PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024 - Processo: 727/2024
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, DA LEI N 9508, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A LEI N° 9508, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO EM SEU ARTIGO 1º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, e da outras providencias.
Art. 1º ...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.415/0028-54, com sede na Avenida Transversal, Bloco B, anexo II, Centro Político Administrativo em Cuiabá - MT, através da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - PM/MT, inscrita no CNPJ sob nº 24.672.842/0001-58 com sede na avenida Historiador Rubens Mendonça, nº 6.135, Bairro: Jardim Vitória em Cuiabá - MT, da POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PJC/MT, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.465.432/0001-88, com sede na Avenida Coronel Escolástico, Bairro Bandeirantes em Cuiabá - MT, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.284.077/0001-30, com sede na Avenida Agrícola Paes de Barros nº 123, Bairro Verdão em Cuiabá – MT, e POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.415/0028-64, situada na Rua Domingos de Campos, s/n, Bairro Centro Político Administrativo – Cuiabá – MT
Art. 2...
Paragrafo Único. O Cooperante permitirá que os policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e policiais penais, com seus respectivos equipamentos operacionais (armas, munições, fardamento coletes balísticos entre outros necessários ao desenvolvimento das atividades aqui pactuadas), em seus horários de folga, a executem as atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado, e Termo de Cooperação Técnica a ser firmado pelos partícipes e que passará a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
O reconhecimento da categoria de policial penal incide também no reconhecimento do trabalho dos profissionais. “O trabalho realizado pelas forças de segurança pública não acaba na prisão dos criminosos. Ele é realizado dentro das Unidades Penais e também podendo ser realizado fora.
Solicitamos aprovação dos pares na inserção do Policial Penal, na hora delegada, e com isso passando a ter maior presença policial em pontos específicos, como área comercial e feira livre, aumentando a sensação de segurança da população. Além disso, neste período de pandemia, tem se a necessidade de intensificar a fiscalização para coibir abusos e evitar aglomerações, a atividade delegada é muito importante para nosso município, diante dos fatos solicito aprovação dos pares na presente propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Retirado de pauta pelo autor e arquivado.