PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 023/2025 - Processo: 700/2025
Ementa
Proíbe o uso de Aplicativos e Programas de Inteligência Artificial para criação de Deep Nudes no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica proibido o desenvolvimento, a distribuição, a venda, a promoção ou o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial que sejam especificamente projetados ou adaptados para criar deep nudes no município de Rondonópolis.
§ 1º – Entende-se por Deep Nudes imagens ou vídeos gerados artificialmente que mostram pessoas nuas a partir de fotos ou vídeos originais, sem o consentimento das pessoas retratadas.
§ 2º – São considerados Aplicativos e Programas de Inteligência Artificial (IA) qualquer software, aplicativo, programa de computador ou sistema de inteligência artificial utilizado para criar deep nudes.
Art. 2º – Os provedores de plataformas digitais devem implementar medidas técnicas para detectar e remover deep nudes de suas plataformas, bem como para identificar e remover aplicativos e programas de IA que violem esta proibição.
§ 1º – Os provedores de plataformas digitais devem estabelecer canais de denúncia e mecanismos efetivos para que os usuários possam relatar a presença de deep nudes em suas plataformas.
§ 2º – Os provedores de plataformas digitais devem cooperar com as autoridades competentes na investigação de crimes relacionados à criação, distribuição ou uso de deep nudes.
Art. 3º – A criação, distribuição, venda ou uso de aplicativos e programas de IA para a criação de deep nudes, em violação ao disposto nesta lei, constituirá infração punível por lei.
Parágrafo único – As penalidades podem incluir multas, suspensão de atividades comerciais e outras medidas aplicáveis pelas autoridades competentes.
Art. 4º – O governo municipal deve promover campanhas de conscientização e educação sobre a importância do consentimento, privacidade e dignidade das pessoas em relação ao uso de deep nudes.
Parágrafo único – As campanhas de conscientização devem abordar os riscos associados à criação e disseminação de deep nudes sem consentimento.
Art 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Deep Nude é uma tecnologia gerada por Inteligência Artificial (IA) que manipula imagens para criar versões fakes realistas de pessoas nuas.
Essas imagens são criadas a partir de fotos existentes de indivíduos vestidos. A tecnologia, portanto, simula a aparência do corpo da pessoa sem roupa, a partir do Deep Learning (Aprendizagem profunda), que permite a análise e manipulação detalhada de imagens.
Essas imagens manipuladas podem envolver tanto a remoção das roupas das vítimas ou a substituição de seus rostos em contextos íntimos com resultados convincentes, acessíveis por meio de ferramentas disponíveis na internet.
Tal facilidade permite que indivíduos mal-intencionados utilizem fotografias disponíveis em redes sociais para criar manipulações, motivados por diversas razões, desde entretenimento até intenções de prejudicar a dignidade e imagem da pessoa.
Os abusos desses programas deep nudes, levam muitas pessoas a ser vitimas, violência sexual, pornografia infantil, de bulling, depressões, síndrome do pânico e outras patologias similares, causando grandes danos materiais, sentimentais e físicos, ou seja, são inúmeros os custos direcionados ao Estado e aos cidadãos quando tais práticas são realizadas.
Além disso, é importante conscientizar a sociedade sobre os riscos e impactos negativos dessas tecnologias, incentivando uma abordagem ética e responsável no uso de inteligência artificial.
Ante o exposto, apresento este projeto de lei e solicito o apoio dos nobres pares para aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Mensagem de Veto n. 11-2025 (22816087.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 143,9 KB |
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OfIcio GP 158-2025 VETO MANTIDO (68178310.pdf)
09/05/2025
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09/05/2025 | 60,6 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 023-2025 (27605183.pdf)
11/03/2025
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11/03/2025 | 54,4 KB |