PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 014/2023 - Processo: 659/2023

Processo: 659/2023
Data: 23/02/2023
Status: Arquivado
Autor: Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR, CLÁUDIO DA FARMÁCIA , RONI CARDOSO , SUBTENENTE GUINANCIO , Dr. JONAS RODRIGUES , REGINALDO SANTOS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONOPOLIS CMSR E REVOGA AS LEIS N 1.779/90, 1.813/91 e 2.223/94

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis - CMSR é um órgão colegiado de caráter permanente consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários do SUS, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º As instituições, entidades e movimentos que farão a indicação dos membros titulares e suplentes do CMSR, serão escolhidas através de Plenárias específicas realizadas no universo de cada segmento, através dos votos de seus delegados indicados e habilitados nos termos do regimento eleitoral e em conformidade com os dispositivos da presente lei, sendo a eleição mediada e conduzida por comissão eleitoral especifica aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A eleição dos membros do conselho ocorrerá de 2 em 2 anos em período não correspondente a eleição do Chefe do Executivo municipal.

 

§ 2º A habilitação das instituições, entidades, ou movimentos sociais que deverão indicar os delegados que comporão o colégio eleitoral nas plenárias nos termos do Art. 2° ocorrerá, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 2 (duas) semanas da realização da Conferência Municipal de Saúde quando esta ocorrer no ano de eleição para o CMSR, sendo obrigatória a ampla divulgação a toda sociedade do seu regimento eleitoral que será elaborado por Comissão Eleitoral assim designada pelo Presidente do CMSR, não havendo conferencia Municipal de Saúde a eleição realizar-se-á em data a critério da Mesa Diretora do Conselho, respeitado os prazos de termino do mandato em curso.

 

§ 3º A habilitação das entidades que desejam concorrer as vagas por segmento nos termos do parágrafo anterior dependerá do preenchimento do requisito previsto no caput do Art. 7º, além da apresentação de toda a documentação exigida no regimento eleitoral, além da manifestação por escrito de seu dirigente maior em solicitar a inscrição nos prazos e formas previstas em edital expedido pelo CMSR.

 

§ 4° Cada instituição, entidade ou movimento social poderá concorrer somente a uma vaga no pleito eletivo.

 

§ 5° Em caso de empate em uma mesma plenária na votação entre instituições, entidades ou movimentos sociais, sagrar-se-á vencedora aquela que nos termos do Art. 7° da presente lei existir por mais tempo, persistindo o empate a comissão eleitoral decidira a respeito.

 

Art. 3º Concluído o processo eleitoral de escolha das entidades constantes dos incisos I, II e III do Art. 6º e publicado o resultado, as entidades terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar formalmente à Secretaria Executiva do Conselho os nomes de seus representantes, findo o prazo em caso de não manifestação será chamada a próxima entidade classificada na eleição, cabendo ao Presidente do Conselho convocar e presidir a reunião em que tomará posse o novo colegiado e se realizará a eleição e posse do novo Presidente, Vice-Presidente e Secretários integrantes da Mesa Diretora da chapa vencedora.

Parágrafo Único: As informações constantes do Caput deverão ser publicadas no diário oficial em até 72 (setenta e duas) horas, relacionando a nomeação de todos os integrantes do CMSR com suas respectivas funções e termos de posse.

 

Art. 4º O mandato dos Conselheiros indicados na forma do caput do artigo 3º, terá duração de 2 (dois) anos, a contar da posse, vedada recondução.

§ 1º Os representantes eleitos, que por algum motivo deixarem os cargos vagos, serão substituídos a qualquer momento e automaticamente pelos seus respectivos suplentes.

 

§ 2º Em caso de renúncia de algum dos conselheiros ou suplentes indicados pelo Chefe do Executivo caberá a autoridade do Executivo nomear outro membro da administração no prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência do fato

 

§ 3º Em não havendo suplentes, serão convocados os próximos candidatos da lista de espera do seu subsegmento, mais votados na última eleição do Conselho e caso não haja outros candidatos o representante será eleito por plenária do subsegmento, especialmente convocada para este fim e mediada pelo Conselho Municipal de Saúde, observadas as formalidades previstas no caput no artigo 2º.

 

§ 4º A instituição que indicar conselheiro ou suplente só poderá substituí-lo de ofício no curso do mandato em caso de renuncia ou falecimento.

 

§ 5º Os conselheiros empossados deverão freqüentar um curso de qualificação a ser regulado no regimento interno do CMSR.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde é composto pelos seguintes órgãos:

I – Pleno;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva;

IV – Ouvidoria do CMSR;

V – Comissões Especiais e Comissões Intersetoriais;

VI - Coordenadoria dos Conselhos Gestores Locais;

 

Seção I

DO PLENO

 

Art. 6º O Pleno do conselho é composto por representação paritária de 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades de usuários do SUS e, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde no SUS e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores de saúde vinculados ao SUS, totalizando 24 (vinte e quatro) membros titulares e até 48 (quarenta e oito) membros suplentes, ficando com a seguinte composição:

I - Representantes dos Usuários com a participação das seguintes categorias:

a) 2 (dois) representantes de associações de moradores;

b) 2 (dois) representantes de entidades de pessoas com patologias crônicas, de âmbito municipal;

c) 2 (dois) representantes de entidades de pessoas com deficiência (PcD), de âmbito municipal;

d) 2 (dois) representantes de entidades ou sindicatos de trabalhadores urbano-rurais;

e) 2 (dois) representante de movimentos sociais e populares organizados;

f) 1 (um) representantes de associações de idosos, aposentados e pensionistas;

g) 1 (um) representantes de outras organizações não governamentais: (entidades de preservação ambiental, população indígena, entre outras).

 

II - Representantes de Gestores e Prestadores de Saúde, com participação equivalente a vinte e cinco por cento (25%) das cadeiras, assim distribuídas:

a) 3 (três) representantes do Poder Público Municipal;

b) 2 (dois) representantes de estabelecimentos públicos ou privados de ensino, pesquisa e serviços de saúde e/ou comunidade científica;

c) 1 (um) representantes de entidades de serviços filantrópicos e privados conveniados ao SUS;

 

III- Representantes de Profissionais de Saúde, com participação equivalente a vinte e cinco por cento (25%) das cadeiras, sendo distribuídos entre 6 (seis) representantes de Sindicatos, Associações e Conselhos de Classe na área de Saúde, desde que não haja dupla representação.

§ 1º A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá até dois suplentes, que substituirá o seu titular, face ao impedimento deste, diante de comunicação via ofício ou e-mail, com antecedência de no mínimo 24 horas antes das reuniões ou qualquer evento do conselho em que tenha que tomar parte.

 

§ 2º A representação do segmento dos trabalhadores de saúde será exercida por profissionais de saúde das diversas categorias, atuantes no Município de Rondonópolis, representando associações, sindicatos e conselhos de classe, com representantes em Rondonópolis, vedado vinculação.

 

§ 3º É vedado a indicação de conselheiro as vagas previstas nas letras a), b), e). f) e g) do Inciso I do Art. 6º que possuam vínculo na atividade ou inatividade com o Poder Público Municipal.

 

§ 4º Considerando o primado de renovação das representações das 3 (três) categorias na ordem de no mínimo 30% (trinta por cento) por categoria a cada nova eleição deverá ser observado a alternância entre as diversas instituições interessadas previstas nos respectivos segmentos constantes dos incisos I, II e III do Art. 6º da presente lei, considerando o tempo em que cada instituição, entidade ou movimento social permanece com assento no CMSR.

 

§ 5º Se no processo de habilitação não houver entidades interessadas suficientes para ocupar as vagas abertas, excepcionalmente, devidamente registrada a excepcionalidade em ata, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores.

 

§ 7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro.

 

§ 8º O ato de nomeação dos conselheiros deverá identificar devidamente as instituições representadas.

 

§ 9º É vedado ao membro, eleito no segmento de trabalhadores, acumular a função de conselheiro e integrar comissão de ética profissional na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 10° Constitui-se responsabilidade do Chefe do Executivo e do Secretario Municipal de Saúde a não publicação dos termos de posse, nomeação de cargos e demais atos oficiais encaminhados pelo CMSR.

 

Art. 7º Será considerada como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, a entidade que comprove sua existência e funcionamento por no mínimo 01 (um) ano contados da data do registro em cartório de seu estatuto.

§ 1º No segmento de usuários, somente poderão integrar o Conselho Municipal de Saúde, entidades comprovadamente sediadas no Município de Rondonópolis e os Conselheiros por ela indicados não poderão pertencer a nenhum dos segmentos constantes dos incisos II e III do Artigo 6º.

§ 2º Os conselheiros deverão residir no município de Rondonópolis, sendo requisito necessário firmar declaração de próprio punho a ser anexada ao termo de posse.

 

Art. 8º Compete ao Pleno do CMSR:

I - Eleger entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo e Secretários, na primeira sessão ordinária;

II - Convocar Assembléia Geral para realização das Conferências Municipais de Rondonópolis;

III – Elaborar ou apresentar as modificações do Regimento Interno, que deverão ser aprovadas no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus Membros;

IV - Deliberar sobre assuntos de competência do conselho, conforme artigo 16º desta Lei;

V - Convocar reuniões do conselho, mediante assinatura de 1/3 (um terço) de seus Membros;

VI - Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

VI - Analisar e dar orientação devida sobre qualquer encaminhamento por escrito, oriundo de segmentos organizados da sociedade ou cidadão, no que concerne ao funcionamento do sistema Municipal de Saúde de Rondonópolis;

 

Seção II

DA MESA DIRETORA

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde será coordenado pela Mesa Diretora, eleita de forma paritária e democrática, entre seus membros titulares, composto de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, todos com mandato de 02 (dois) anos, persistindo no mandato até eleição da nova Mesa Diretora.

§ 1° A composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será eleita na primeira reunião de cada mandato.

§ 2° A função de Membro da Mesa Diretora cessará:

I- com eleição da nova Mesa Diretora;

II - pela renúncia;

III - por falecimento;

 

Art. 10º São competências da Mesa Diretora:

I - preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

II - criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões dos conselheiros, de entidades e instituições e de qualquer pessoa interessada;

III - encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes solicitando a tomada de providências cabíveis e comunicando posteriormente à Plenária do Conselho;

IV - coordenar as reuniões plenárias do CMSR, adotando o sistema de rodízio entre os membros da Mesa Diretora;

V - constituir Comissões de assessoramento para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

VI - apresentar ao Plenário, subsidiada pelas Comissões de Assessoramento Permanentes e Temporárias, para apreciação e deliberação, a proposta orçamentária do CMSR, dentro das normas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - requisitar elementos, informações e documentos aos diversos órgãos, instituições e entidades intra e intersetoriais, quando necessários à elucidação de matéria-objeto de apreciação do Plenário;

VIII - controlar o tempo no limite máximo de 03 (três) minutos para todas as intervenções de conselheiros titulares ou suplentes, convidados ou observadores, exceto na exposição de temas pautados;

IX - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo a Mesa Diretora acatá-lo; em caso de conflito com o requerente, a

Mesa Diretora deverá ouvir o Plenário;

X - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos emanadas do CMSR e dar as respectivas informações atualizadas durante as reuniões ordinárias;

XI - manter ambiente de civilidade, de urbanidade, de respeito, de decoro, de ética, de ordem, moral e de disciplina no Plenário;

XII - distribuir material necessário às Comissões;

XIII - instaurar Comissão Permanente Provisória de Ética para apuração de indícios por falta de decoro, para apurar quaisquer eventuais irregularidades, condenação por crime doloso, ou descumprimento dos deveres e obrigações da função, por membros do CMSR;

XIV - a Mesa Diretora estabelecerá num prazo de trinta dias de antecedência, critérios segundo normas de cerimoniais, para abertura, discussão, apresentação de pautas, condução de processo eleitoral, eleição e posse;

XV - Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei.

 

Subseção I

Da Presidência do Conselho

Art. 11º A Presidência do CMSR será exercida em sistema de rodízio entre os segmentos representativos de Usuários de Serviços de Saúde, Gestores de Órgãos Públicos e Prestadores de Serviços de Saúde e Trabalhadores de Saúde vinculados ao SUS, tendo o mandato do Presidente e demais componentes da Mesa a duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesa para o período consecutivo:

§ 1° A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos; ausências ou impedimento eventual, o Presidente será substituído, automaticamente, pelo Vice Presidente e na ausência deste pelo 1º Secretário;

§ 2° No caso de impedimento, afastamento ou vacância da Presidência e Vice Presidência, será feita uma nova eleição, e posse para complemento do mandato, na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho Municipal de Saúde junto aos órgãos públicos municipal, estadual e federal e na sociedade civil em geral;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde;

III - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

IV - expedir atos decorrentes de deliberação do Plenário;

V - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

VI - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais conselheiros, sempre que se fizer necessário;

VII - promover o pleno acesso às informações relevantes do SUS para fins de deliberação do Plenário;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

IX - assinar as atas e demais documentos concernentes ao CMSR.

X - Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

 

Parágrafo único: É facultado à Presidência tomar decisões em caráter de urgência ad referendum do CMSR, levando para conhecimento e deliberação da Plenária na reunião subsequente.

 

Subseção II

Da Vice Presidência do Conselho

Art. 13º A Vice Presidência do CMSR será exercida em sistema de rodízio entre os segmentos representativos de Usuários de Serviços de Saúde, Gestores de Órgãos Públicos e Prestadores de Serviços de Saúde e Trabalhadores de Saúde vinculados ao SUS, tendo o mandato do Vice Presidente a duração de 2 (dois) anos.

 

Art. 14º São atribuições do Vice Presidente:

I – Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos ou ausências exercendo a titularidade de Presidente em exercício;

II – Auxiliar o Presidente na direção do CMSR;

III – Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

 

Subseção III

Dos Secretários

Art. 15º São atribuições do 1° Secretário:

1 - colaborar com a Mesa Diretora e demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitações;

II - dar encaminhamento às deliberações da Plenária do Conselho Municipal de Saúde;

III - Elaborar as atas de reuniões e colaborar com as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.

IV - Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

 

Art. 16º São atribuições do 2° Secretário:

I - auxiliar o 1° Secretário no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e vacância;

II - Nos termos do §2º Art. 21 exercer as funções de ouvidor do CMSR;

III - Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

 

Seção IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 17º A Secretaria Executiva é o órgão de assessoria administrativa, técnica e jurídica do Conselho Municipal de Saúde – CMSR.

§ 1º O quadro de recursos humanos da Secretaria Executiva será composto por profissionais de carreira do SUS, com qualificação necessária para o desempenho da função, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

§ 2º O secretário executivo, quando houver mais de um nome indicado pela Mesa Diretora, será eleito pelo Pleno para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º Além das previstas no Art. 19, outras atribuições do Secretário Executivo poderão ser definidas no Regimento Interno do CMSR.

§ 4º O Cargo de secretário executivo, só poderá ser ocupado por detentores de ensino superior.

 

Art. 18º A Secretaria Executiva será constituída por 01 (um) Secretário Executivo.

§1º O Secretário Executivo poderá ser um Conselheiro desde que não ocupe cargo de confiança na administração pública.

§2º Se o Secretário Executivo não puder comparecer a reunião do Plenário, o Presidente designará um auxiliar da Secretaria Executiva ou na falta desse qualquer conselheiro como Secretário “ad hoc”, como dispuser o regimento interno.

 

Art. 19º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

I. Assessorar os Conselheiros e as Comissões especiais;

II. Encaminhar ao Plenário todos os processos e expedientes de competência deste;

III. Encaminhar aos Conselheiros pareceres e informações a respeito do Plano Diretor da Política Municipal de Saúde;

IV. Elaborar a pauta dos trabalhos da reunião plenária, juntamente com a Comissão Especial – Executiva;

V. Encaminhar aos Conselheiros documentos relacionados com a pauta da reunião ordinária, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);

VI. Encaminhar aos Conselheiros documentos relacionados com a pauta da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 horas;

VII. Verificar quorum no início de cada reunião do plenário;

VIII. Ordenar que as Atas das reuniões do plenário sejam lançadas em livro próprio, assinando os órgãos a sua aprovação;

IX. Determinar a transcrição nos livros próprios, dos provimentos, recomendações e decisões aprovadas em plenário;

X. Proceder o arquivamento das Atas depois de aprovadas pelo plenário e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;

XI. Encaminhar via ofício para publicação em Diário Oficial em prazo não superior a 72  (setenta e duas) horas as atas, resoluções, termos de posse bem como qualquer documento que necessite de ampla publicidade;

XII. Manter permanente entrosamento com os Órgãos do Sistema Estadual de Saúde;

XIII. Solicitar colaboração das Comissões Especiais para a realização de estudos e providências que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

XIV. Controlar o arquivamento de todos os documentos do Conselho e Comissões Especiais;

XV. Coligir e ordenar e indexar as deliberações e Moções;

XVI. Receber as Moções e divulgá-las;

XVII. Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo exercício natural da função ou por dispositivo legal e regimental;

XVIII. Organizar a Secretaria Executiva;

XIX encaminhar para publicação em Diário Oficial até o dia 10 de janeiro do ano corrente o calendário das sessões ordinárias a serem realizados no referido ano;

XX Outras atribuições constantes no regimento interno do CMSR não conflitantes com as atribuições contidas na presente lei;

 

Art. 20º A Secretaria Municipal de Saúde dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde possa cumprir suas funções.

 

Seção V

DA OUVIDORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 21º A Ouvidoria do CMSR é um órgão integrante, subordinado e auxiliar ao Pleno do Conselho, para fortalecimento do controle social e da melhoria da qualidade da gestão do SUS, constituindo-se num canal direto de comunicação do cidadão com o Sistema Único de Saúde.

§ 1º O quadro de recursos humanos da Ouvidoria será composto por profissionais de carreira do SUS, com qualificação necessária para o desempenho da função, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

§ 2º O Ouvidor será o 2º Secretário da Mesa Diretora e terá seu mandato atrelado ao mandato da Mesa diretora no biênio correspondente.

§ 3º As competências e atribuições do Ouvidor do CMSR e normas de funcionamento da Ouvidoria serão definidas por ato normativo do Conselho, e constarão no Regimento Interno da Ouvidoria, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

 

Sessão VI

DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS E TEMÁTICAS

Art. 22º Poderão ser criadas Comissões Intersetoriais com caráter propositivo, consultivo e permanente, no âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, e integradas por Secretarias Municipais e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo especialmente as áreas de alimentação e nutrição, saneamento e meio ambiente, vigilância sanitária e farmacoepidemiologia, recursos humanos, ciência e tecnologia e saúde do trabalhador.

Parágrafo Único: A criação, constituição, atribuições das comissões intersetoriais serão definidas em resoluções especificas aprovadas pelo Pleno e homologadas pelo secretário municipal de Saúde.

 

Art. 23º As comissões especiais, com caráter consultivo e propositivo, e com duração temporária ou permanente, são grupos de trabalhos constituídos por conselheiros de forma paritária com a finalidade de subsidiar o pleno na tomada de decisões.

Parágrafo Único: A criação, constituição, atribuições das comissões especiais serão definidas em resoluções especificas aprovadas pelo Pleno e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Sessão VII

DA COORDENADORIA DOS CONSELHOS GESTORES DE UNIDADES DE SAÚDE

 

Art. 24º A Coordenadoria dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será composta por uma equipe responsável para atuar no acompanhamento dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, na sua formação organizacional e política, e na construção de estratégias de mobilização e participação da comunidade nas questões de saúde da comunidade.

§ 1º O quadro de recursos humanos da Coordenadoria dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde será composto por profissionais de carreira do SUS, com qualificação necessária para o desempenho da função, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

§ 2º O coordenador da equipe, quando houver mais de um nome indicado pela Mesa Diretora, será eleito pelo Pleno para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por um (01) período.

§ 3º As competências e atribuições do Coordenador dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde serão definidas por ato normativo do Conselho, onde constarão as diretrizes para sua atuação, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 25º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis – CMSR:

I – Deliberar sobre a política municipal de saúde, atendidas as diretrizes e propostas aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde, gerais e temáticas, e, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os aspectos econômico, orçamentário e financeiro;

III – Deliberar sobre planejamento, coordenação, gestão, controle e avaliação das ações e serviços de saúde no município;

IV – Controlar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de saúde;

V – Propor critérios e deliberar sobre a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

VI – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação;

VII – Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, considerando a situação de saúde e a capacidade organizacional dos serviços;

VIII – Proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde – PDI;

IX – Definir critérios, apreciar e aprovar a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde, bem como fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações de ambas as partes em especial na execução, liquidação e pagamento;

X – Deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde, propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS – NOB/RH-SUS;

XI – Deliberar sobre a prestação quadrimestral de contas do Fundo Municipal de Saúde, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

XII – Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão – RAG;

XIII – Deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde;

XIV – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XV – Propor, quando necessária e com a devida justificativa, auditoria externa e independente sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;

XVI – Estimular apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XVII – Promover a articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;

XVIII – Encaminhar a Câmara Municipal e ao Controle Interno do Município, até o fim do mês de março, parecer do Conselho sobre a prestação contas do exercício anterior e a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

XIX – Dar publicidade aos atos e deliberações do conselho no Diário Oficial e imprensa local;

XX – Criar canais de comunicação, denúncias e sugestões sobre o sistema de saúde municipal;

XXI – Promover, apoiar e acompanhar a formação, a organização e o funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde, bem como acolher e encaminhar suas demandas;

XXII – Estabelecer critérios para a convocação e periodicidade das Conferências de Saúde gerais e temáticas, estruturar a comissão organizadora, aprovar o regimento interno e a programação das conferências;

XXIII – Propor diretrizes para a política de informação, educação e comunicação em saúde;

XXIV – Fomentar a mobilização e articulação permanente da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS para o controle social de saúde;

XXV – Apoiar e promover a educação para o controle social, constando do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde a situação epidemiológica a organização do SUS a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XXVI – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;

XXVII – Eleger o Presidente, Vice-Presidente, e Secretários, além de indicar o Secretário Executivo do CMSR e Coordenador dos Conselhos Locais de Saúde;

XXVIII – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde bem como as propostas de sua modificação e encaminhá-lo à homologação do Secretário Municipal de Saúde e publicação no diário oficial do município;

XXIX - Deliberar sobre a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Secretaria Executiva;

XXX – Deliberar sobre a estrutura administrativa, o quadro de pessoal e as normas de funcionamento da Ouvidoria do SUS.

 

Art. 26º A Conferência Municipal de Saúde, instância superior com poder deliberativo e da qual poderão participar os vários segmentos da sociedade, deverá ser realizada obrigatoriamente a cada 4 (quatro) anos nos primeiros 4 (quatro) meses do mandato do Chefe do Executivo e terá as seguintes atribuições:

I – Avaliar a situação da saúde no Município;

II – Fixar as diretrizes gerais e estratégias para a formulação da Política Municipal de Saúde;

III – Escolher os Delegados para a Conferência Estadual de Saúde;

IV – Realizar a etapa municipal da conferência nacional de saúde;

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Saúde;

§ 2º Cada Conferência deverá ser convocada através de edital, publicada na imprensa oficial do Município e com maior publicidade possível nos meios de comunicação local;

§ 3º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Saúde poderão convocar, extraordinariamente, conferências temáticas, plenárias e fóruns para discutir temas específicos na área de saúde;

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 27º O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O órgão deliberativo máximo é o Pleno;

II - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros;

III - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos;

IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – Salvo nas eleições dos membros do Conselho e Mesa Diretora ou nas votações de maioria qualificada, o Presidente só terá voto em caso de empate;

Parágrafo Único: para fins de controle e publicidade e planejamento pessoal dos conselheiros deverá ser publicado em Diário Oficial até o dia 10 de janeiro do ano corrente o calendário das sessões ordinárias a serem realizadas no referido ano.

 

Art. 28º As resoluções do Conselho serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo fatal de 30 (trinta) dias e não sendo homologada a resolução, nem enviada justificativa ao Conselho com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde deverá buscar a validação das Resoluções, recorrendo, por ato de ofício do Presidente quando necessário, aos diversos Órgãos de Controle Interno e Externo das competências Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 29º O Presidente ou qualquer membro do Conselho poderão ser afastados de seus cargos por solicitação de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Saúde e com aprovação por maioria qualificada, ou seja, de 2/3 de seus membros, assumindo o Vice-Presidente no caso do afastamento do Presidente e o Suplente no caso de membro titular.

Parágrafo único - No impedimento definitivo, renúncia ou afastamento do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente, será feita nova eleição e posse para complemento dos mandatos, na primeira reunião ordinária subsequente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 30º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se a mesma de relevância pública, o que garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos trabalhistas no período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art.31º O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei Federal nº 8.080/90, das comissões especiais, permanentes e transitórias, além de outras e eventos de controle social.

 

Art. 32º A cada três meses deverá constar da pauta da reunião ordinária, a prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

 

Art. 33º O Poder Executivo, através de suas Secretarias de Planejamento e de Saúde, deverá, em tempo hábil, nunca inferior a 30 (trinta) dias, remeter os elementos, as informações, os dados, os esclarecimentos, aptos a permitirem a possibilidade de discussão das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS GESTORES DE UNIDADE DE SAÚDE

 

Art. 34º As diretrizes para a elaboração do Regimento Interno pelos Conselhos Gestores de Unidade de Saúde serão definidas por ato normativo do Conselho, proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Pleno.

 

Art. 35º Deverão ser constituídos Conselhos Gestores de Unidade de Saúde em Unidades de Saúde, Hospitais Públicos e ou conveniados com o SUS, legitimados por meio de Resolução do CMS.

 

Art. 36º Será criada em caráter permanente a Coordenadoria dos Conselhos Locais de Saúde, vinculada à Secretaria Executiva do Conselho, com a finalidade de promover a organização, a constituição, a educação permanente e o acompanhamento dos Conselhos Gestores de Unidade de Saúde.

Parágrafo Único: A Coordenadoria dos Conselhos Gestores de Unidade de Saúde será composta pelo número de pessoas, estrutura e recursos financeiros necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 37º Os Conselhos Gestores de Unidade de Saúde devem participar do planejamento de saúde local, acompanhar e avaliar a organização e a qualidade dos serviços de saúde na região atendida, propondo sugestões para a sua melhoria.

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 38º O município deverá garantir no orçamento municipal de saúde dotação orçamentária para manutenção do Conselho Municipal de Saúde, destinando opercentual de até 0,1% do orçamento de recurso próprio do município, a ser destinado ao CMSR, em conformidadade com os objetivos, metas e ações estabelecidas na Programação Anual.

 

§ 1º O financiamento atenderá as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva, Coordenadoria dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, Ouvidoria, Conferências de Saúde, capacitações aos conselheiros e demais atividades de controle social.

 

§ 2º O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho, que deverá realizar a prestação de contas quadrimestralmente.

 

§ 3º A estrutura de recursos humanos do Conselho Municipal de Saúde será mantida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público, inclusive transmitidas pela rede mundial de computadores através das diversas redes sociais disponíveis para tal fim.

 

Art. 40º Demais normas quanto à organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno aprovado por maioria qualificada, ou seja, dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e publicado na imprensa oficial do município.

 

Art. 41º considerando as mudanças implementadas com a presente lei, com a finalidade de atender ao preconizado no §1º do Art. 2º os mandatos dos conselheiros eleitos no ano de 2023 se encerrarão em 2025, ano que ocorrerá as eleições para o biênio consecutivo nos termos dos Art.2º, 3º e 4º da presente lei.

 

Art. 42º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei para que o CMSR promova as alterações e adequações necessárias a seu Regimento interno e sua publicação em diário oficial.

 

Art. 43º Fica definido como símbolo oficial do CMSR o símbolo constante do Anexo I a presente lei.

 

Art. 44º Ficam revogadas as Leis 1.779/90, 1.813/91 e 2.223/94.

 

Art. 45º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Justificativa

CONSIDERANDO a atual situação da Saúde Publica em nosso município amplamente divulgada pela imprensa; com atrasos de salário dos profissionais de saúde, não pagamento e contratualizações de hospitais filantrópicos, falta de insumos entre outros;

CONSIDERANDO que após meticuloso estudo foi verificado pelas comissões pertinentes, haver claro problema de gestão na saúde municipal;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis desde a sua criação no início dos anos 1990 não vem funcionando segundo os parâmetros legais das três esferas de Governo;

CONSIDERANDO o preconizado na Constituição Federal, em especial os artigos 6°, 10°, 37° § 8, 196º, 198º III e 227° § 1;

CONSIDERANDO o preconizado nas Leis Federais: 8080/1990 (Lei do SUS) em especial artigo 2°, Lei 8142/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e Lei 141/2012 (Lei dos Gastos em Saúde);

CONSIDERANDO o preconizado nas Resoluções 333/2003 e 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO o preconizado na Lei Complementar Estadual: 22/1992 (Código Estadual de Saúde) em especial os artigos 17° a 20º;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do município de Rondonópolis, em especial os artigos 213 a 216, e a aprovação da Emenda a Lei Orgânica nº 040 de 3 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a resposta do requerimento Legislativo nº 448/2023 de autoria da CCJ encaminhada através ofício nº 309/2023/GABIN/SMS da lavra da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO as atribuições regimentais de oficio da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Saúde constantes dos Art. 71 e 80 da resolução 376/2021 (Regimento Interno da Câmara);

CONSIDERANDO o Entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral Tema nº 1040 do ano de 2020 (Constitucionalidade de Lei de Iniciativa parlamentar sobre conselhos com atribuições fiscais);

CONSIDERANDO que a inércia da Gestão municipal em admitir o não cumprimento do preconizado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal que regem o Controle Social obrigatório no SUS via Conselho Municipal de Saúde é um fato que vem ocorrendo a demasiado lapso temporal podendo com isso vir à acarretar suspensão no repasse de recursos do SUS pelos órgãos de controle, dado o não cumprimento de disposição expressamente prevista em lei, fato que se constitui como grave e preocupante ameaça a saúde pública da população do município e região;

Isto Posto

A Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Saúde no exercício de suas atribuições regimentais legislativas apresenta o presente projeto de lei saneador a Casa de Leis Municipal para apreciação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 11:26

Processo arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2023 - 09:44

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2023 - 09:44

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2023 - 09:26
TERÇA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2023 - 09:26

Veto Total 6/2023 em 14/03/2023 Processo 0951/2023

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:45

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 23 de Fevereiro de 2023

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:40

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:39

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:36

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:19

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:18

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:15

Ofício 058/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:15

Ofício 057/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:14

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 12:14

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:17

Inclusa no Expediente - Sessão de 23/02/2023 as 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:06

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:06

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado