EMENDA IMPOSITIVA Nº 120/2025 - Processo: 5964/2025
Ementa
Dispõe sobre a destinação de recursos por meio de Emenda Impositiva Individual à Secretaria Municipal de Saúde – Central de Ambulâncias, e dá outras providências.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos orçamentários, por meio de Emenda Impositiva Individual, ao Projeto de Lei n. 0364/2025, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), à Secretaria Municipal de Saúde – Central de Ambulâncias, inscrita no CNPJ nº 03.347.101/0001-21, para a aquisição de 02 (duas) ambulâncias Tipo A, destinadas ao transporte de remoções simples e eletivas de pacientes.
Art. 2º A aquisição das ambulâncias tem por finalidade fortalecer e ampliar a capacidade operacional da Central de Ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo maior agilidade, segurança, eficiência e qualidade no transporte sanitário, assegurando a continuidade da assistência à saúde, reduzindo o tempo de resposta nos atendimentos e melhorando o acesso da população de Rondonópolis aos serviços públicos de saúde.
Art. 3º Os recursos previstos nesta Lei deverão ser aplicados exclusivamente no objeto definido, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, especialmente aquelas relativas à execução orçamentária e financeira, bem como à obrigatoriedade de prestação de contas.
EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL Nº 09
Autor: Professor Alikson Reis
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde – Central de Ambulâncias
CNPJ: 03.347.101/0001-21
Valor: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)
Objeto: Aquisição de 02 (duas) ambulâncias Tipo A – transporte destinado a remoções simples e eletivas de pacientes.
Objetivo: Fortalecer e ampliar a capacidade operacional da Central de Ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a aquisição de 02 (duas) ambulâncias Tipo A, transporte destinado a remoções simples e eletivas de pacientes, visando garantir maior agilidade, segurança, eficiência e qualidade no transporte sanitário, assegurar a continuidade da assistência à saúde, reduzir o tempo de resposta nos atendimentos e melhorar o acesso da população de Rondonópolis aos serviços públicos de saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício financeiro de 2026, provenientes da Reserva de Contingência da Saúde, saldo a ser reservado.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, acompanhar, fiscalizar e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos transferidos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a destinação de recursos financeiros no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para a Central de Ambulâncias, com o objetivo de viabilizar a aquisição de duas ambulâncias do Tipo A, destinadas ao transporte de remoções simples e eletivas de pacientes.
Essa iniciativa é fundamental para o fortalecimento e ampliação da capacidade operacional da Central de Ambulâncias, serviço essencial para garantir a continuidade e a qualidade da assistência à saúde no município de Rondonópolis. A aquisição das ambulâncias proporcionará maior agilidade, segurança e eficiência no transporte sanitário, reduzindo o tempo de resposta às demandas da população e ampliando o acesso aos serviços públicos de saúde.
Atualmente, a demanda por transporte sanitário no município tem crescido, e o reforço na frota da Central de Ambulâncias é imprescindível para assegurar que os pacientes recebam atendimento adequado e no tempo necessário, sobretudo em situações eletivas que, apesar de não serem emergenciais, são fundamentais para a manutenção da saúde e da qualidade de vida da população.
Diante disso, a aprovação deste projeto contribuirá diretamente para a melhoria da rede municipal de saúde, promovendo o acesso mais rápido e seguro dos cidadãos aos serviços de saúde e atendendo aos princípios constitucionais da universalidade e da integralidade da assistência.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA IMPOSITIVA
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87725447.pdf
09/05/2026
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