PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 057/2018 - Processo: 893/2018
Ementa
Destina instituir o “Auxílio-alimentação” aos servidores contratados (Assessores de Gabinete) da Câmara Municipal de Vereadores de Rondonópolis, dispor sobre o seu pagamento e tomar outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, o Auxílio-Alimentação, a ser concedido aos servidores públicos municipais contratados pela referida Casa de Leis. § 1º - O Auxílio-alimentação constitui benefício de natureza indenizatória destinado ao reforço de custeio das despesas efetivas com locomoção, transporte ou alimentação em seus lares, pelos servidores contratados. § 2º - Fará jus ao beneficio, apenas os servidores contratados que estejam efetivamente cumprindo atividade de trabalho de ‘Assessoria Parlamentar’ aos vereadores desta Casa, atividade esta a ser devidamente comprovada por controle interno dos gabinetes dos vereadores, relativo aos cargos comissionados. Artigo 2º - O Auxílio-alimentação inicialmente estipulado em R$ 300,00 (Trezentos Reais) e corrigido anualmente pelos indicadores econômicos oficiais utilizados pelo poder público. Ele deverá ser pago mensalmente em pecúnia aos servidores contratados da Câmara Municipal. cont. PDL nº 001/2018 – fl.02 § 1º - O pagamento do Auxílio-Alimentação será feito juntamente com a remuneração mensal, não podendo ser antecipado, obedecendo-se as condições de pagamento da Câmara Municipal de Rondonópolis. Artigo 3º - Fica vedada a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores contratados que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. § 1º - Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão ao benefício, nos termos do caput do presente artigo. Artigo 4º - A concessão do Auxílio-Alimentação cessará: I - por expressa desistência do servidor Contratado/comissionado; II – pela exoneração, dispensa aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor contratado/comissionado do serviço público municipal; III – pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor. Artigo 5º - O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei: I – não tem natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração do servidor contratado/comissionado para quaisquer efeitos; III – não é considerado para efeito de cálculo de 13º (Décimo Terceiro) salário; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V – não configura rendimento tributável do servidor contratado/comissionado. Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Texto Integral
Destina instituir o “Auxílio-alimentação” aos servidores contratados (Assessores de Gabinete) da Câmara Municipal de Vereadores de Rondonópolis, dispor sobre o seu pagamento e tomar outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, o Auxílio-Alimentação, a ser concedido aos servidores públicos municipais contratados pela referida Casa de Leis. § 1º - O Auxílio-alimentação constitui benefício de natureza indenizatória destinado ao reforço de custeio das despesas efetivas com locomoção, transporte ou alimentação em seus lares, pelos servidores contratados. § 2º - Fará jus ao beneficio, apenas os servidores contratados que estejam efetivamente cumprindo atividade de trabalho de ‘Assessoria Parlamentar’ aos vereadores desta Casa, atividade esta a ser devidamente comprovada por controle interno dos gabinetes dos vereadores, relativo aos cargos comissionados. Artigo 2º - O Auxílio-alimentação inicialmente estipulado em R$ 300,00 (Trezentos Reais) e corrigido anualmente pelos indicadores econômicos oficiais utilizados pelo poder público. Ele deverá ser pago mensalmente em pecúnia aos servidores contratados da Câmara Municipal. cont. PDL nº 001/2018 – fl.02 § 1º - O pagamento do Auxílio-Alimentação será feito juntamente com a remuneração mensal, não podendo ser antecipado, obedecendo-se as condições de pagamento da Câmara Municipal de Rondonópolis. Artigo 3º - Fica vedada a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores contratados que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. § 1º - Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão ao benefício, nos termos do caput do presente artigo. Artigo 4º - A concessão do Auxílio-Alimentação cessará: I - por expressa desistência do servidor Contratado/comissionado; II – pela exoneração, dispensa aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor contratado/comissionado do serviço público municipal; III – pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor. Artigo 5º - O Auxílio-Alimentação instituído por esta lei: I – não tem natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração do servidor contratado/comissionado para quaisquer efeitos; III – não é considerado para efeito de cálculo de 13º (Décimo Terceiro) salário; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V – não configura rendimento tributável do servidor contratado/comissionado. Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
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