INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 411/2024 - Processo: 920/2024
Ementa
INDICO AO PODER EXECUTIVO A ANÁLISE DO PEDIDO E CONSEQUENTE, ENVIO DE PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO SOBRE O PAGAMENTO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL.
Texto Integral
Senhor Presidente,
Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório ao Prefeito de Rondonópolis – senhor JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, com cópia para a Secretária Municipal de Gestão de Pessoas – senhora CARLA GONÇALVES DE CARVALHO, com cópia para a Secretária Municipal de Saúde – senhora IONE RODRIGUES DOS SANTOS, a análise do pedido e consequente, envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo sobre o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do incentivo financeiro adicional, previsto no Decreto Federal nº 8.474/ 2015, artigo 5º, parágrafo único e art. 6º, na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Lei Federal n° 13.595/2018, Emenda Constitucional n° 120/2022 e Portaria do Ministério da Saúde nº 51, de 24 de janeiro de 2023.
Justificativa
A presente indicação tem por objetivo apresentar e solicitar ao Poder Executivo Municipal o pedido que vem sendo feito pelos ACS e ACE sobre a regulamentação do incentivo financeiro adicional, com base na legislação vigente.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possuem a missão de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, com o objetivo de monitorar situações de risco às famílias, de prevenir e controlar doenças endêmicas e infecto-contagiosas, merecendo essa atividade ser valorizada cada vez mais pela Administração Pública e os agentes terem seus pedidos de melhorias analisados e concedidos de acordo com a lei.
Todos os anos a União encaminha por meio do Fundo Nacional de Saúde o incentivo financeiro adicional aos municípios para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e diante do trabalho prestado pelos agentes e pelo fato de que NÃO há impedimento de que esse valor seja destinado especificamente para o incentivo financeiro, entende-se que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destes profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município.
Cumpre destacar que tal solicitação vem amparada na legislação, na Lei Federal n.º 11.350/2006, por meio da Lei n.º 12.994/2014, que dispõe no art.9º- D. Vejamos:
“Art. 9º- D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). De acordo com a nota de esclarecimento da CONACS, datada de 16 de dezembro de 2022, ”(…) os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS (…)”. Conforme entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, é necessário que lei municipal preveja tal pagamento, não havendo qualquer outra objeção.
O valor destinado por meio do FNS não é direcionado somente para compras de materiais ou utensílios para os agentes de saúde e endemias, como mencionado por alguns, podendo ser utilizado para o pagamento do incentivo financeiro. Destaco, novamente, que a solicitação visa consignar expressamente na lei regente que o município não só pode, como deve prestar aos agentes comunitários a assistência financeira complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente pelo bem social.
Assim, solicito a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA
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09/05/2026
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