PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2021 - Processo: 789/2021
Ementa
PROJETO DE LEI N. DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE CRIAR MULTA E DEMAIS DANÇÕES AOCIDADÃO COMUM E AGENTES PÚBLICOS QUE FRAUDAREM A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA IMUNIZAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: “ ESTABELECE DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA MULTA E DEMAIS SANÇÕES AO CIDADÃO COMUM E AGENTES PÚBLICOS QUE FRAUDAREM A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA IMUNIZAÇÃO” Art 1º Fica estabelecido que durante o período de calamidade pública municipal em decorrência de emergência em Saúde Pública, o ato de fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a imunização contra pandemias será punido com multa com valor relativo a 120 UFR – Unidade Fiscal de Rondonópolis. §1º A conduta descrita no caput caracteriza-se quando, por meios fraudulentos, houver a antecipação da imunização própria ou de terceiros. §2º Quando a conduta em comento for praticada por agente público, no exercício de cargo ou função pública, a multa é majorada em um terço. Nas hipóteses previstas no §1º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. §3º Nas hipóteses previstas no§1º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação Art. 2º Os valores arrecadados pela aplicação da penalidade prevista no art.1º, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Art.4º Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação dessa lei. Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Nos últimos meses, a sociedade tem lidado com as inúmeras consequências da COVID-19. Além da dor causada pela morte de amigos e familiares, as pessoas têm ainda convivido com o isolamento social, com a paralisação de suas atividades, como constante estado de alerta e temor ao vírus e com os muitos prejuízos econômicos. Neste cenário, é evidente que a chegada da vacina tragaentusiasmo, conforto e esperança, e sendo assim, deve-se garantir que a distribuição da vacina ocorra de forma justa, respeitando a ordem de prioridades estabelecidas no Plano Nacional De Vacinação. Deste modo, visando desencorajar ações fraudulentas e cooperar para o sucesso do programa de imunização, recomenda-se a imposição de multa e outras sanções pela conduta de “furar fila”.
Texto Integral
PROJETO DE LEI N. DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE CRIAR MULTA E DEMAIS DANÇÕES AOCIDADO COMUM E AGENTES PÚBLICOS QUE FRAUDAREM A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA IMUNIZAÇO. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: “ ESTABELECE DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA MULTA E DEMAIS SANÇÕES AO CIDADO COMUM E AGENTES PÚBLICOS QUE FRAUDAREM A ORDEM PRIORITÁRIA ESTABELECIDA PARA IMUNIZAÇO” Art 1º Fica estabelecido que durante o período de calamidade pública municipal em decorrência de emergência em Saúde Pública, o ato de fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a imunização contra pandemias será punido com multa com valor relativo a 120 UFR – Unidade Fiscal de Rondonópolis. §1º A conduta descrita no caput caracteriza-se quando, por meios fraudulentos, houver a antecipação da imunização própria ou de terceiros. §2º Quando a conduta em comento for praticada por agente público, no exercício de cargo ou função pública, a multa é majorada em um terço. Nas hipóteses previstas no §1º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. §3º Nas hipóteses previstas no§1º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação Art. 2º Os valores arrecadados pela aplicação da penalidade prevista no art.1º, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina. Art.4º Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação dessa lei. Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Nos últimos meses, a sociedade tem lidado com as inúmeras consequências da COVID-19. Além da dor causada pela morte de amigos e familiares, as pessoas têm ainda convivido com o isolamento social, com a paralisação de suas atividades, como constante estado de alerta e temor ao vírus e com os muitos prejuízos econômicos. Neste cenário, é evidente que a chegada da vacina tragaentusiasmo, conforto e esperança, e sendo assim, deve-se garantir que a distribuição da vacina ocorra de forma justa, respeitando a ordem de prioridades estabelecidas no Plano Nacional De Vacinação. Deste modo, visando desencorajar ações fraudulentas e cooperar para o sucesso do programa de imunização, recomenda-se a imposição de multa e outras sanções pela conduta de “furar fila”.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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