PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 032/2025 - Processo: 770/2025
Ementa
INSTITUI o Festival Regional de Arte e Música Gospel - Lovornópolis de Rondonópolis, no calendário oficial de eventos do município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rondonópolis, a realização do evento “Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvornópolis de Rondonópolis”.
Art. 2º O Festival será realizado anualmente, por cerca de 07 dias, sempre na semana do dia 09 de junho de cada ano em comemoração ao Dia Nacional da Música Gospel - Lei Federal n. 14.998.
Art. 3º As datas instituídas, irão constar no calendário oficial de eventos do município de Rondonópolis.
Art. 4º O Poder Executivo criará meios, para a realização do festival através de suas Secretarias Municipais cujo o objetivo é promover a Cultura, Turismo e Eventos – como parte das atividades oficiais da cidade.
Art. 5º Os objetivos do Projeto de Lei apresentado, são:
I– Contribuir para uma maior socialização e união das famílias cristãs do município;
II – Promover uma maior visibilidade dos seguintes segmentos culturais: música, dança, artes plásticas e literatura;
III – Estimular a produção cultural cristã, por meio de concurso com premiação;
IV - Promover a cultura da paz e tolerância religiosa, através de diferentes expressões artísticas.
Art. 6º O Festival Regional de Arte e Música Gospel - Louvornópolis de Rondonópolis, será dirigido por uma comissão organizadora designada pelo Poder Executivo, devendo ser composta por pessoas idôneas, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal – administração direta e indireta, podendo haver outras pessoas convidadas para esse fim.
I – O Poder Executivo ordenará a elaboração do projeto básico de execução do festival, elencando todos os pré-requisitos para a participação dos artistas;
II - O método de chamamento público dos artistas que compõe os seguimentos culturais dispostos no rol do inciso II, do Art. 5º desta lei, será por meio de edital de credenciamento;
III– O edital deverá especificar a forma pela qual se dará a premiação dos inscritos para participar do concurso com prêmios em valores pecuniários;
IV – Para as áreas de comercialização de serviços alimentares e outros, deverá haver um edital específico para o processo de seleção dos empreendedores interessados.
Art. 7º As despesas de correntes da execução desta lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Cultura, suplementadas se necessário buscando parcerias com empresas privadas – parceria público-privada (PPP’s).
Art.8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
Tal solicitação tem escopo em promover uma maior socialização e união das famílias cristãs do município, por meio de vários segmentos culturais como: música, dança, artes plásticas e literatura, bem como gerar um amplo festival cristão, dando uma maior visibilidade aos artistas participantes, que muitas vezes só tem a oportunidade de se apresentar em eventos de suas próprias congregações religiosas e conferências.
De fato, o crescimento de eventos voltados para o público cristão se tornou uma realidade no país. Várias cidades já possuem programações para esse tipo de público, conforme podemos vislumbrar no sítio eletrônico https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/12/04/festival-louvor-e-adoracao-tem-shows-de-musica-gospel-gratuitos-em-joao-pessoa.ghtml “João Pessoa o festival “Louvor e Adoração”, que reúne atrações da música gospel evangélica e católica em shows gratuitos em um palco armado na praia do Cabo Branco,Paraíba.”
Nesse sentido, o reconhecimento da música gospel como manifestação cultural contribuiu para esse crescimento, pois desde a sanção da Lei Federal nº 12.590 de 2012, que alterou um artigo na Lei Rouanet, pessoas e empresas que lidam com esse estilo, podem receber incentivo financeiro de empresas, vejamos:
Art. 1º A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.”
Outrossim, impende salientar que as cidades que já realizam esse tipo de festival, abrangem somente à música, não repercutindo outras expressões artísticas, que também são importantes alicerces culturais.
Para além do incentivo à cultura, o Festival Gospel tende a movimentar a economia do município, através do comércio e turismo. Por ser um festival regional, atrairá pessoas das cidades vizinhas que, poderão se inscrever e participar.
Noutro giro, se faz importante destacar os dados apresentados por uma pesquisa realizada em 2020, do Instituto Datafolha, que aduz sobre a quantidade de cristãos no país, vejamos: “O cristianismo continua sendo a religião com maior número de fiéis no país. Do total de entrevistados, 50 % afirmaram que são católicos e 31%, evangélicos. Já 10% das pessoas declararam que não tem religião definida e 1% é ateu. Entre outras crenças, 3% se declararam espíritas, 2% umbandistas e 0,3% judaicas. ”O instituto afirma que o nível de confiança no resultado da pesquisa é de 95%” ¹.
A criação do Festival é o meio de criar a noção de comunidade, pois ele é destinado para um público específico que se conecta por meio da música. Por essa razão, promover um evento para o público cristão é proporcionar dias de louvor, arte e entretenimento.
Uma vez aprovado esse projeto, Rondonópolis será sede de um grande evento que fará história e reunirá grande número de pessoas, possibilitando que a cada nova edição mais denominações cristãs façam parte do evento.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Memorando n. 08-2025-GVKM-CMR (35501838.pdf)
17/02/2025
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17/02/2025 | 303,1 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Projeto de Lei Arquivado a pedido da autora, conforme Memorando n. 08/2025/GVKM anexo