PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025 - Processo: 730/2025

Processo: 730/2025
Data: 04/02/2025
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE INSTITUIR O RESTAURANTE POPULAR NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente refeição diária a preço módico e com qualidade, que obedecerá às disposições desta Lei e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O valor, a quantidade, o horário e o cadastramento dos beneficiários, bem como os demais critérios, serão objeto de regulamentação por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 3º Compete ao Programa Restaurante Popular:

  1.  Fornecer refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucro;
  2. Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional;
  3. Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição;
  4. Promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;
  5. Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;
  6. Promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;
  7. Estimular o tratamento biológico dos resíduos orgânicos e a criação de hortas.

Art. 4º A equipe de profissionais necessária para o funcionamento do Restaurante Popular será composta através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Para efeito de funcionamento do Restaurante Popular, o Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades não governamentais, bem como terceirizar o serviço, se entender necessário.

Art. 6º Constituirão recursos para a execução desta Lei:

  1. As dotações orçamentárias próprias;
  2. As doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;
  3. Os recursos arrecadados e o resultado da aplicação financeira do Restaurante Popular.
  4. Repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social a critério do Prefeito Municipal;
  5. Repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;
  6. Recursos da contribuição direta dos beneficiários;
  7. Outros recursos eventuais.

Art. 7º Os valores cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta específica e para isso fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial adicional.

Art. 8º Para atender as despesas decorrentes na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, via decreto, a abertura do respectivo crédito especial.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

Os Restaurantes Populares têm por objetivo ampliar a oferta de refeições nutricionalmente adequadas, a preços acessíveis, à população de baixa renda, vulnerabilizados socialmente e em situação de insegurança alimentar e nutricional; e também promover a alimentação adequada e saudável e a valorização dos hábitos alimentares regionais.
O acesso aos restaurantes populares é universal, ou seja, qualquer cidadão pode ser beneficiário do equipamento público. Contudo, a prioridade são os grupos populacionais específicos em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou vulnerabilidade social.
Devido ao atendimento universal, orienta-se a adoção de prática de preços diferenciados de acordo com a condição e o perfil socioeconômico do usuário
Os restaurantes deverão ser localizados em regiões de grande movimentação diária de trabalhadores de baixa renda formais e/ou informais, como, por exemplo, nas áreas centrais das cidades que estejam, preferencialmente, próximas a locais de transporte de massa.
Neste sentido, é de suma importância a implementação deste programa para atender as pessoas             que de fato necessitam de uma boa refeição.
Assim sendo, solicito o voto favorável aos meus pares para o referido Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:58

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:57

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 17:02

Encaminhado ao local Autor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 05/02/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado