PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2577/2020 - Processo: 808/2020

Processo: 808/2020
Data: 03/02/2020
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CONTRATAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2º - O objetivo do presente projeto é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, e em cooperação com as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, situados no Município de Rondonópolis– MT. Art. 3º - O programa visa mobilizar as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, localizados no Município, na disponibilização de vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º- A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Rondonópolis, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia da Mulher; Exame de Corpo e Delito, quando couber; Art. 5º - Com os documentos, a mulher interessada nas vagas deverá se dirigir até a Secretaria de Promoção e Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. §1º A empresa receberá a mulher com prioridade, e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis. § 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. § 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter os mesmos sob sigilo. Art. 6º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou junto a outro órgão de trabalho e desenvolvimento social designado para tanto. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência. Art. 7º- Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil organizada, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Texto Integral

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CONTRATAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2º - O objetivo do presente projeto é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, e em cooperação com as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, situados no Município de Rondonópolis– MT. Art. 3º - O programa visa mobilizar as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, localizados no Município, na disponibilização de vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º- A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Rondonópolis, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia da Mulher; Exame de Corpo e Delito, quando couber; Art. 5º - Com os documentos, a mulher interessada nas vagas deverá se dirigir até a Secretaria de Promoção e Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. §1º A empresa receberá a mulher com prioridade, e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis. § 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. § 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter os mesmos sob sigilo. Art. 6º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou junto a outro órgão de trabalho e desenvolvimento social designado para tanto. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência. Art. 7º- Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil organizada, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado