EMENDA IMPOSITIVA Nº 141/2025 - Processo: 5986/2025
Ementa
Dispõe sobre a destinação de Emenda Impositiva Individual à Lei Orçamentária Anual de 2026,conforme projeto de lei n°0364/2025, em favor da ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-VIDA.- CNPJ: 49.241.004/0001-50 e dá outras providências.
Texto Integral
Dispõe sobre a destinação de Emenda Impositiva Individual à Lei Orçamentária Anual de 2026,conforme projeto de lei n°0364/2025, em favor da ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-VIDA.- CNPJ: 49.241.004/0001-50 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizo a incorporar na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, prevista no projeto de lei nº 0364/2025, a seguinte Emenda Impositiva Individual do Vereador Dr. Manoel, destinada à ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-VIDA.- CNPJ: 49.241.004/0001-50, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 2º - Os recursos definidos no art. 1º terão aplicação específica na seguinte ação: OBJETO: Destinação de recursos financeiros para despesas de custeio de serviço móvel de saúde, destinado à realização de exames complementares, consultas médicas, serviços de vacinação e imunização humana e atividades de atenção ambulatorial, por meio de unidades móveis, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, especialmente em áreas com maior vulnerabilidade social, regiões periféricas e comunidades com dificuldade de deslocamento.
Art. 3º - A liberação dos recursos estará condicionada à apresentação, pela instituição beneficiada, da documentação necessária conforme legislação municipal que rege convênios, parcerias e repasses.
Art. 4º - A execução desta Emenda Impositiva observará rigorosamente as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2026 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - O repasse previsto nesta lei será considerado como Reserva de Contingência Geral – saldo a ser reservado, conforme regulamentação orçamentária vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Emenda Parlamentar tem como finalidade fortalecer e ampliar a oferta de serviços de saúde por meio de atendimento ambulatorial móvel, estratégia fundamental para garantir o acesso equitativo e descentralizado à assistência em saúde.
A utilização de unidades móveis para a realização de consultas médicas, exames complementares, vacinação e demais atendimentos ambulatoriais permite alcançar populações residentes em regiões afastadas, áreas rurais, bairros periféricos e comunidades em situação de vulnerabilidade, reduzindo barreiras geográficas, econômicas e sociais ao acesso aos serviços de saúde.
Os recursos destinados viabilizarão o custeio das atividades desenvolvidas pelo serviço móvel, incluindo aquisição de insumos, materiais médico-hospitalares, imunobiológicos, medicamentos, manutenção dos veículos e equipamentos, bem como apoio operacional às equipes de saúde envolvidas nos atendimentos.
Dessa forma, a presente emenda atende ao interesse público, contribui para o fortalecimento da atenção básica e da atenção ambulatorial, promove a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a promoção da saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, justificando plenamente a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA IMPOSITIVA
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