PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025 - Processo: 730/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O RESTAURANTE POPULAR NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente refeição diária a preço módico e com qualidade, que obedecerá às disposições desta Lei e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O valor, a quantidade, o horário e o cadastramento dos beneficiários, bem como os demais critérios, serão objeto de regulamentação por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Programa Restaurante Popular:
- Fornecer refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucro;
- Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional;
- Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição;
- Promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;
- Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;
- Promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;
- Estimular o tratamento biológico dos resíduos orgânicos e a criação de hortas.
Art. 4º A equipe de profissionais necessária para o funcionamento do Restaurante Popular será composta através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Para efeito de funcionamento do Restaurante Popular, o Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades não governamentais, bem como terceirizar o serviço, se entender necessário.
Art. 6º Constituirão recursos para a execução desta Lei:
- As dotações orçamentárias próprias;
- As doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;
- Os recursos arrecadados e o resultado da aplicação financeira do Restaurante Popular.
- Repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social a critério do Prefeito Municipal;
- Repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;
- Recursos da contribuição direta dos beneficiários;
- Outros recursos eventuais.
Art. 7º Os valores cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta específica e para isso fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial adicional.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, via decreto, a abertura do respectivo crédito especial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os Restaurantes Populares têm por objetivo ampliar a oferta de refeições nutricionalmente adequadas, a preços acessíveis, à população de baixa renda, vulnerabilizados socialmente e em situação de insegurança alimentar e nutricional; e também promover a alimentação adequada e saudável e a valorização dos hábitos alimentares regionais.
O acesso aos restaurantes populares é universal, ou seja, qualquer cidadão pode ser beneficiário do equipamento público. Contudo, a prioridade são os grupos populacionais específicos em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou vulnerabilidade social.
Devido ao atendimento universal, orienta-se a adoção de prática de preços diferenciados de acordo com a condição e o perfil socioeconômico do usuário
Os restaurantes deverão ser localizados em regiões de grande movimentação diária de trabalhadores de baixa renda formais e/ou informais, como, por exemplo, nas áreas centrais das cidades que estejam, preferencialmente, próximas a locais de transporte de massa.
Neste sentido, é de suma importância a implementação deste programa para atender as pessoas que de fato necessitam de uma boa refeição.
Assim sendo, solicito o voto favorável aos meus pares para o referido Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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