EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2023 - Processo: 807/2023

Processo: 807/2023
Data: 01/03/2023
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda á Lei Orgânica, que altera a Lei Orgânica do município de Rondonópolis Estado de Mato Grosso, de autoria da Mesa Diretora.

Texto Integral

Art 1º Altera redação do artigo 4º  do presente projeto:

 

Onde se lê:

...

 

Art. 4° Fica alterado o S9, S11, acrescentando os incisos l e lI ao §11, do artigo 324, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ficará com a seguinte redação:

 

Art. 4° Fica alterado o §9, §11, modificando sua redação e acrescentando alíneas, incisos ao §11, do artigo 324, que passa a vigorar com a seguinte redação:

...

 

Onde se lê:

...

§ 9° As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão limitadas à 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

Ficará com a seguinte redação:

 

§ 9° As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão limitadas à 2% (dois inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

Onde se lê:

 

...

§ 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § g° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo o executivo apresentar em tópico especifico a execução das emendas impositivas nos relatórios quadrimestrais da LRF.

O Executivo fica a partir do segundo quadrimestre obrigado a demonstrar que a execução das emendas impositivas não seja inferior à média do orçamento realizado, sob pena de constituir crime de responsabilidade, cabendo ao Secretário responsável pelo Controle Interno do Executivo:

1 - Acompanhar e advertir ao Prefeito sobre o risco de inexecução ou execução inferior à média orçamentária;

II - Remeter trimestralmente relatório com os índices de execução e liquidação das emendas impositivas ao Poder Legislativo, sob pena de responder solidariamente;

III- Identificada o descumprimento das disposições deste parágrafo, determinar a abertura de procedimento administrativo, para apurar em no máximo 15 dias as irregularidades remetendo a apuração ao Poder Legislativo em prazo não superior à 48 horas para análise de possível crime de responsabilidade.

 

Ficará com a seguinte redação:

 

§ 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo o executivo apresentar em tópico especifico a execução das emendas impositivas nos relatórios quadrimestrais da LRF.

I - O Executivo fica a partir do segundo quadrimestre obrigado a demonstrar que a execução das emendas impositivas não seja inferior à média do orçamento realizado, sob pena de constituir crime de responsabilidade, cabendo ao Secretário responsável pelo Controle Interno do Executivo:

a) Acompanhar e advertir ao Prefeito sobre o risco de inexecução ou execução inferior à média orçamentária;

b) Remeter trimestralmente relatório com os índices de execução e liquidação das emendas impositivas ao Poder Legislativo, sob pena de responder solidariamente;

c) Identificada o descumprimento das disposições deste parágrafo, determinar a abertura de procedimento administrativo, para apurar em no máximo 15 dias as irregularidades remetendo a apuração ao Poder Legislativo em prazo não superior à 48 horas para análise de possível crime de responsabilidade.

II - As emendas impositivas serão lançadas no orçamento municipal na unidade orçamentária 999 - reserva de contingência, com dois códigos distintos, sendo:

 

  1. 99.999.9999.999X - Reserva de Contingência Emendas Individuais;
  2. 99.999.9999.999X - Reserva de Contingência Emendas Individuais SAÚDE.

 

....

Justificativa

Considerando o já executado nas outras esferas da República (União e Estados), temos que a necessidade de destacar a inserção das dotações e local específico é algo crucial para efetivar o controle e o destino das dotações aqui tratadas

Reorganizar a redação existente no projeto (erro formal).

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 17:08

Inclusa no Expediente - Sessão de 01/03/2023 as 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 17:07

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 17:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado