PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 027/2025 - Processo: 729/2025
Ementa
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2. O servidor investido em cargo comissionado que, no curso do contrato incorrer no crime previsto no caput do artigo 1º, deverá ser exonerado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A Lei Maria da Penha, lei nº 11.340 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece, entre outras disposições, que o poder público desenvolverá políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
No âmbito das relações mais amplas de trabalho julgamos que o acesso aos cargos comissionados deve preservar os princípios de proteção e defesa dos direitos das mulheres e, portanto, os referidos cargos devem ser inacessíveis para condenados, especialmente em observância dos princípios da legalidade e moralidade que presidem a administração pública. A violência contra mulher é uma mazela e devemos repudiá-la e adotar medidas administrativas, políticas e legais que ampliem condições de proteção e que dissuadam a violência em todos os níveis.
Em recente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, datada de 07 de Abril de 2021, o ministro Edson Fachin deu provimento ao RE 1.308.883 para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos/SP que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela lei Maria da Penha (11.340/06) para cargos públicos. O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do TJ/SP que considerou a norma inconstitucional.
Segundo o tribunal bandeirante, a lei municipal 5.849/19 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo. Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37). O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570.392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. [1]
A decisão do STF frisou que, “ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva”, de tal modo que “não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo”. MPSP
Conforme fundamento desta proposição, é justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, impedindo seu acesso ao serviço público, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública, O projeto visa também dar efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Certo da importância do presente projeto, que atende os interesses de nossa Sociedade, submeto-o ao crivo de nossos pares para análise e aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Projeto de Lei Arquivado a pedido do autor( Já existe Lei que trata do mesmo assunto Lei n. 10.894).
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em REDAÇÃO
Status: FinalizadoDefinida Relatoria - Vereadora DRA LUCIANA HORTA com prazo de 8 dias corridos
Status: FinalizadoDefinida Relatoria - Vereadora DRA LUCIANA HORTA com prazo de 8 dias corridos
Status: FinalizadoRecebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoDespacho: Acompanho o relator.
Parecer favorável