PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2022 - Processo: 704/2022
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. VEDA A VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA COVID-19 EM TODO O TERRITÓRIO DE RONDONÓPOLIS, A APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRA PESSOAS NÃO-VACINADAS, INCLUSIVE AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS, E GARANTE A TODOS, SEM DISCRIMINAÇÃO, A DIGNIDADE HUMANA E AS LIBERDADES CIVIS BÁSICAS PÉTREAS O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei é regida pelo supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica do Município de Rondonópolis. Art. 2º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Rondonópolis que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender se a servidores públicos efetivos comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas. Art. 3º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 4º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e freqüentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada. Art. 5º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal. . Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, 16 de fevereiro de 2022 PAULO SCHUH Vereador- DC
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. VEDA A VACINAÇO COMPULSÓRIA CONTRA COVID-19 EM TODO O TERRITÓRIO DE RONDONÓPOLIS, A APLICAÇO DE SANÇÕES CONTRA PESSOAS NO-VACINADAS, INCLUSIVE AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS, E GARANTE A TODOS, SEM DISCRIMINAÇO, A DIGNIDADE HUMANA E AS LIBERDADES CIVIS BÁSICAS PÉTREAS O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei é regida pelo supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica do Município de Rondonópolis. Art. 2º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Rondonópolis que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender se a servidores públicos efetivos comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas. Art. 3º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 4º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e freqüentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada. Art. 5º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal. . Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, 16 de fevereiro de 2022 PAULO SCHUH Vereador- DCAnálise Inteligente do Projeto
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