PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/2023 - Processo: 604/2023
Ementa
Dispõe sobre a autorizar a criação da "Creches Municipais para Idosos", com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependente, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados de acordo com suas necessidades, em Rondonópolis/MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Município de Rondonópolis deverá ter uma atenção especial ao idoso conforme esta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas.
Parágrafo único – Trata de atenção especial o “caput” compreenderá os seguintes requisitos:
I – deve ter um bom atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;
II – fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE DO IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa com qualquer idade acima de 60 (sessenta) anos.
III – prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos com seus familiares;
Parágrafo único – Fica a Secretaria de Promoção e Assistência Social e a Secretaria de Saúde, responsável para deslocar o Idoso impossibilitado de se locomover da sua residência até a Creche, e vice-versa.
Art. 2º – O disposto desta lei dar-se-á mediante:
I – A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, inciso I, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
II – A Prefeitura poderá firmar convênio com empresas do nosso Município e a celebração de convênios entre Governo Federal, Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das “CRECHE DO IDOSO” de que trata esta lei.
III – Proporcionar atendimento mínimo ao idoso; saúde e alimentação;
IV – Proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
V – Proporcionar na referida “CRECHE DO IDOSO”, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: Fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.
VI – Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado, ouvindo-se a Secretaria titular da pasta: como sugestão, o horário das 07h00min às 17h30min.
VII – A referida “CRECHE DO IDOSO”, não se trata de um asilo ou casa lar, conforme já explicitado, nele, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Parágrafo único – Consideram-se, para efeito desta lei. Espaços públicos do munícipio as praças, centro de convivência, centro esportivos, e outros do mesmo gênero.
Art. 3º – A despesa decorrente da execução desta lei poderá ocorrer por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Torna se obrigatório, atenção especial ao idoso na forma desta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta ideia é para proporcionar proteção, melhor qualidade de vida, integração e bem-estar social aos idosos, com acompanhamento médico e nutricional, através de profissionais de áreas específicas, de acordo com a Política Nacional do Idoso por meio do Artigo 4º, Inciso II, do Decreto Federal nº 1.948 de 1996, que descreve os Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional. O serviço será oferecido somente para as famílias comprovadamente carentes, que não têm quem cuide de seus idosos, enquanto trabalham.
O Objetivo deste projeto é reduzir as inúmeras notificações de acidentes, ocorridos com idosos que passam a maioria do tempo sozinhos em casa, enquanto as famílias trabalham, vale ressaltar que por ficarem sozinhos em casa ou até mesmo muitos deles encontram-se nas ruas da cidade, outros, sem auxílio nenhum, esses idosos, que muitas vezes possuem mobilidade reduzida e visão comprometida, ficam expostos a acidentes e vulneráveis a violências.
Para esses casos de extrema necessidade de acompanhamento e cuidados especiais, como: alimentação e medicação, o município tem a obrigação de prestar assistência.
Vale lembrar que a palavra creche sempre foi usada para denominar espaços e instituições que, durante o dia, cuidam de crianças, cujos pais possuem atividades fora do lar. Porém esse conceito foi mudado, pois, existem no Brasil as creches para idosos, locais públicos que oferecem abrigo e cuidados para os idosos que não contam com assistência, enquanto seus familiares trabalham.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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