PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2577/2020 - Processo: 808/2020
Ementa
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CONTRATAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2º - O objetivo do presente projeto é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, e em cooperação com as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, situados no Município de Rondonópolis– MT. Art. 3º - O programa visa mobilizar as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, localizados no Município, na disponibilização de vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º- A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Rondonópolis, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia da Mulher; Exame de Corpo e Delito, quando couber; Art. 5º - Com os documentos, a mulher interessada nas vagas deverá se dirigir até a Secretaria de Promoção e Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. §1º A empresa receberá a mulher com prioridade, e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis. § 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. § 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter os mesmos sob sigilo. Art. 6º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou junto a outro órgão de trabalho e desenvolvimento social designado para tanto. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência. Art. 7º- Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil organizada, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Texto Integral
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CONTRATAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2º - O objetivo do presente projeto é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, e em cooperação com as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, situados no Município de Rondonópolis– MT. Art. 3º - O programa visa mobilizar as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, localizados no Município, na disponibilização de vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º- A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Rondonópolis, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia da Mulher; Exame de Corpo e Delito, quando couber; Art. 5º - Com os documentos, a mulher interessada nas vagas deverá se dirigir até a Secretaria de Promoção e Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. §1º A empresa receberá a mulher com prioridade, e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis. § 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. § 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter os mesmos sob sigilo. Art. 6º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou junto a outro órgão de trabalho e desenvolvimento social designado para tanto. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência. Art. 7º- Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil organizada, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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