PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 090/2018 - Processo: 735/2018
Ementa
Projeto de Lei nº 009/2018 Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2018. Autor: Vereador THIAGO SILVA (MDB) “Institui o Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projetos, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Rondonópolis, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER Que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e EU, PROMULGO E SANCIONO a seguinte LEI Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa de Assistência Técnica e Gratuita para projetos, construções, reforma e regularização predial de habitação de interesse social. § Único – O programa será voltado e assegurado às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008. Artigo 2º - Fica o Município de Rondonópolis autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, bem como com o Governo do Estado para idênticos propósitos. Artigo 3º - O Município de Rondonópolis fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, arquitetura, instituições de ensino, pesquisa e afins, interessadas em participar do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização de projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no município. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de Assistência Técnica Gratuita, os valores a serem repassados aos profissionais credenciados, a forma de atendimento e prestação de serviços. Artigo 5º - A seleção dos beneficiários dos serviços de Assistência Técnica Gratuita, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação do serviço serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Habitação. Artigo 6º - Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais liberais interessados em participar do programa, assegurando ampla participação. Artigo 7º - Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, e pelo Governo do Estado serão destinado ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Rondonópolis. Artigo 8º - Os recursos repassados, ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Rondonópolis, de acordo com o disposto no Artigo 7º desta Lei, referente ao custeio da Assistência Técnica Pública Gratuita, serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos honorários dos profissionais conveniados. Artigo 9º - Aplicam-se os benefícios desta Lei aos convênios firmados por intermédio de outros programas ou projetos visando moradias para pessoas de baixa renda instituídas no Município. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Texto Integral
Projeto de Lei nº 009/2018 Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2018. Autor: Vereador THIAGO SILVA (MDB) “Institui o Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projetos, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Rondonópolis, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER Que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e EU, PROMULGO E SANCIONO a seguinte LEI Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa de Assistência Técnica e Gratuita para projetos, construções, reforma e regularização predial de habitação de interesse social. § Único – O programa será voltado e assegurado às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008. Artigo 2º - Fica o Município de Rondonópolis autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, bem como com o Governo do Estado para idênticos propósitos. Artigo 3º - O Município de Rondonópolis fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, arquitetura, instituições de ensino, pesquisa e afins, interessadas em participar do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização de projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no município. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de Assistência Técnica Gratuita, os valores a serem repassados aos profissionais credenciados, a forma de atendimento e prestação de serviços. Artigo 5º - A seleção dos beneficiários dos serviços de Assistência Técnica Gratuita, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação do serviço serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Habitação. Artigo 6º - Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais liberais interessados em participar do programa, assegurando ampla participação. Artigo 7º - Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, e pelo Governo do Estado serão destinado ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Rondonópolis. Artigo 8º - Os recursos repassados, ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Rondonópolis, de acordo com o disposto no Artigo 7º desta Lei, referente ao custeio da Assistência Técnica Pública Gratuita, serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos honorários dos profissionais conveniados. Artigo 9º - Aplicam-se os benefícios desta Lei aos convênios firmados por intermédio de outros programas ou projetos visando moradias para pessoas de baixa renda instituídas no Município. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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