EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2024 - Processo: 828/2024
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N 015 DE 07 DE JUNHO DE 2 023 QUE INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS MT
Texto Integral
Emenda Modificativa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015 DE 07 DE JUNHO DE 2.023, QUE INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT.
Art. 1°. Modifica no Art. 18 em seus §2°, III, §5°, b, III, §10°,1 e Modificar o Art. 123° do Projeto de Lei nº 015 de 07 de junho de 2.023 de autoria do Poder Executivo que passará a vigorar com o seguinte teor:
(...)
Art.18 §2°, III – No Município de Rondonópolis são consideradas como Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular,em largura mínima de:
a –30m (trinta metros)para os córregos;
b – 50m (cinquenta metros) para o ribeirão Arareau, Rio Jurigue e os Córregos do Escondidinho, Lourencinho, Lageadinho;
c –100m(cem metros) para o Rio Vermelho;
d – 100m (cem metros) nas áreas do entorno das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais situados em zona rural, exceto para corpos d’água com até 20ha (vinte hectares)de superfície, cuja faixa marginal será então de 30m (trinta metros);
e - 30m (trinta metros) no entorno de lagos e lagoas naturais nas zonas urbanas;
f – 50m (cinquenta metros) de raio mínimo, nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d ’água, seja qual for a situação topográfica;
g– 50m (cinquenta metros) de largura mínima, nas áreas úmidas e as veredas, em projeção horizontal, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Art.18 §5°, b) a alteração distinta dos objetivos, redução da área ou a extinção das Zonas de Unidades de Conservação somente será possível mediante consulta pública à sociedade, consulta e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA) e Lei Municipal.
Art.18 §5° III – as áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação objetivando a implantação das Áreas de Unidades de Conservação (AUCM), serão delimitadas no Mapa do Zoneamento Ambiental e serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo neles permitidos atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório.
Art.18 §10° I- as áreas de reserva legal de imóveis rurais poderão ser incorporadas as AUCM do município na ocasião de lei que aumentar o perímetro da expansão urbana;
Art.123 A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som de modo, obedecerá aos seguintes níveis máximos, sem prejuízo da observância à zona que está inserido:
- –Em período diurno (das7h às19h):70db;
- I –Em período vespertino (das19h às22h):60db;
III – Em período noturno (das 22h às 7h): 50 db até às 23h e 45 db apartirdas00h.
IV – Às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados, será admitido, até às 23h, o nível correspondente ao período vespertino(70db).
Art. 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 015 de 07 de junho de 2.023 de autoria do Poder Executivo permanecem inalterados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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