PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 040/2026 - Processo: 880/2026
Ementa
ALTERA A LEI Nº 12.490, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art 1º da Lei nº 12.490/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica instituída a Campanha Permanente do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do Município de Rondonópolis.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.490/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Campanha será organizada, coordenada e executada pela Câmara Municipal de Rondonópolis, podendo contar com apoio institucional da Escola do Legislativo, da Procuradoria da Mulher, e de parceiros convidados, sem transferência de gestão.”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único; “A inscrição será realizada mediante protocolo junto à Câmara Municipal, física ou eletronicamente, conforme regulamento.”
Art. 4º. Inclui-se o art. 2-A:
“Art. 2-A. Para fins desta Lei, entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição que exponha a mulher a riscos de exclusão econômica, discriminação ou violência doméstica, conforme parâmetros da legislação federal e da rede de proteção local.”
Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 12.490/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A concessão do Selo ‘Empresa Amiga da Mulher observará os critérios objetivos definidos no Regulamento e em seu Anexo I, que passam a integrar esta Lei, sendo que a comprovação dos critérios se dará por meio de Relatório de Evidências e documentação mínima, também discriminadas no regulamento.”
Art. 6º. O art. 5º da Lei nº 12.490/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A avaliação será realizada por Comissão instituída por ato da Presidência da Câmara Municipal, composta por 5 (cinco) membros:
I — 1 (um) representante da Mesa Diretora;
II — 1 (um) representante da Procuradoria da Mulher;
III — 1 (um) representante da Escola do Legislativo;
IV – 1 (um) Vereador(a);
V — 1 (um) assessor parlamentar indicado pelos gabinetes.”
§1º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada atividade institucional relevante.
§2º As decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 7º. O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A concessão do Selo ocorrerá em fluxo contínuo.
§1º A Comissão realizará avaliações bimestrais dos requerimentos protocolados.
§2º As concessões serão homologadas por ato da Mesa Diretora.
§3º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, admitida renovação mediante reavaliação.”
Art. 8º. O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A entrega dos certificados poderá ocorrer em sessões solenes, audiências públicas ou eventos institucionais promovidos pela Câmara Municipal e pela Procuradoria da Mulher, em calendário próprio.”
Art. 9º Fica acrescido o art. 7-A à Lei nº 12.490/2022, com a seguinte redação:
“Art. 7-A. As empresas contempladas poderão participar de capacitações, palestras e programas educativos promovidos pela Câmara Municipal, Procuradoria da Mulher e Escola do Legislativo, conforme disponibilidade institucional.”
Art. 10º Fica acrescido o art. 8-A à Lei nº 12.490/2022, com a seguinte redação:
“Art. 8-A.A concessão do Selo possui natureza honorífica, não gerando direito a benefícios financeiros, incentivos fiscais ou contratuais junto ao Poder Público.”
Art.11. Ficam revogados:
I- os incisos I a X do art. 3º da Lei nº 12.490/2022;
II- o art. 4ºda Lei nº 12.490/2022;
III-os §§ 1ºe 2º do art. 7º da Lei nº 12.490/2022.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DO SELO “EMPRESA AMIGA DA MULHER
Art. 1º. Este Regulamento estabelece as regras para concessão e renovação anual do Selo “Empresa Amiga da Mulher, de adesão voluntária, observando os temas previstos na legislação municipal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º. O Selo tem natureza institucional, validade de 12 (doze) meses contados da publicação da lista de empresas seladas, admitida a renovação anual mediante comprovação do atendimento aos critérios deste Regulamento.
Art. 3º. A avaliação e a seleção das empresas serão conduzidas por Comissão composta na forma do art. 5º da Lei nº 12.490/2022.
Art. 4º. As inscrições serão realizadas mediante envio de Formulário de Autodeclaração e Relatório de Evidências por e-mail ou entrega presencial na Câmara dos Vereadores, com protocolo simples contendo data e número.
Art. 5º. A documentação mínima consiste em:
I – Formulário de Autodeclaração assinado;
II – CNPJ ativo;
III – comprovação de regularidade fiscal;
IV –evidências que comprovem o atendimento aos critérios (Anexo I).
Art. 6º. O julgamento observará a grade de pontuação do Anexo I, cujo total máximo é de 100 (cem) pontos. Será contemplada com o Selo a empresa que alcançar pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 7º. O resultado será divulgado em até 30 (trinta) dias após o término das inscrições. Caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a ser decidido pela Comissão em até 10 (dez) dias.
Art. 8º. A renovação exige novo envio de Relatório de Evidências, observado o Anexo I. Constatadas inconsistências ou descumprimento dos critérios, a Comissão poderá deixar de renovar a concessão na edição subsequente, assegurada a oportunidade de esclarecimento.
§1º Intimada, a empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar esclarecimentos e/ou documentos complementares.
§2º Recebidos os esclarecimentos, a Comissão proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º. A concessão confere autorização de uso do logotipo/identidade do Selo em materiais institucionais da empresa, conforme manual de marca a ser disponibilizado pela Câmara, sem criação de qualquer direito à percepção de recursos financeiros.
Art. 10. A relação das empresas contempladas e as informações agregadas de resultados serão divulgadas no portal da Câmara Municipal e meios institucionais oficiais. Sempre que possível, será encaminhada a publicação ao Diário Oficial do Município, observadas as normas aplicáveis, resguardados dados pessoais e segredos comerciais.
Art. 11. O tratamento de dados observará a legislação de proteção de dados pessoais. Evidências contendo dados pessoais deverão ser anonimizadas; assinaturas poderão ser coletadas por meio eletrônico.
Art. 12. O calendário anual compreenderá: período de inscrições contínua, habilitação, julgamento, que ocorrerá bimestralmente, e divulgação do resultado e entrega do certificado.
Art. 13. As empresas contempladas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher — Eu Acredito” poderão ser premiadas com capacitação coletiva gratuita, em formato on-line ou presencial, oferecida pela Câmara Municipal e demais apoiadores, conforme disponibilidade orçamentária e calendário anual.
§1º A premiação tem natureza educativa e não financeira, não gera direito subjetivo e não altera a pontuação do Selo.
§2º As turmas poderão ser agrupadas por lotes de empresas seladas, visando economicidade e troca de experiências.
§3º Será emitido certificado de participação, com indicação de carga horária e conteúdos.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, observadas as finalidades do Programa e os princípios da administração pública.
Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I — Seção Descritiva: Itens Principais
A. Valorização e Protagonismo da Mulher
O que conta: ações de capacitação específicas para mulheres e divulgação interna de políticas e campanhas oficiais (municipal/estadual/federal) de proteção e valorização feminina.
Evidências mínimas: (A1) folder/comunicado e foto/lista de presença; (A2) comunicado interno com assinatura dos colaboradores lista física ou assinatura eletrônica) e foto/print da divulgação.
Observações: assinaturas podem ser coletadas eletronicamente; manter os registros por 12 meses para eventual verificação amostral.
B. Saúde da Mulher, Maternidade e Amamentação
O que conta: ações de promoção e prevenção em saúde; regras claras e visíveis sobre gestação/lactação; condição adequada para amamentação (sala multiuso quando houver lactante).
Evidências mínimas: (B1) comunicado + foto/print; (B2), foto do mural/quadro/mídia interna com as regras; (B3) foto do espaço.
Observações: a adequação do espaço é proporcional ao porte e realidade da empresa;
C. Acolhimento a Vítimas de Violência
O que conta: protocolo de acolhimento, sigilo e encaminhamento às redes de apoio (CRAS, psicólogas conveniadas, Procuradoria da Mulher, entre outros).
D. Acessibilidade e Inclusão
O que conta: medidas de acessibilidade razoáveis (rampa, sanitário, comunicação acessível).
Evidências mínimas: fotos das adaptações.
Observações: priorizar barreiras mais críticas;
E. Equidade de Oportunidades
O que conta: plano de evolução/carreira com critérios objetivos e de conhecimento dos colaboradores (impessoalidade e transparência).
Evidências mínimas: documento de 1–2 páginas ou página da intranet/canal interno, com critérios claros para promoção/avaliação.
Observações: não é exigida apresentação de dados salariais; o foco é a existência de critérios objetivos e comunicados.
F. Informação Legal e Ambiente Respeitoso
O que conta: ação informativa anual sobre a Lei Maria da Penha, manutenção decanal de denúncia com política antiassédio amplamente divulgada.
Evidências mínimas: (F1) card/circular + fotos/prints da campanha; (F2) print do canal (e-mail/link) + política assinada pela direção.
Observações: o canal pode ser interno ou terceirizado; deve garantir confidencialidade e resposta mínima ao denunciante.
BLOCO G — CAMPANHAS INSTITUCIONAIS
- Adesão a campanhas da Câmara e/ou Procuradoria da Mulher relacionadas aos direitos das mulheres, sendo que a pontuação será de 20 (vinte) pontos na comprovação de participação de cada campanha, sendo cumulativo.
- Evidências mínimas: certificado emitido pela Câmara Municipal de Rondonópolis-MT.
ANEXO I — GRADE DE PONTUAÇO E EVIDÊNCIAS
|
Bloco/Item |
Descrição do critério |
Pontos |
Evidência mínima |
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A1 |
Capacitação para mulheres (interna ou com parceiros). |
10 |
Folder/comunicado + foto/lista de presença (pode ser on-line). |
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A2 |
Divulgação interna de políticas/campanhas oficiais (municipal/estadual/federal). |
10 |
Comunicado com assinatura dos colaboradores (lista física ou assinatura eletrônica) + foto/print. |
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B1 |
Ações de promoção/prevenção em saúde da mulher. |
10 |
Comunicado + foto/print. |
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B2 |
Regras de gestantes e lactantes visíveis (licença, pausas, apoio ao pré-natal). |
5 |
Foto da exposição das regras em mural, quadro ou mídia interna. |
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B3 |
Condição adequada para amamentação (sala multiuso adaptável quando houver lactante). |
10 |
Foto do espaço ou plano simples indicando local/ajuste possível. |
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C2 |
Protocolo de acolhimento e encaminhamento (afastamento, sigilo, fluxo). |
15 |
Fluxo de encaminhamento + comprovantes (com dados ofuscados) para CRAS, psicólogas conveniadas, Procuradoria da Mulher ou serviços da rede local. |
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D1 |
Ações de acessibilidade (rampa/banheiro adaptado, comunicação acessível, plano gradual). |
10 |
Fotos das adaptações ou cronograma simples. |
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E2 |
Plano de evolução/carreira com critérios objetivos, divulgado aos colaboradores. |
10 |
Documento de 1–2 páginas ou página da intranet/canal interno. |
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F1 |
Ação informativa anual sobre a Lei Maria da Penha. |
10 |
Card/circular + fotos/prints da divulgação. |
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F2 |
Canal de denúncia + política antiassédio amplamente divulgados. |
10 |
Print do canal (e-mail/link) + política assinada pela direção.
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G |
Adesão a campanhas da Câmara e/ou Procuradoria da Mulher relacionadas aos direitos das mulheres. |
20 |
Certidão expedida pela Câmara Municipal de Rondonópolis-MT.
|
Total máximo: 100 pontos. Corte para concessão do Selo: pontuação ≥ 60 pontos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
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Minuta Projeto de Lei n. 040-2026 (33508416.pdf)
27/03/2026
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