PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2321/2019 - Processo: 9628/2019
Ementa
Autor: Vereador Batista da Coder PROJETO DE LEI Nº _______ DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “Institui no Município de Rondonópolis o Sistema de Diagnóstico Precoce de Deficiência auditiva, visual, motora e mental.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído no Município de Rondonópolis o Sistema de Diagnóstico Precoce de deficiência auditiva, visual, motora, mental e das deficiências múltiplas. Parágrafo único. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde deverão, após a identificação do recém-nascido, proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais. Art. 2º Identificada a deficiência, o recém-nascido será encaminhado para tratamento e a família será encaminhada para inserção em programas oferecidos. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes."
Texto Integral
Autor: Vereador Batista da Coder PROJETO DE LEI Nº _______ DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “Institui no Município de Rondonópolis o Sistema de Diagnóstico Precoce de Deficiência auditiva, visual, motora e mental.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído no Município de Rondonópolis o Sistema de Diagnóstico Precoce de deficiência auditiva, visual, motora, mental e das deficiências múltiplas. Parágrafo único. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde deverão, após a identificação do recém-nascido, proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais. Art. 2º Identificada a deficiência, o recém-nascido será encaminhado para tratamento e a família será encaminhada para inserção em programas oferecidos. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes."Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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