PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025 - Processo: 625/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS PARA MENORES DE IDADE EM ESCOLAS PÚBLICAS E EVENTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE IDADE NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas que contenham violência, apologia às drogas, discriminação, pornografia ou qualquer outro conteúdo que incite à prática de atos ilícitos, assim como quando seu conteúdo atentar contra a integridade moral, sexual e ao núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em consonância com o "atendimento pedagógico adequado e seguro" previsto nas diretrizes do Plano Municipal de Educação de Rondonópolis (Lei nº 7.729, de 28 de junho de 2013), em:
I - Escolas públicas municipais;
II - Eventos destinados a crianças e adolescentes menores de idade, realizados em espaços públicos do município de Rondonópolis ou sejam de concessão da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se inadequado para menores de idade qualquer conteúdo que:
I - Incite à violência, à discriminação ou ao preconceito;
II - Faça apologia às drogas ou a outros tipos de substâncias ilícitas;
III - Contenha linguagem obscena ou pornográfica;
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria Municipal de Educação, ou outro Órgão a ser definido pelo Poder Executivo, mediante denúncias de professores, supervisores, diretores ou mesmo dos pais, ou responsáveis pelas crianças por meio dos canais de atendimento disponíveis nos respectivos Órgãos.
Art. 4º Ao receber uma denúncia, o Conselho Tutelar, a Secretaria Municipal de Educação ou o Órgão fiscalizador definido, deverão:
I - Verificar a procedência da denúncia;
II - Adotar as medidas cabíveis para coibir a prática irregular;
III – A informar o denunciante sobre as providências adotadas.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pela execução da música à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sempre garantidas a prévia e ampla defesa.
Art. 8° A presente lei deverá ser anexada a título de conhecimento para expedição de alvarás, incumbindo responsabilidade aos organizadores de eventos do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo responsável para notificar e penalizar de acordo com sanções expostas em lei.
Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 dias, após a data de sua publicação, expedirá decreto regulamentando a presente lei, incluindo em seu texto parâmetros das multas.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias, após a data de sua publicação.
Justificativa
A música exerce um papel fundamental na formação de crianças e adolescentes, influenciando seu desenvolvimento como cidadãos, seus valores, comportamentos e percepção de mundo. Nesse sentido, é imprescindível garantir que o ambiente escolar e os eventos destinados ao público infanto-juvenil sejam livres de conteúdos que possam ser prejudiciais ao desenvolvimento integral desses indivíduos.
Ainda, as músicas que fazem apologia a crimes, sexo e drogas não possuem nenhum cunho cultural e educativo, ao contrário, servem de estímulo ou influência negativa.
A Lei Federal nº8.069/1990 estabelece que é direito inerente à criança e ao adolescente o oferecimento de oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, a efetivação destes direitos é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, conforme estabelece o art. 227, da Constituição Federal, o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças.
Importante ressaltar o papel da escola na promoção do atendimento pedagógico adequado e seguro para as crianças e adolescentes, conforme estabelece as diretrizes do Plano Municipal de Educação de Rondonópolis (Lei nº 7.729/2013):
"Art. 2º São diretrizes do PME:
...
IV – Educação, trabalho e desenvolvimento sustentável: cultura, ciência, tecnologia, saúde, meio ambiente, civismo e valores éticos;
... "
Além disso, no dia 28 de fevereiro de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei n° 719/2023 na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Mario Frias - PL/SP, de mesmo interesse, dispondo:
“Sobre a proibição de execução de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais, nas Instituições Escolares Públicas e Privadas na rede de ensino de todo território nacional.”
Deste modo, o presente Projeto não pretende alterar as Diretrizes e Bases da Educação, assim como não limita a expressão artística nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, uma vez que não altera o conteúdo das disciplinas escolares, seu calendário ou a atuação dos professores em sala de aula, apenas visa proteger os infantes de serem influenciados por conteúdo musical danoso e não indicado para menores.
Por esses motivos, entendemos que existe a necessidade de implementação de normas e procedimentos que visem impedir a execução de músicas inadequadas, especialmente no ambiente escolar.
Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei 40.052/2025 (86178380.pdf)
25/03/2025
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25/03/2025 | 72,9 KB |
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Minuta projeto de Lei n. 20-2025 (20157026.pdf)
04/02/2025
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04/02/2025 | 743,9 KB |