PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 128/2019 - Processo: 7734/2019

Processo: 7734/2019
Data: 07/10/2019
Status: Ativo
Autor: RONI CARDOSO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia na educação básica. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS- ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As escolas municipais disponibilizará o diagnóstico e tratamento da dislexia iniciando-se na educação básica. Art. 2º Os diagnósticos e tratamentos de que trata o art. 1º, devem ocorrer por meio de equipe multidisciplinar, formada por já funcionários que a escola disponibiliza educadores, psicólogos, psicopedagoga. Art.3º As escolas municipais devem assegurar as crianças e adolescentes com dislexia, acesso aos recursos didáticos adequados para seu desenvolvimento e aprendizagem. Art. 4º A rede de ensino deve disponibilizar aos professores da educação básica treinamentos ou cursos preparatórios sobre a doença para capacitar que os mesmos consigam diagnosticar o aluno com dislexia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia na educação básica. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS- ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As escolas municipais disponibilizará o diagnóstico e tratamento da dislexia iniciando-se na educação básica. Art. 2º Os diagnósticos e tratamentos de que trata o art. 1º, devem ocorrer por meio de equipe multidisciplinar, formada por já funcionários que a escola disponibiliza educadores, psicólogos, psicopedagoga. Art.3º As escolas municipais devem assegurar as crianças e adolescentes com dislexia, acesso aos recursos didáticos adequados para seu desenvolvimento e aprendizagem. Art. 4º A rede de ensino deve disponibilizar aos professores da educação básica treinamentos ou cursos preparatórios sobre a doença para capacitar que os mesmos consigam diagnosticar o aluno com dislexia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado