PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 448/2023 - Processo: 941/2023
Ementa
Altera a Lei n 12 253 de 09 de junho de 2022 que alterou a Lei n 10 169 de 13 de março de 2019 cujo teor versam sobre a instituição do BILHETE ÚNICO ESPECIAL que concede isenção no pagamento de tarifa nas linhas municipais de Rondonópolis às pessoas com deficiência física auditiva visual intelectual múltipla e orgânica dispostas na Tabela da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID 10 da Organização Mundial de Saúde OMS edá outras providências
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFicam alterados os § 4º e 5º do artigo 1º da Lei 12.253, de 09 de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Fica delimitado a utilização de 80 (oitenta) créditos mensais pelo beneficiário, permitida a recarga do Bilhete Único Especial desde que devidamente justificada a necessidade.
§ 5º Fica instituído que o prazo máximo do bilhete único especial será de 4 (quatro) anos, ressalvado o direito do ente Público em verificar a seu critério a situação socioeconômica do beneficiário.
Art. 2º Ficaalterados o anexo único da Lei em questão, autorizando as pessoas com deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, conforme laudo médico a obterem o benefício do Bilhete Único Especial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 10.169, de 13 de março de 2019.
A referida Lei, concede as pessoas com deficiências especificas dispostas na Tabela da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde- CID-10 da Organização Mundial de Saúde (OMS), o direito de utilizar o transporte público de forma gratuita.
Cumpre informar que a Lei é de grande valor social, posto que ampara pessoas que pela natureza da enfermidade enfrentada precisam se locomover em busca de medicamentos e tratamento.
Contudo dois incisos da lei padecem de reforma, sendo os § 4º e 5º do artigo 1º.
Tal reforma se da no sentido do § 4º conceder apenas 20(vinte) créditos mensais ao beneficiário.
Ora, por corolário lógico, não parece razoável, que a pessoa com deficiência, possa utilizar o serviço de transporte público somente 10 dias do mês, posto que a cada ida, existe um retorno para o lar.
No mesmo caminho, imperioso ressaltar que nossa cidade está em franco crescimento territorial, de modo que o acesso a vários bairros, necessitam por vezes de uso de mais de uma linha de ônibus.
Em relação ao § 5º, o mesmo determina que o cartão seja renovado a cada ano, forçando a pessoa com deficiência a uma via sacra anual para ter tal benefício.
A ampliação do prazo vem ao encontro de outros benefícios Federais, os quais tem prazo mais longo de validade, mas que possibilitam o Poder Público em fiscalizar a situação socio econômica do beneficiário a qualquer tempo.
Em relação a inclusão das pessoas com deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, auferida por audiograma, na média das frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz, a justificativa se dá por parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia nº 31 de 01 de março de 2008.
Importante salienta, que a inclusão dessa classe de pessoas com deficiência, já fora enviada para o Executivo, pelo Ministério Público Estadual, no processo SIMP :010136-010/2021, não sendo atendida pelo Município.
Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências.
Devido à importância denotada por esta matéria, pede-se que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis, na aprovação da minuta em epígrafe.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Obs. Projeto de Lei 941/2023, foi substituido pelo Projeto de Lei Substitutivo nº 1109, desta mesma autora,