PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 701/2019 - Processo: 9237/2019
Ementa
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre Regulamentar as informações obrigatórias que deverão constar nas placas indicativas das obras, bem como disciplinar procedimentos de controle por parte dos Servidores Fiscais de Contrato designados para esse fim em todas as obras a serem realizadas sob responsabilidade do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituído como informações obrigatórias nas placas indicativas em todas as obras sob a responsabilidade do Município, as seguintes informações: a) Descrição sumária da obra a ser realizada; b) O valor da obra; c) O prazo de entrega; d) A data de início da construção; e) O número e ano do contrato; f) O nome da contratada; g) O nome do Servidor Fiscal do Contrato da Obra; h) O tipo de recurso; e i) O endereço da obra. Parágrafo Único. Em caso de substituição do Fiscal de Contrato da obra, a Secretaria responsável pela mesma deverá no prazo de 15 (quinze) dias corridos, promover a alteração nas informações, fazendo constar o novo nome na referida placa. Art. 2º Sempre que uma obra estiver paralisada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos os Servidores designados como Fiscais de Contrato, deverão informar mediante Ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Obras da Câmara dos Vereadores as razões do fato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data imediatamente posterior aos 30 (trinta) dias da paralisação da obra. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre Regulamentar as informações obrigatórias que deverão constar nas placas indicativas das obras, bem como disciplinar procedimentos de controle por parte dos Servidores Fiscais de Contrato designados para esse fim em todas as obras a serem realizadas sob responsabilidade do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituído como informações obrigatórias nas placas indicativas em todas as obras sob a responsabilidade do Município, as seguintes informações: a) Descrição sumária da obra a ser realizada; b) O valor da obra; c) O prazo de entrega; d) A data de início da construção; e) O número e ano do contrato; f) O nome da contratada; g) O nome do Servidor Fiscal do Contrato da Obra; h) O tipo de recurso; e i) O endereço da obra. Parágrafo Único. Em caso de substituição do Fiscal de Contrato da obra, a Secretaria responsável pela mesma deverá no prazo de 15 (quinze) dias corridos, promover a alteração nas informações, fazendo constar o novo nome na referida placa. Art. 2º Sempre que uma obra estiver paralisada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos os Servidores designados como Fiscais de Contrato, deverão informar mediante Ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Obras da Câmara dos Vereadores as razões do fato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data imediatamente posterior aos 30 (trinta) dias da paralisação da obra. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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