PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 036/2025 - Processo: 856/2025
Ementa
Proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através de protesto em cartório antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso do pagamento.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da fatura de energia elétrica por meio de protesto em cartório antes de transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento no município de Rondonópolis-MT.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, a distribuidora deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para efetuar a cobrança.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a cobrança imediata e direta das contas de energia elétrica por meio de protesto em cartório. Tal medida, além de desproporcional, resulta no registro do nome e CPF do consumidor no Serasa. Para regularizar sua situação financeira, é necessário efetuar o cancelamento do protesto em cartório, acarretando ainda mais despesas e dificuldades ao consumidor para arcar com seus gastos cotidianos.
Para compreender essa questão, é fundamental ressaltar que o acesso à energia elétrica está entre os serviços públicos essenciais, conforme estabelecido na legislação.
Os serviços públicos essenciais abrangem aqueles indispensáveis à população, sob a fiscalização do Estado, cuja interrupção ameaça à segurança, saúde e integridade física dos usuários, colocando-os em perigo iminente. Esses serviços são prestados pelo Estado e por empresas concessionárias ou permissionárias autorizadas a fornecer tais serviços, como definido nos artigos 21, incisos XI e XII, e no artigo 175 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(...)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Os serviços públicos essenciais estão listados nos incisos do artigo 10 da Lei nº 7.783/89, que nomeia como essenciais a distribuição e produção de energia elétrica, tratamento e abastecimento de água, assistência médica, serviços funerários, transporte coletivo, entre outros.
Essa legislação garante a continuidade dos serviços mencionados, uma vez que se baseia no princípio da indisponibilidade. É importante destacar que o próprio artigo 11 dessa lei descreve esses serviços como "prestações indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade"
Portanto, os serviços públicos essenciais devem ser fornecidos de forma contínua, ou seja, sem interrupções, uma vez que atendem às necessidades fundamentais para a sobrevivência da população.
O Código de Defesa do Consumidor estipula que os órgãos públicos ou suas delegações responsáveis pela prestação de serviços considerados essenciais são obrigados a oferecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando se trata de serviços essenciais, contínuos. Veja-se:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
É fundamental esclarecer que os serviços públicos essenciais devem ser prestados com prioridade, obedecendo aos princípios constitucionais de continuidade, regularidade, eficiência, efetividade, segurança, transparência, generalidade e cortesia, a fim de garantir um atendimento de qualidade e manter a dignidade dos consumidores.1.
Contudo, observa-se que esses direitos estão sendo violados na prática. É evidente que, em vários estados do Brasil e em Rondonópolis, está ocorrendo uma forma abusiva de cobrança das tarifas de energia elétrica, causando prejuízos significativos aos consumidores e agravando o endividamento daqueles que já têm dificuldades para pagar suas contas básicas.
Diversas empresas distribuidoras de energia elétrica estão adotando esse sistema de cobrança, como é o caso da Energisa em Mato Grosso, está recorrendo aos serviços dos cartórios de protesto para cobrar as contas em atraso.
É importante destacar que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, não prevê o protesto em cartório das contas de luz em atraso.
Além disso, a Resolução nº 1.000 da ANEEL, publicada em 07 de dezembro de 2021, que unifica os direitos e deveres dos consumidores e empresas de energia elétrica, não contempla o protesto como uma medida aplicável em caso de inadimplência.
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- CAPÍTULO XII DO INADIMPLEMENTO
- Seção I
- Dos Acréscimos Moratórios
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Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.
O órgão regulador estabelece, por Resolução, a cobrança de juros e multa de até 2% e a suspensão no fornecimento da energia elétrica no caso de atraso no pagamento por parte do consumidor, sempre mediante prévia notificação do cliente.
São diversas as manifestações sobre o protesto em cartório das contas de luz em atraso 2:
“O protesto em cartório dos inadimplentes “é ilegal”, “é imoral” e encarece ainda mais a conta de luz, segundo o empresário Venício Leite, idealizador e um dos líderes do Movimento Energia Cara Não. Desde o ano passado, a Energisa passou a negativar o nome dos devedores. Além de pagar a dívida com a concessionária, o consumidor é obrigado a pagar a taxa cartorária, que pode elevar o valor do débito em até 50%.
Leite destacou que o envio do nome do devedor, em atraso, ao cartório não tem amparo legal. A Resolução 1.000, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), reúne todas os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias de energia elétrica do País, mas não prevê o protesto em cartório.” (grifo-se)
Portanto, está claro que o protesto em cartório das contas de luz em atraso não possui respaldo legal na legislação brasileira.
É notório que a prática do protesto em cartório das contas de luz em atraso é ilegal e imoral, acarretando um aumento considerável no valor da conta de luz para o consumidor. Além de quitar a dívida com a concessionária, o consumidor é obrigado a pagar a taxa cartorária, que pode elevar o valor do débito em até 50%.
Ressalta-se que o envio do nome do devedor ao cartório, não possui respaldo legal. A Resolução 1.000 da ANEEL reúne todos os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias de energia elétrica do país, mas não inclui o protesto em cartório.
Neste sentido, é fundamental proteger os direitos dos consumidores dos serviços públicos essenciais, especialmente o acesso à energia elétrica, contra os abusos cometido pela distribuidora.
A cobrança em cartório acarreta sérios prejuízos financeiros aos consumidores que já enfrentam dificuldades financeiras. Enquanto o protesto não for cancelado no cartório, o nome do consumidor continuará "negativado", podendo resultar em restrições financeiras e dificuldades para realizar compras ou obter financiamentos.
Assim, espera-se o apoio dos nobres colegas vereadores para que casos como os mencionados acima não continuem prejudicando os usuários de serviços essenciais.
Por essas razões, submete-se esta proposição aos demais membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio necessário para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Memorando n. 01-2025-GVIG-CMR (64827461.pdf)
17/02/2025
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17/02/2025 | 304,9 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Projeto de Lei Arquivado a pedido do autor , conforme Memorando n. 01/2025/GVIG anexo.