PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2023 - Processo: 798/2023
Ementa
Dispõe sobre a criação da verba de natureza indenizatória para os agentes públicos da Câmara Municipal de Rondonópolis e da outras providências
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para os cargos de chefe de gabinete, secretário legislativo, diretor da escola, procurador geral legislativo, controlador interno geral em compensação às despesas custeadas diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições, nos termos desta lei.
Art.2º Os chefes de gabinetes farão jus à verba no valor correspondente à 60% (sessenta por cento) do vencimento base fixado para símbolo remuneratório- APG 01 constante da lei, a ser pago mensalmente, de forma antecipada e em conformidade com as atividades definidas e designadas pelo vereador a que estiver vinculado.
Art. 3º Os secretários legislativos, diretor da escola, procurador geral legislativo e controlador interno geral farão jus à verba no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do vencimento base fixado na lei para o símbolo remuneratório do cargo em específico, a ser pago mensalmente, de forma antecipada e em conformidade com as regras desta lei.
Art.4º A prestação de contas da verba indenizatória dar-se-á por Relatório Mensal de Atividades apresentado à Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento para arquivamento junto ao processo de pagamento correspondente, dispensada a apresentação de comprovantes de despesa.
Parágrafo único. A apresentação do relatório, nos termos do caput do artigo, é imprescindível para a liberação da verba indenizatória subsequente e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento do mês de concessão.
Art. 5º Em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, o recebimento de verba indenizatória impede a geração de despesas e pagamento de indenizações ou restituições aos agentes públicos para adiantamento, transporte, deslocamento, combustível, pedágio, telefonia celular, diárias e passagens áreas e terrestres dentro do Estado.
Art.6º Para definição do valor da verba indenizatória será levada em consideração o efetivo exercício das atividades do cargo, descontando-se do valor os períodos de ausência ao trabalho de qualquer natureza e das ocorrências indicadas no § 2º deste artigo.
§1º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário nos termos definidos pela contabilidade da Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento.
§2º Não será concedida a verba indenizatória nas seguintes situações:
I- Durante o período do gozo de férias;
II- Licença maternidade;
III- Durante o período de afastamento do cargo de qualquer natureza;
Art. 7º Cessado o vínculo funcional, antes do encerramento do mês de concessão da verba, o agente público deverá promover a imediata apresentação do relatório de atividade e restituição proporcional dos valores pagos.
Art. 8º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória será incorporada na remuneração do agente público.
Art. 9º As despesas excepcionais dos chefes de gabinete são aquelas referente ao exercício dos seguintes trabalhos:
I- Atendimento de demandas da comunidade;
II- Supervisão dos trabalhos dos assessores de gabinete externo;
III- Visitas nas secretarias e demais órgãos da Administração Pública para averiguação do bom andamento das demandas de gabinete;
IV- Participação em reuniões e ou eventos afetos à finalidade institucional fora do gabinete de âmbito municipal ou estadual;
V- Checagem in loco do cumprimento das indicações do vereador, inclusive no funcionamento da iluminação pública.
VI- Outras atividades designadas pelo vereador.
§1º Para fazer jus à verba indenizatória, o chefe de gabinete deverá apresentar, com anuência do vereador, requerimento perante à Secretaria Legislativa Institucional, sendo esta a unidade responsável pelo gerenciamento administrativo dos procedimentos de concessão para os agentes públicos.
§2º Compete à Seção de Apoio à Gestão Institucional:
I - exercer o controle de verificação das situações de concessão, de impedimentos, de descontos e de lançamento dos valores a serem recebidos à título de verba indenizatória pelos agentes ocupantes do cargo mencionado no caput do artigo;
II- apresentar o Relatório Mensal de Autorização de Pagamento da verba indenizatória à Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento contendo os nomes, valores e eventuais situações de vedação de concessão elencadas nos incisos do art. 6º desta lei;
III- adotar todas as medidas administrativas de gerenciamento da despesa.
Art. 10 A verba tratada no art. 3º desta lei aplica-se especificamente para os agentes públicos no exercício de suas atividades.
§1º Para fazer jus à verba indenizatória, o agente público deverá apresentar o requerimento perante à Secretaria Legislativa da Presidência, sendo esta a unidade responsável pelo gerenciamento administrativo dos procedimentos de concessão.
§2º Compete à Seção de Apoio à Gestão da Presidência:
I - exercer o controle de verificação das situações de concessão, de impedimentos, de descontos e de lançamento dos valores a serem recebidos à título de verba indenizatória pelos agentes ocupantes dos cargos mencionado no art. 3º desta lei.
II- apresentar o Relatório Mensal de Autorização de Pagamento da verba indenizatória à Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento contendo os nomes, valores e eventuais situações de vedação de concessão elencadas nos incisos do art. 6º desta lei.
III- adotar todas as medidas administrativas de gerenciamento da despes
Art. 11 Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tem por competência promover o acompanhamento da prestação de contas mediante Relatório Mensal de Atividades, em conformidade com os procedimentos, modelos e padronizações instituídas.
Parágrafo único. Compete à Seção de Apoio à Gestão Financeira:
I- exercer o gerenciamento e controle de apresentação do Relatório Mensal de Atividades tratado nesta lei;
II- notificar as unidades setoriais competentes das situações de não apresentação do relatório;
III- notificar as unidades setoriais competentes das situações de irregularidades detectadas nos relatórios;
VI- adotar todas as medidas administrativas de gerenciamento do pagamento e prestação de contas, nos termos desta lei.
Art. 12 Os demais procedimentos internos, prazos e padronização de documentos necessários para implementação dessa lei poderão ser regulamentados mediante norma interna.
Art. 13 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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