INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 396/2026 - Processo: 801/2026
Ementa
A VEREADORA KALYNKA MEIRELLES INDICA AO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA CRIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS (EMEBS) CRIADAS PELA LEI FEDERAL nº 14.191/2021, E LEI MUNICIPAL 12.234/2022.
Texto Integral
Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório ao Prefeito Municipal de Rondonópolis-MT e Secretário de Educação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para que determine aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal a adoção de medidas administrativas voltadas à regulamentação, e implementação das Políticas Públicas Da Criação Da Educação Bilíngue Para Surdos (Emebs) criadas pela Lei Federal Nº 14.191/2021, e Lei Municipal 12.234/2022.
Justificativa
A educação bilíngue para pessoas surdas vem sendo, ao longo dos últimos anos, progressivamente consolidada na nossa legislação, principalmente, com a alteração promovida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em 2021, pela Lei Federal Nº 14.191/2021. A partir deste marco passou-se a reconhecer formalmente a educação bilíngue para surdos, com a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e o português escrito como segunda.
Na prática, o ensino ocorre em Libras, com materiais e mediações adequados à visualidade e à cultura surda; o português é trabalhado como segunda língua, com foco em letramento e uso funcional para a vida acadêmica, cidadã e profissional. O desenho pedagógico prevê professores bilíngues, intérpretes de Libras-Português quando pertinente, recursos visuais (vídeos, ilustrações, objetos de aprendizagem) e avaliações compatíveis com a modalidade.
Porém, apesar do avanço normativo, observa-se que a implementação prática desse modelo ainda enfrenta entraves no cenário nacional, especialmente quanto à estruturação de ambientes pedagógicos adequados e à ampliação de unidades escolares específicas.
Diante de tal realidade, é necessária a atuação proativa dos entes municipais, sobretudo no âmbito de suas competências constitucionais relativas à educação básica.
Do ponto de vista pedagógico, já é bem consolidado que a educação de pessoas surdas precisa de uma metodologia própria, baseada na sua realidade linguística e cultural. Não basta apenas colocar um intérprete em sala de aula; é necessário que a Libras seja, de fato, utilizada como língua de ensino, permitindo que o aluno compreenda plenamente o conteúdo.
Nesse sentido, especialistas apontam que o ensino bilíngue exige práticas específicas, com uso predominante da língua de sinais e estratégias voltadas à aprendizagem visual, o que facilita a compreensão e o desenvolvimento do aluno.
Por outro lado, quando essas condições não estão presentes, há o risco de uma inclusão apenas formal, a despeito do verdadeiro desenvolvimento do aluno. Já os ambientes bilíngues bem estruturados tendem a proporcionar melhores resultados no desenvolvimento linguístico, cognitivo e social, além de contribuir para a autonomia e a autoestima da pessoa surda, sendo fonte de verdadeira inclusão.
No cenário nacional, destacam-se experiências consolidadas onde há implementação estruturada da educação bilíngue para surdos na rede pública. Em Curitiba, o Colégio Estadual para Surdos Alcindo Fanaya Júnior constitui referência no atendimento educacional específico, com organização pedagógica voltada à utilização da Língua Brasileira de Sinais como língua de instrução. Tais experiências demonstram, de forma concreta, a viabilidade e os resultados positivos desse modelo, evidenciando que a adoção de ambientes educacionais específicos contribui significativamente para o desenvolvimento acadêmico, social e linguístico dos estudantes surdos.
Diante disso, revela-se necessário que o Município de Rondonópolis avance na concretização da política já prevista em sua legislação, podendo, inclusive, assumir posição de protagonismo na implementação da educação bilíngue, especialmente nas etapas iniciais de ensino, em que se concentram suas principais atribuições.
Assim, indica-se a Vossas Excelências a adoção de medidas administrativas voltadas à regulamentação e implementação progressiva das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos, nos termos da Lei nº 12.234/2022, com a realização de estudos técnicos, planejamento estrutural e capacitação de profissionais, visando assegurar efetividade ao direito à educação inclusiva de qualidade.
Por esse motivo acreditamos ser justa a destinação de recursos para o atendimento desse pleito.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA
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