PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 033/2026 - Processo: 622/2026

Processo: 622/2026
Data: 20/02/2026
Status: Arquivado
Autor: DR MANOEL
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Incentivo à Execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Rondonópolis / MT, com concessão de incentivos fiscais, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Plano Municipal de Incentivo à Execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Rondonópolis – MT, com a concessão de isenção e redução de tributos municipais incidentes sobre imóveis destinados à habitação popular, como instrumento de implementação da política municipal de habitação.

§ 1º Integram a Política Habitacional do Município os empreendimentos vinculados a programas habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como aqueles promovidos por cooperativas, associações, iniciativa privada ou por meio de parcerias público privadas.

§ 2º A isenção e os incentivos previstos nesta Lei aplicam-se aos programas habitacionais existentes ou que venham a ser criados, com destaque para:

I - Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal;

II - Programas Habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso;

III - Programas Habitacionais instituídos pelo Município de Rondonópolis.

§ 3º Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

Art. 2º O Plano Municipal de Incentivo Habitacional tem como objetivos:

I - reduzir o déficit habitacional no Município;

II - promover o acesso à moradia digna às famílias de baixa renda;

III - incentivar a produção de habitações de interesse social;

IV - fomentar a participação da iniciativa privada e entidades sociais;

V - viabilizar a urbanização e regularização de áreas destinadas à habitação social.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se:

I - aos imóveis integrantes dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - às incorporadoras, às construtoras, às cooperativas e às associações que executarem os empreendimentos;

III - aos beneficiários finais das unidades habitacionais.

Art. 4º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei Complementar ficam isentos dos seguintes tributos municipais:

I - Taxas e emolumentos relacionados à aprovação de projetos, licenciamento e expedição de alvarás;

II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre:

a) a transmissão do imóvel para o agente promotor do empreendimento;

b) a transmissão ao beneficiário final.

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços relacionados à construção dos empreendimentos;

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais.

§ 1º A isenção aplica-se desde o protocolo do projeto até a conclusão da obra.

§ 2º O IPTU passará a ser cobrado após a entrega das unidades habitacionais.

Art. 5º Após a entrega das unidades habitacionais, o IPTU será cobrado progressivamente:

I - no primeiro e segundo anos: 50% da alíquota normal;

II - no terceiro e quarto anos: 75% da alíquota normal;

III - a partir do quinto ano: alíquota integral.

Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá da análise de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir o Plano Municipal de Incentivo à Execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Rondonópolis – MT, mediante a concessão de incentivos fiscais e tributários, visando estimular a produção de moradias destinadas à população de baixa renda e contribuir efetivamente para a redução do déficit habitacional existente no Município.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, que a moradia é um direito social fundamental, sendo dever do Poder Público implementar políticas que assegurem sua efetivação. Já o artigo 182 da Constituição Federal dispõe que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade — estabelece como diretriz geral da política urbana a garantia do direito à moradia digna, por meio de instrumentos que promovam o acesso à terra urbanizada e à habitação, especialmente para a população de baixa renda.

O Plano Diretor do Município de Rondonópolis, por sua vez, também estabelece como diretriz fundamental a promoção de políticas habitacionais que assegurem o acesso à moradia digna, incentivando a produção de habitações de interesse social e a regularização fundiária, visando o desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável.

É fato notório que o Município de Rondonópolis apresenta crescimento populacional contínuo, o que resulta no aumento da demanda por moradia, especialmente entre as famílias com menor poder aquisitivo, que muitas vezes enfrentam dificuldades para acessar programas habitacionais, sendo levadas, por vezes, à ocupação irregular de áreas urbanas, situação que gera insegurança jurídica, riscos sociais e impactos negativos ao planejamento urbano.

Diante desse cenário, torna-se fundamental que o Município adote medidas concretas de incentivo à produção habitacional, especialmente por meio da redução dos custos tributários incidentes sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social, tornando-os economicamente viáveis e atrativos à iniciativa privada, cooperativas e programas habitacionais governamentais.

A concessão de incentivos fiscais, como a isenção ou redução de tributos municipais, constitui instrumento legítimo e amplamente utilizado por diversos municípios brasileiros, com resultados positivos na ampliação da oferta de moradias populares, redução do déficit habitacional e promoção do desenvolvimento urbano ordenado.

Além do relevante impacto social, a presente medida também contribuirá diretamente para:

• reduzir o déficit habitacional no Município;

• promover o acesso à moradia digna e regularizada;

• incentivar a regularização fundiária;

• reduzir ocupações irregulares;

• fomentar a economia local;

• gerar empregos e renda no setor da construção civil;

• fortalecer programas habitacionais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida;

• promover o desenvolvimento urbano sustentável;

• ampliar a arrecadação indireta decorrente da atividade econômica gerada.

É importante destacar que o eventual impacto financeiro decorrente da concessão dos incentivos será compensado pelos benefícios econômicos e sociais gerados, bem como pelo aumento da atividade econômica, valorização imobiliária e crescimento urbano planejado.

Assim, o presente Projeto encontra pleno amparo constitucional, legal e urbanístico, uma vez que está em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Municipal, representando medida de grande relevância social e estratégica para o desenvolvimento do Município de Rondonópolis.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:46

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:45

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 15:45

Encerrada a Movimentação em Para Leitura

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:27

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado