PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2021 - Processo: 705/2021
Ementa
EMENTA: CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE DESAPARECIDOS Autor(es): VEREADORA KALYNKA MEIRELLES A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS D E C R E T A: Art.1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Desaparecidos na Cidade de Rondonópolis, com intuito de dar agilidade e efetividade na localização de pessoas que tenham desaparecido dentro do território municipal ou em seu entorno. Art.2º O Município manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Municipal de Desaparecidos, o qual conterá: I - nome da pessoa desaparecida; II - filiação; III - números do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, se possível; IV - data de nascimento; V - naturalidade e nacionalidade; VI - características físicas; VII - fotos; VIII - endereço; IX - se possui alguma enfermidade de ordem psíquica; X – circunstânciasdo desaparecimento (data, local, etc); XI - outras informações que julgar pertinente. Art.3° Integrarão o Cadastro Municipal de Desaparecidos, apenas aspessoas cujo o desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual. Art.4º O Poder Executivo Municipal, com apoio de seus órgãos e secretarias firmarão convênio entre o Município, o Estado e a União, pelo qual serão definidos: I - a forma de acesso ao banco de dados, no tocante às informações constantes do cadastro; II –aexpedição de informações de forma oficial entre os entes federados sobre a localização da pessoa cadastrada no banco de dados de que trata esta Lei; III - o procedimento de atualização e validação das informações inseridas no banco de dados. Parágrafo único - O convênio de que trata o caput deste artigo não afasta do Poder Executivo a possibilidade de firmar convênios intermunicipais. Art.5º O Cadastro Municipal de Desaparecidosmanterá, obrigatoriamente, uma página de acesso público na internet, contendo os dados de identificação da pessoa desaparecida citados no art. 2°. Excetuando-se os dados citados nos incisos II, III e VIII. §1° Faculta-se ao Poder Executivo a escolha do local de divulgação do Cadastro de Desaparecido que poderá ser em site próprio ou em uma aba específica dentro do site da Prefeitura Municipal. §2° Não havendo prejuízo às investigações policiais,serão divulgadas as circunstâncias do desaparecimento, sempre que conhecidas. Art.6º O Poder Legislativo deverá reservar, no site da Câmara Municipal, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhe repassadas pelo Poder Executivo. Art.7° O Cadastro Municipal de Desaparecidos poderá ainda utilizar as redes sociais e outras plataformas digitais de entidades públicas. Art.8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art.9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.10° Cabe ao Poder Público Municipal administrar, fomentar e atualizar o Cadastro Municipal de Desaparecidos de Rondonópolis. Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kalynka Meirelles, 15 de fevereiro de 2021. ______________________________ Kalynka Meirelles Líder JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo criar em âmbito municipal um Cadastro de Desaparecidos, seguindo os preceitos da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A criação do cadastro tem a finalidade de auxiliar e agilizar o trabalho policial de busca dos desaparecidos evitando, assim, que os danos do desaparecimento se agravem ou se tornem perpétuos. Em 2019, a cidade de Rondonópolis ficou assolada com a notícia do desaparecimento do menino Samuel, que até os dias de hoje não foi encontrado. Assim como a família de Samuel, muitas outras sofrem duramente pelo desaparecimento de seus familiares. Destaca-se, que além das crianças, que por sua vulnerabilidade desaparecem com frequência, as pessoas com deficiência e os idosos, especialmente os acometidos por Alzheimer também são constantemente vitimados por esse mal. Portanto, é nobre que pessoas de todas as idades possam ser incluídas neste Cadastro. O Cadastro Municipal dará celeridade ao processo de localização dos desaparecidos, tendo em vista que a população terá acesso aos dados, tendo condições de cooperar com as buscas. Ademais, a presente Lei dará maior visibilidade e relevância ao tema. Alertando, preventivamente as pessoas, sobre os danos do desaparecimento humano.
Texto Integral
EMENTA: CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE DESAPARECIDOS Autor(es): VEREADORA KALYNKA MEIRELLES A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS D E C R E T A: Art.1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Desaparecidos na Cidade de Rondonópolis, com intuito de dar agilidade e efetividade na localização de pessoas que tenham desaparecido dentro do território municipal ou em seu entorno. Art.2º O Município manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Municipal de Desaparecidos, o qual conterá: I - nome da pessoa desaparecida; II - filiação; III - números do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, se possível; IV - data de nascimento; V - naturalidade e nacionalidade; VI - características físicas; VII - fotos; VIII - endereço; IX - se possui alguma enfermidade de ordem psíquica; X – circunstânciasdo desaparecimento (data, local, etc); XI - outras informações que julgar pertinente. Art.3° Integrarão o Cadastro Municipal de Desaparecidos, apenas aspessoas cujo o desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual. Art.4º O Poder Executivo Municipal, com apoio de seus órgãos e secretarias firmarão convênio entre o Município, o Estado e a União, pelo qual serão definidos: I - a forma de acesso ao banco de dados, no tocante às informações constantes do cadastro; II –aexpedição de informações de forma oficial entre os entes federados sobre a localização da pessoa cadastrada no banco de dados de que trata esta Lei; III - o procedimento de atualização e validação das informações inseridas no banco de dados. Parágrafo único - O convênio de que trata o caput deste artigo não afasta do Poder Executivo a possibilidade de firmar convênios intermunicipais. Art.5º O Cadastro Municipal de Desaparecidosmanterá, obrigatoriamente, uma página de acesso público na internet, contendo os dados de identificação da pessoa desaparecida citados no art. 2°. Excetuando-se os dados citados nos incisos II, III e VIII. §1° Faculta-se ao Poder Executivo a escolha do local de divulgação do Cadastro de Desaparecido que poderá ser em site próprio ou em uma aba específica dentro do site da Prefeitura Municipal. §2° Não havendo prejuízo às investigações policiais,serão divulgadas as circunstâncias do desaparecimento, sempre que conhecidas. Art.6º O Poder Legislativo deverá reservar, no site da Câmara Municipal, espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei, as quais deverão ser-lhe repassadas pelo Poder Executivo. Art.7° O Cadastro Municipal de Desaparecidos poderá ainda utilizar as redes sociais e outras plataformas digitais de entidades públicas. Art.8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art.9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.10° Cabe ao Poder Público Municipal administrar, fomentar e atualizar o Cadastro Municipal de Desaparecidos de Rondonópolis. Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kalynka Meirelles, 15 de fevereiro de 2021. ______________________________ Kalynka Meirelles Líder JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo criar em âmbito municipal um Cadastro de Desaparecidos, seguindo os preceitos da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A criação do cadastro tem a finalidade de auxiliar e agilizar o trabalho policial de busca dos desaparecidos evitando, assim, que os danos do desaparecimento se agravem ou se tornem perpétuos. Em 2019, a cidade de Rondonópolis ficou assolada com a notícia do desaparecimento do menino Samuel, que até os dias de hoje não foi encontrado. Assim como a família de Samuel, muitas outras sofrem duramente pelo desaparecimento de seus familiares. Destaca-se, que além das crianças, que por sua vulnerabilidade desaparecem com frequência, as pessoas com deficiência e os idosos, especialmente os acometidos por Alzheimer também são constantemente vitimados por esse mal. Portanto, é nobre que pessoas de todas as idades possam ser incluídas neste Cadastro. O Cadastro Municipal dará celeridade ao processo de localização dos desaparecidos, tendo em vista que a população terá acesso aos dados, tendo condições de cooperar com as buscas. Ademais, a presente Lei dará maior visibilidade e relevância ao tema. Alertando, preventivamente as pessoas, sobre os danos do desaparecimento humano.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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