PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2567/2020 - Processo: 697/2020
Ementa
“Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos JOMI.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVE E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI, na Cidade de Rondonópolis, vinculados à Secretara Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre os idosos. §1º Os jogos serão realizados de acordo com demanda populacional idosa do município. §2º Para fins desta lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro 1994 - Política Nacional do Idoso. Art. 2º - Os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI serão realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Parágrafo único. A realização dos jogos dar-se-á de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretária de Promoção e Assistência Social. Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais dos Idosos, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos. §1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, anualmente, a elaboração do Calendário e do Regulamento Geral e Técnico dos jogos. §2º Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação paritária da sociedade civil e das Secretarias Municipais envolvidas. §3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo Art. 4º - Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais do Idosos- JOMI: I - participação dos idosos, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos; II - enfoque nos idosos enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política; III - gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública; IV - observância, por parte do poder público, das diferenças econômicas, sociais e regionais, na aplicação desta lei; V - não obrigatoriedade de participação nos jogos; VI - garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Art. 5º - Os Jogos Municipais dos Idosos - JOMI têm por objetivos, por meio da prática esportiva, proporcionar aos idosos: I - a oportunidade de socialização, convívio social e melhoria da qualidade de vida; II - a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de idosos de diferentes regiões do município; III - a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental; IV - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações; V- a promoção do turismo interno; VI - as condições necessárias para o processo de envelhecimento ativo; Art. 6º - Para a realização dos jogos, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a organização e realização dos jogos, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata essa lei. Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
“Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos JOMI.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVE E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI, na Cidade de Rondonópolis, vinculados à Secretara Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre os idosos. §1º Os jogos serão realizados de acordo com demanda populacional idosa do município. §2º Para fins desta lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro 1994 - Política Nacional do Idoso. Art. 2º - Os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI serão realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Parágrafo único. A realização dos jogos dar-se-á de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretária de Promoção e Assistência Social. Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais dos Idosos, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos. §1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, anualmente, a elaboração do Calendário e do Regulamento Geral e Técnico dos jogos. §2º Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação paritária da sociedade civil e das Secretarias Municipais envolvidas. §3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo Art. 4º - Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais do Idosos- JOMI: I - participação dos idosos, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos; II - enfoque nos idosos enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política; III - gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública; IV - observância, por parte do poder público, das diferenças econômicas, sociais e regionais, na aplicação desta lei; V - não obrigatoriedade de participação nos jogos; VI - garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Art. 5º - Os Jogos Municipais dos Idosos - JOMI têm por objetivos, por meio da prática esportiva, proporcionar aos idosos: I - a oportunidade de socialização, convívio social e melhoria da qualidade de vida; II - a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de idosos de diferentes regiões do município; III - a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental; IV - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações; V- a promoção do turismo interno; VI - as condições necessárias para o processo de envelhecimento ativo; Art. 6º - Para a realização dos jogos, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a organização e realização dos jogos, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata essa lei. Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
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