EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 010/2025 - Processo: 6055/2025
Ementa
Acrescenta os artigos 6º-A e 6º-B ao Projeto de Lei Nº 364, de 15 de Setembro de 2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
Texto Integral
CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 364, de 15 de Setembro de 2025:
Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 6º-A e 6º-B ao Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Fica assegurado o prazo para pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das emendas parlamentares individuais impositivas até o dia 30 de junho de 2026, preferencialmente daquelas destinadas à área da saúde, devendo o percentual remanescente estar devidamente empenhado até a mesma data, de modo a garantir o regular seguimento da execução orçamentária no segundo semestre do exercício financeiro, até o efetivo pagamento.
Art. 6º-B As despesas decorrentes de emendas parlamentares destinadas à realização de eventos culturais, esportivos, feiras e eventos voltados ao desenvolvimento econômico, desde que constantes dos calendários oficiais de entidades, associações ou instituições legalmente constituídas, deverão ser pagas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data designada para a sua realização.
Art. 2º - Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade conferir maior previsibilidade, transparência e efetividade à execução das emendas parlamentares individuais impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual do Município de Rondonópolis para o exercício de 2026.
O acréscimo do art. 6º-A busca assegurar que parte significativa dos recursos provenientes das emendas parlamentares seja efetivamente paga ainda no primeiro semestre do exercício financeiro, especialmente aquelas destinadas à área da saúde, setor que demanda fluxo contínuo de recursos para a manutenção dos serviços essenciais à população. Ao mesmo tempo, estabelece-se a obrigatoriedade de empenho do saldo remanescente até 30 de junho, garantindo o regular prosseguimento da execução orçamentária no segundo semestre, em consonância com os princípios da eficiência, do planejamento e da continuidade administrativa.
Já o art. 6º-B tem como objetivo garantir a viabilidade financeira e operacional de eventos culturais, esportivos, feiras e iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico local, que integram os calendários oficiais de entidades e associações legalmente constituídas. O pagamento antecipado das despesas, com prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis antes da realização dos eventos, evita prejuízos à organização, assegura o cumprimento de contratos e fortalece o apoio institucional do Poder Público às ações que promovem cultura, esporte, lazer, geração de renda e desenvolvimento econômico no Município.
Dessa forma, a presente emenda harmoniza-se com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno desta Casa de Leis, contribuindo para uma gestão orçamentária mais eficiente, responsável e alinhada aos interesses da coletividade rondonopolitana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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