... Alíneac) propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que forem contrárias ao interesse público. Ou seja, é competência e obrigação do Vereador apresentar propostas que visem a segurança e bem-estar dos munícipes. Frisa se que o Projeto de Lei denominado “Parada Segura” se mostrou plausível e viável, sendo aplicado em diversos municípios do País, tais como: Florianópolis/SC (Lei Complementar nº 497/2014), Porto Alegre/RS (Lei nº 11.533/2014), Cuiabá/MT (Lei nº 5.944/2015) e outras mais, sendo que nosso intuito é aplicar no município de Rondonópolis a prática de sucesso adotada em outras cidades. Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para análise e apreciação, contando com o apoio de todos os nobres colegas.

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº 01 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o incentivo à criação da“PARADA SEGURA” ecritérios paradesembarque de passageiros fora daparadade ônibus, em períodonoturno, nos veículos de transportecoletivo no município de Rondonópolis e dáoutras providências. Art. 1º. Estabelece norma para desembarque de passageiros, no períodonoturno, no transporte coletivo urbano do município de Rondonópolis, denominado“PARADA SEGURA”. Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura” depassageiros a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo, etambém de transporte alternativo, que atue com concessão ou permissão domunicípio de Rondonópolis, a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerárioprevisto na rota, no lugar em que o passageiro peça para parar o ônibus oumicro-ônibus. Art. 2°. Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias de transportecoletivo urbano do Município de Rondonópolis, quando estiverem no trajeto regularda respectiva linha, e a partir das 21h00 (vinte e uma horas) até às 5h59min(cinco horas e cinquenta e nove minutos), se solicitados pelos passageiros,deverão parar o ônibus, para possibilitar o desembarque destes em qualquerlocal seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de ônibusregulamentado. Parágrafo único.Todas as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo eurbano do município de Rondonópolis, está dispensada de obedecer aos lugares deparada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus paradesembarque de passageiros, no período noturno a partir das 21h00 (vinte euma horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos). Art. 3°. As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazercampanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinaçãocontida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, noespaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário,que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei proposto acima, visa instituir norma para desembarque de passageiros, no período noturno, no transporte coletivo urbano deste município, denominado “Parada Segura”. A julgar que diversos munícipes já sofreram algum tipo de violência física e/ou psicológica no percurso do desembarque até suas residências em horário noturno e frente à insegurança agravada neste período, essa iniciativa tem o propósito de contribuir com a segurança pública, preservando o bem-estar e principalmente a integridade física de todos os usuários do transporte coletivo. Esta iniciativa vai ao encontro às políticas públicas da área de segurança e tem como fito oferecer maior segurança aos passageiros, visto que o poder público tem obrigação de criar meios para proporcionar maior segurança e tranquilidade aos que fazem uso dos serviços do transporte coletivo. A presente medida oportuniza o encurtamento da distância percorrida pelos usuários, no período noturno, que por vezes acontecem em locais muito distantes das paradas regulamentadas, e somado a locais nem sempre bem iluminados, favorecendo a condição de insegurança vivenciada pelos usuários. Assim, com vistas a diminuir a vulnerabilidade dos usuários do transporte público, os condutores dos ônibus das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano do Município de Rondonópolis-MT, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha e a partir das 21h00 (vinte e uma horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos) se, solicitados pelos passageiros, deverão parar o ônibus para possibilitar o desembarque destes em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto regulamentado. Sabe-se que a propositura do Projeto de Lei em apreço, ao inserir a “Parada Segura”, não extinguirá o problema, mas certamente trará a sensação de segurança aos usuários do transporte coletivo, dando uma resposta à sociedade de que o Poder Legislativo Municipal cumpre seu papel buscando medidas que vão ao encontro do anseio social. Por outro lado, o referido Projeto de Lei não gera despesas ao erário público, fator que serviria como objeção para sua imediata aprovação e implementação. Além disso, tal proposta encontra respaldo na Lei Maior, como se pode observar no rol de competências legislativas incumbidas constitucionalmente aos municípios, segundo se denota do artigo 30, inciso I e V da Carta Magna, respectivamente, é competência municipal “legislar sobre assuntos de interesse local”, dentre eles os “serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Declaro ainda que conforme preconiza o Regimento Interno desta casa Legislativa SEÇO I - DOS DEVERES no Artigo 9º... Alíneac) propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que forem contrárias ao interesse público. Ou seja, é competência e obrigação do Vereador apresentar propostas que visem a segurança e bem-estar dos munícipes. Frisa se que o Projeto de Lei denominado “Parada Segura” se mostrou plausível e viável, sendo aplicado em diversos municípios do País, tais como: Florianópolis/SC (Lei Complementar nº 497/2014), Porto Alegre/RS (Lei nº 11.533/2014), Cuiabá/MT (Lei nº 5.944/2015) e outras mais, sendo que nosso intuito é aplicar no município de Rondonópolis a prática de sucesso adotada em outras cidades. Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para análise e apreciação, contando com o apoio de todos os nobres colegas.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado