INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 088/2018 - Processo: 732/2018
Ementa
INDICA A PREMENTE NECESSIDADE DE MECANISMOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA DE IMPRESSÃO DE ALVARÁS (ALVARÁ ONLINE) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Vereador RODRIGO DA ZAELI e demais colegas Edis desta Casa Legislativa, nos termos proferidos nos arts. 180 e 181 do Regimento Interno da Câmara, apresentamos a indicação que após dado ciência ao Soberano Plenário seja encaminhado EXPEDIENTE INDICATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e Ilustríssimo Secretário de Receita Sr. VALDECIR FELTRIN, mostrando a necessidade implantação do alvará online na Página Institucional da Prefeitura Municipal de Rondonópolis - na Rede Mundial de Computadores. JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO o interesse de tornar mais efciente e ágil a emissão de alvarás de estabelecimento, especialmente Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial, em compasso com os recursos proporcionados pela tecnologia digital. CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoar os instrumentos de licenciamento, de modo que se desonere o contribuinte, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos; CONSIDERANDO que a instituição de requisitos para a obtenção de licenciamento deve ater-se apenas aos controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente; CONSIDERANDO que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações livremente prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento; CONSIDERANDO que a inovação ora apresentada preserva a plena eficácia do alvará no que concerne às suas finalidades precípuas de incluir dados no cadastro do Fisco Municipal e assegurar a observância da legis- lação de uso e ocupação do solo; CONSIDERANDO que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública; CONSIDERANDO que o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é efetivado, em regra, mediante a prévia constatação, pela Secretaria da Receita Federal, do registro público da pessoa jurídica (contrato social na junta comercial, arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inscrição de sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil ou outro); CONSIDERANDO a conveniência de extrair o máximo de benefícios de convênios firmados com outros órgãos públicos, como a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (JUCEMAT);
Texto Integral
INDICA A PREMENTE NECESSIDADE DE MECANISMOS PARA DISPONIBILIZAÇO NO SITE DA PREFEITURA DE IMPRESSO DE ALVARÁS (ALVARÁ ONLINE) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Vereador RODRIGO DA ZAELI e demais colegas Edis desta Casa Legislativa, nos termos proferidos nos arts. 180 e 181 do Regimento Interno da Câmara, apresentamos a indicação que após dado ciência ao Soberano Plenário seja encaminhado EXPEDIENTE INDICATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e Ilustríssimo Secretário de Receita Sr. VALDECIR FELTRIN, mostrando a necessidade implantação do alvará online na Página Institucional da Prefeitura Municipal de Rondonópolis - na Rede Mundial de Computadores. JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO o interesse de tornar mais efciente e ágil a emissão de alvarás de estabelecimento, especialmente Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial, em compasso com os recursos proporcionados pela tecnologia digital. CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoar os instrumentos de licenciamento, de modo que se desonere o contribuinte, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos; CONSIDERANDO que a instituição de requisitos para a obtenção de licenciamento deve ater-se apenas aos controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente; CONSIDERANDO que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações livremente prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento; CONSIDERANDO que a inovação ora apresentada preserva a plena eficácia do alvará no que concerne às suas finalidades precípuas de incluir dados no cadastro do Fisco Municipal e assegurar a observância da legis- lação de uso e ocupação do solo; CONSIDERANDO que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública; CONSIDERANDO que o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é efetivado, em regra, mediante a prévia constatação, pela Secretaria da Receita Federal, do registro público da pessoa jurídica (contrato social na junta comercial, arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inscrição de sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil ou outro); CONSIDERANDO a conveniência de extrair o máximo de benefícios de convênios firmados com outros órgãos públicos, como a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (JUCEMAT);Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA
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