PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026 - Processo: 61/2026
Ementa
Dispõe sobre alterar o inciso IV do artigo 16 da Lei Municipal nº 13.825, de 10 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Conselho Tutelar no Município de Rondonópolis, para incluir a experiência adquirida em organizações acadêmicas e religiosas como comprovante de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 16 da Lei Municipal nº 13.825, de 10 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
IV – possuir, no mínimo, dois anos de experiência comprovada na área de estudos e pesquisas, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, adquirida em entidades públicas ou privadas, incluindo organizações acadêmicas e religiosas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade aprimorar os critérios de qualificação para o exercício da função de Conselheiro Tutelar no Município de Rondonópolis, por meio da alteração do inciso IV do artigo 16 da Lei Municipal nº 13.825, de 10 de setembro de 2024. A redação atualmente em vigor exige experiência comprovada na área de estudos e pesquisas, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. Todavia, não explicita de forma expressa os diversos ambientes institucionais nos quais essa experiência pode ser legitimamente adquirida, o que, na prática, pode restringir indevidamente o acesso de candidatos altamente qualificados.
Organizações acadêmicas, como universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino, desenvolvem atividades relevantes nas áreas de psicologia infantojuvenil, pedagogia social, serviço social, direitos humanos e políticas públicas voltadas à infância e juventude. Da mesma forma, organizações religiosas, independentemente de credo, exercem papel fundamental na rede de proteção social, atuando em ações de acolhimento, orientação familiar, mediação de conflitos, apoio comunitário e assistência a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Ao reconhecer e valorizar a experiência adquirida em entidades públicas, privadas, acadêmicas e religiosas, a presente iniciativa legislativa possibilita a incorporação de profissionais com um leque mais amplo de competências, sensibilidades e perspectivas, resultando em uma atuação mais eficaz, inclusiva e representativa na relevante missão de zelar e defender os direitos das crianças e adolescentes.
A inclusão expressa dessas instituições como locais válidos para a comprovação da experiência profissional:
I – Amplia e qualifica o universo de candidatos, valorizando trajetórias profissionais diversas e socialmente relevantes;
II – Reconhece contribuições sociais essenciais já desempenhadas por entidades acadêmicas e religiosas na proteção integral da criança e do adolescente;
III – Fortalece o Conselho Tutelar, ao possibilitar a seleção de conselheiros com formações e vivências plurais, compatíveis com a complexidade das demandas sociais contemporâneas;
IV – Promove uma abordagem mais abrangente e humanizada, integrando conhecimentos técnicos, científicos, comunitários e culturais;
V – Alinha-se plenamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que consagra o princípio da corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado na garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Importante destacar que a presente proposição não reduz exigências legais, tampouco flexibiliza critérios de forma indevida, limitando-se a clarificar e a ampliar o reconhecimento dos espaços legítimos de aquisição da experiência profissional exigida em lei, mantendo-se íntegra a exigência do tempo mínimo de atuação na área. Ressalte-se, ainda, que esta proposição não invade a competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que não cria cargos, não institui estruturas administrativas, nem altera atribuições típicas da Administração Pública, uma vez que se restringe à adequação normativa de requisito legal já existente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.727 (26472420.pdf)
20/03/2026
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20/03/2026 | 66,4 KB |
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Minuta do Projeto de Lei 005-2026 (26538017.pdf)
18/02/2026
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VETO TOTAL N. 005 (73577852.pdf)
18/02/2026
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