PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021 - Processo: 887/2021

Processo: 887/2021
Data: 01/03/2021
Status: Ativo
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI N. DE 01 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE INFORMEM SOBRE OS DIREITOS DAS PARTURIENTES AO ACOMPANHAMENTO DE DOULAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Obriga prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e clínicas de saúde pública ou privada a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o direito à presença de doula e de um acompanhante no parto. Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “DIREITO À PRESENÇA DE DOULA NO PARTO – LEI MUNICIPAL Nº 8228, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. Art. 1º As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares Congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município de Rondonópolis, são obrigados a permitir a presença de "Doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. (...) § 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.” Art. 2° Os cartazes de que trata o art. 1° desta Lei deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e serem escritos com letras que possibilitem sua visualização à distância. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rondonópolis, 01 de março de 2021. JUSTIFICATIVA Considerando a lei municipal de Rondonópolis/MT 8.228/2014 que obriga as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso, a permitirem a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e ainda, o desconhecimento deste direito por parte de muitas mulheres, mostra-se relevante a afixação de cartazes informativos sobre a citada lei. Salienta-se que o direito ao acompanhamento de doulas tem sido reiteradamente negado a gestantes nas diversas entidades da saúde deste município em decorrência do COVID. Ocorre que não existem restrições legais a este direito, mesmo no cenário de pandemia. A população deve conhecer seus direitos e a afixação de cartazes é essencial para o auxílio das pacientes, sobretudo quando afetadas pelas dores do trabalho de parto. Destaca-se que, conforme o § 2º da lei 10.675/2018, o direito da parturiente de ser acompanhada por doula não se confunde com o direito à presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal no 11.108/2005, e esta informação também de grande relevância para as parturientes.

Texto Integral

PROJETO DE LEI N. DE 01 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇO DE CARTAZES NAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE INFORMEM SOBRE OS DIREITOS DAS PARTURIENTES AO ACOMPANHAMENTO DE DOULAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Obriga prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e clínicas de saúde pública ou privada a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o direito à presença de doula e de um acompanhante no parto. Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “DIREITO À PRESENÇA DE DOULA NO PARTO – LEI MUNICIPAL Nº 8228, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014. Art. 1º As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares Congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município de Rondonópolis, são obrigados a permitir a presença de "Doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. (...) § 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.” Art. 2° Os cartazes de que trata o art. 1° desta Lei deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e serem escritos com letras que possibilitem sua visualização à distância. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rondonópolis, 01 de março de 2021. JUSTIFICATIVA Considerando a lei municipal de Rondonópolis/MT 8.228/2014 que obriga as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso, a permitirem a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e ainda, o desconhecimento deste direito por parte de muitas mulheres, mostra-se relevante a afixação de cartazes informativos sobre a citada lei. Salienta-se que o direito ao acompanhamento de doulas tem sido reiteradamente negado a gestantes nas diversas entidades da saúde deste município em decorrência do COVID. Ocorre que não existem restrições legais a este direito, mesmo no cenário de pandemia. A população deve conhecer seus direitos e a afixação de cartazes é essencial para o auxílio das pacientes, sobretudo quando afetadas pelas dores do trabalho de parto. Destaca-se que, conforme o § 2º da lei 10.675/2018, o direito da parturiente de ser acompanhada por doula não se confunde com o direito à presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal no 11.108/2005, e esta informação também de grande relevância para as parturientes.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado