EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO Nº 002/2024 - Processo: 829/2024
Ementa
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N 015 DE 07 DE JUNHO DE 2 023 QUE INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS MT
Texto Integral
EmendaSupressiva
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015 DE 07 DE JUNHO DE 2.023, QUE INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT.
Art. 1°. Suprime o Art. 46, Art. 92 e Art. 124 e renumera os artigos do Projeto de Lei nº 015 de 07 de junho de 2.023 de autoria do Poder Executivo que passará a vigorar com o seguinte teor:
(...)
Art. 46. Conforme o disposto no art. 62 da Lei Complementar Estadual número 038 de 21/11/1995 (Código Ambiental de Mato Grosso), nas propriedades com características rurais que possuem áreas de reserva legal que estiverem ou vierem a estar situadas no Perímetro Urbano do Município, fica vedado o parcelamento do solo nestas áreas.
Parágrafo único. Nas propriedades com características rurais situadas no Perímetro Urbano, deverá a reserva legal ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.
Art. 92. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, com trânsito em julgado.
Art. 124. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos permitidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 015 de 07 de junho de 2.023 o Poder Executivo permanece inalterados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO
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