PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 038/2026 - Processo: 735/2026
Ementa
Dispõe sobre - Alteração da Lei Municipal LEI Nº 8.998, 09 DE AGOSTO DE 2016, e a LEI Nº 8.721, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 - Que versa sobre o PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS DE SÍTIOS DE RECREIO e estabelece suas normas de implantação no município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 8.998, de 09 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação, a qual modifica o Art. 8º da Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Consideram-se sítios de recreio, as áreas cujo parcelamento não seja inferior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Parágrafo único. Os lotes com área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), quando localizados no meio da quadra, deverão possuir dimensões mínimas de 12,00 m (doze metros) de frente e 30,00 m (trinta metros) de fundos.
Os lotes de esquina não poderão ter largura inferior a 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros), devendo suas testadas conter chanfros nas esquinas com catetos mínimos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e possuir área mínima de 431,875 m² (quatrocentos e trinta e um metros quadrados e oitocentos e setenta e cinco centímetros quadrados).
Art. 2º As demais disposições da Lei 8.998 de 09 de agosto de 2016 e suas alterações, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover adequação nos parâmetros urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 8.998, de 09 de agosto de 2016, e na Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015, que regulamentam o parcelamento do solo rural para implantação de loteamentos fechados de sítios de recreio no Município de Rondonópolis.
A proposta busca atualizar a metragem mínima dos lotes destinados a sítios de recreio, adequando-a à dinâmica atual de ocupação do solo, às transformações do mercado imobiliário e à crescente demanda por empreendimentos com características de lazer e moradia em áreas rurais organizadas.
A alteração do tamanho mínimo dos lotes, reduzindo a metragem de 600,00 m² para 360,00 m², visa ampliar as possibilidades de investimento e aquisição por parte da população, fomentando o crescimento ordenado do setor imobiliário, incentivando a regularização de empreendimentos e fortalecendo a economia local.
Importante destacar que a proposta mantém critérios técnicos mínimos quanto às dimensões de frente, fundos, exigências para lotes de esquina e chanfros obrigatórios, garantindo padrões urbanísticos adequados, segurança viária e harmonia no traçado dos loteamentos.
Além disso, a medida contribui para:
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Estimular novos empreendimentos e geração de empregos;
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Aumentar a arrecadação municipal por meio da regularização e formalização de imóveis;
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Evitar parcelamentos irregulares;
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Promover melhor aproveitamento do solo, respeitando as diretrizes ambientais e urbanísticas.
Ressalta-se que a proposta não compromete os princípios do planejamento territorial do Município, mantendo-se alinhada às normas ambientais, urbanísticas e de infraestrutura já previstas na legislação vigente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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VETO 21/2026 (00055554.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 208,2 KB |
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Minuta Projeto de Lei 038-2026 (67271123.pdf)
02/03/2026
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