PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 038/2025 - Processo: 895/2025
Ementa
DISPÔE SOBRE - GARANTIR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM TODOS OS SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS PARA AS CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PARA AS MÃES QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL QUE SE DEDICAM INTEGRALMENTE AOS CUIDADOS DE FILHOS COM ESSA CONDIÇÃO.
Texto Integral
Art. 1° Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, nos serviços públicos e privados de saúde no Município de Rondonópolis, às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às mães que necessitem de atendimento psicossocial que se dedicam integralmente aos cuidados de filhos com TEA.
Parágrafo Único. O atendimento prioritário compreende o atendimento imediato ou com a menor espera possível, e deverá ocorrer em todas as etapas do atendimento à saúde, incluindo consultas, exames, procedimentos médicos e tratamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que possui diagnóstico médico formalizado, seja na rede pública ou privada de saúde, e necessita de acompanhamento e cuidados especiais no tratamento e desenvolvimento da condição.
Art. 3º O responsável legal pela criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá apresentar laudo médico atualizado, no qual conste o diagnostico formal de TEA, para garantir atendimento prioritário previsto nesta Lei.
I- Considera-se para atendimento prioritário psicossocial mãe, ascendente, descendente, tutora ou curadora, que se dedica exclusivamente ao cuidado e acompanhamento dos tratamentos do filho diagnosticado com TEA.
II - Para fins de comprovação do direito ao atendimento prioritário, a mãe ou a responsável pela criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se dedica ao cuidado integral poderá apresentar laudo médico ou outro documento oficial que comprove o diagnóstico de TEA, bem como a dedicação exclusiva ao cuidado do filho.
Art. 4º A responsabilidade de identificar, no ato do atendimento prioritário referente à criança com TEA ou atendimento psicossocial a mãe ou responsável, incube-se aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento social, comunicativo e comportamental das crianças, exigindo, freqüentemente, um acompanhamento especializado contínuo. O atendimento à saúde dessas crianças pode ser um desafio tanto para elas quanto para suas famílias, uma vez que a complexidade do transtorno demanda intervenções precoces e adequadas, que podem envolver desde terapias especializadas até a realização de diversos exames e tratamentos médicos.
Além disso, as mães que cuidam integralmente de filhos diagnosticados com o TEA enfrentam uma carga emocional e psicológica elevada, devido à constante demanda de cuidados e à necessidade de adaptação ao cotidiano da criança com essa condição. O estresse emocional, as dificuldades para conciliar os cuidados com a vida pessoal e profissional, e a sobrecarga de respônsabilidades podem afetar o bem-estar dessas mães, tornando essencial o atendimento psicossocial para garantir sua saúde mental e qualidade de vida.
Neste contexto, a criação de um direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados de saúde no município de Rondonópolis para as crianças diagnosticadas com TEA e para as mães que necessitam de atendimento psicossocial é uma medida necessária. Tal iniciativa não só garantirá o acesso mais ágil e eficiente aos cuidados médicos, mas também oferecerá o suporte adequado para as mães, promovendo sua saúde emocional e fortalecendo a rede de apoio familiar.
Portanto, este projeto visa garantir dignidade, acesso e cuidados adequados a uma parcela da população que freqüentemente enfrenta dificuldades significativas, assegurando que tanto as crianças com TEA quanto suas mães possam receber o atendimento prioritário de que necessitam de forma integral e humanizada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei n. 035-2025 (58688625.pdf)
10/02/2025
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10/02/2025 | 773,5 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Arquivado a pedido do autor(Sessão Ordinária 21ª).