PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1333/2019 - Processo: 8724/2019

Processo: 8724/2019
Data: 06/11/2019
Status: Ativo
Autor: DR. ORESTES MIRAGLIA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENTA: Dispõe sobre a compulsoriedade da observância pelo Poder Público Municipal do cumprimento do Art. 93, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991 pelas empresas contratadas para a prestação de serviços e o fornecimento de produtos para os órgãos públicos da administração direta e indireta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Poder Público Municipal deverá no ato da contratação, exigir o cumprimento do Art. 93, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991 pelas empresas contratadas para a execução de serviços e fornecimento de produtos, devendo as mesmas preencherem 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados................................................................ 2%; II - de 201 a 500......................................................................... 3%; III - de 501 a 1.000......................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .............................................................. 5%. Art. 2º A exigência do cumprimento do disposto no Art. 1º deverá constar nos instrumentos de contrato firmados, de forma clara e objetiva, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos. Art. 3º As empresas que por motivos alheios a sua vontade, nada obstante todos os seus esforços, não conseguirem cumprir o percentual estabelecido em lei, para a contratação de pessoas com deficiência, deverão apresentar provas do alegado e cumprir sua responsabilidade social, cabendo a elas, em último caso, participarem da capacitação desses profissionais, mudando, assim, o quadro de marginalização ao qual estão submetidos. Art. 4º O Poder Executivo mediante análise de conveniência e oportunidade, poderá regulamentar a presente Lei mediante a elaboração de Decreto, a fim de viabilizar os trabalhos de fiscalização, bem como, a elaboração de medidas mitigadoras concretas quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento de percentual legal. Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

EMENTA: Dispõe sobre a compulsoriedade da observância pelo Poder Público Municipal do cumprimento do Art. 93, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991 pelas empresas contratadas para a prestação de serviços e o fornecimento de produtos para os órgãos públicos da administração direta e indireta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Poder Público Municipal deverá no ato da contratação, exigir o cumprimento do Art. 93, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991 pelas empresas contratadas para a execução de serviços e fornecimento de produtos, devendo as mesmas preencherem 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados................................................................ 2%; II - de 201 a 500......................................................................... 3%; III - de 501 a 1.000......................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .............................................................. 5%. Art. 2º A exigência do cumprimento do disposto no Art. 1º deverá constar nos instrumentos de contrato firmados, de forma clara e objetiva, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos. Art. 3º As empresas que por motivos alheios a sua vontade, nada obstante todos os seus esforços, não conseguirem cumprir o percentual estabelecido em lei, para a contratação de pessoas com deficiência, deverão apresentar provas do alegado e cumprir sua responsabilidade social, cabendo a elas, em último caso, participarem da capacitação desses profissionais, mudando, assim, o quadro de marginalização ao qual estão submetidos. Art. 4º O Poder Executivo mediante análise de conveniência e oportunidade, poderá regulamentar a presente Lei mediante a elaboração de Decreto, a fim de viabilizar os trabalhos de fiscalização, bem como, a elaboração de medidas mitigadoras concretas quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento de percentual legal. Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado