PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 055/2018 - Processo: 891/2018

Processo: 891/2018
Data: 27/02/2018
Status: Ativo
Autor: DR. ORESTES MIRAGLIA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº: 04/2018 Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus e acessórios que se tornam inaproveitáveis no Município. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-MT APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO ___, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneus inaproveitáveis para uso veicular e seus acessórios ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. § 1º – Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. § 2º - As placas deverão possuir a dimensão de 30x40cm (trinta por quarenta centímetros) e serem afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei. cont. PL nº 04/2018 – fl.02 Artigo 2º - Os locais de armazenamento deverão: I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; III – Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. Parágrafo Único – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Artigo 3º - Os pneus imprestáveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Artigo 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficam sujeitos a: I – Multa de 01 (um) salário mínimo; II – Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência. Parágrafo Único – Também está sujeito às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. Artigo 5º - A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem sem utilidade, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneumáticos. Parágrafo único – Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inaproveitáveis para uso veicular existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento dos mesmos, dando-lhes a destinação adequada. Artigo 6º - Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três meses) seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os descarte irregular de pneus e seus acessórios representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. cont. PL nº 04/2018 – fl.03 Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº: 04/2018 Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus e acessórios que se tornam inaproveitáveis no Município. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-MT APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO ___, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneus inaproveitáveis para uso veicular e seus acessórios ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. § 1º – Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. § 2º - As placas deverão possuir a dimensão de 30x40cm (trinta por quarenta centímetros) e serem afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei. cont. PL nº 04/2018 – fl.02 Artigo 2º - Os locais de armazenamento deverão: I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; III – Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. Parágrafo Único – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Artigo 3º - Os pneus imprestáveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Artigo 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficam sujeitos a: I – Multa de 01 (um) salário mínimo; II – Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência. Parágrafo Único – Também está sujeito às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. Artigo 5º - A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem sem utilidade, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneumáticos. Parágrafo único – Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inaproveitáveis para uso veicular existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento dos mesmos, dando-lhes a destinação adequada. Artigo 6º - Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três meses) seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os descarte irregular de pneus e seus acessórios representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. cont. PL nº 04/2018 – fl.03 Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE AGRICULTURA

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado