PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2025 - Processo: 626/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE TORNAR OBRIGATÓRIO A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL, HINO DO ESTADO DE MATO GROSSO E HINO DE RONDONÓPOLIS-MT, BEM COMO O HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS UMA VEZ POR SEMANA, DURANTE O ANO LETIVO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT, QUER SEJA PÚBLICA OU PRIVADA.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório a execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado de Mato Grosso e Hino de Rondonópolis–MT, juntamente do hasteamento das respectivas bandeiras, uma vez por semana durante o ano letivo em todas as instituições de ensino fundamental e médio do município de Rondonópolis-MT, sendo públicas ou privadas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por dar auxilio as unidades de ensino na destinação de bandeiras para aquelas que não dispõem do estandarte em seu patrimônio.
Art. 3º As escolas que não detiverem os pilares para o hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.
Art. 4º Fica o Diretor da Instituição de ensino responsável pelo estrito cumprimento da lei.
Parágrafo único. O responsável que não cumprir o exposto nesta lei incumbirá nas seguintes sanções:
- Na primeira, deverá a Secretaria Municipal de Educação notificar e aplicar advertência ao gestor de ensino.
- Em caso de reincidência, deverá a Secretaria Municipal de Educação aplicar suspensão por uma semana das atividades diretivas.
Art. 5° O Poder Executivo terá no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da publicação desta lei, para regulamentar as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento, dando toda ênfase para que haja a necessária reverência e respeito.
Art. 6º Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.183 de 28 de março de 2019.
Justificativa
Este Projeto de Lei objetiva tornar obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino de Rondonópolis nas instituições de ensino do município, levando em consideração Lei n.º 12.031, de 21 de setembro de 2009, a qual altera a Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental;
Art. 1° O art. 39 da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 39. ...................................................................................
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, a escola tem relevante papel na construção de uma sociedade com ética, respeito e cidadania, valores esses que podem ser reafirmados com a prática do civismo.
Sendo assim, resgatar o hino brasileiro, assim como o hino do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis significa reavivar o patriotismo na sociedade, portanto, passa a ser um compromisso de todos, mas deve partir da escola tal iniciativa, desde as crianças, pois é um aprendizado que será levado para o resto da vida.
É preciso que as pessoas saibam que cada hino traz consigo a representação de um momento histórico, e é compromisso de todos nós conhecermos a história da pátria.
O Hino Nacional é a representação do povo brasileiro, sua história, sua cultura, devendo ser presença constante nas escolas, pois através dele é possível despertar a cidadania. É preciso que as instituições de ensino readequem seus planejamentos com a inclusão do momento cívico para resgatar o respeito ao Hino Nacional como um símbolo da identidade nacional.¹
O hino de Mato Grosso é um símbolo do estado, que representa a sua identidade e cultura. O hino foi oficializado em 1983, por meio do Decreto nº 208, por iniciativa do então Governador Júlio Jose de Campos. A letra é do poema "Canção Mato-grossense", de Dom Francisco de Aquino Corrêa, e a música é do maestro Emílio Heine, sendo executado pela primeira vez no dia 7 de setembro de 1983, em sessão cívica da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, executado pela Banda da Polícia Militar. ²
Já o hino do município de Rondonópolis, além de ser símbolo da cidade e de sua história, busca homenagear o patrono da cidade, o oficial militar e explorador Cândido Rondon. Sua letra revela a beleza natural, a história e o espírito de luta dos habitantes que contribuíam para o desenvolvimento da cidade. O hino foi criado com o decreto no 3.764 de 09 de dezembro de 2003 com Letra por Aires José Pereira, Elias da Silva e Sebastião Assis de Carvalho, Melodia por Aires José Pereira e Elias da Silva.³
Dessa forma, pelas razões expostas, buscamos melhorar a educação do município, aproveitando ao máximo o desenvolvimento crianças e adolescentes, permitindo que esses efetuem seu papel de cidadãos e contribuam para o conhecimento cultural do país, do estado e do município, ainda que seja com apenas um simples ato de civismo.
Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
² https://www.al.mt.gov.br/midia/texto/hino-de-mato-grosso/visualizar
³ https://www.rondonopolis.mt.gov.br/cidade/hino/
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
Lei 14.050/2025 (63348167.pdf)
25/03/2025
|
25/03/2025 | 55,3 KB |
|
Minuta projeto de Lei n. 21-2025 (18417410.pdf)
04/02/2025
|
04/02/2025 | 687,5 KB |