EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2024 - Processo: 587/2024
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N 008 DE DE 09 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 4º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 4º O Município só licenciará edificações em terrenos de loteamentos cujas obras exigidas de infraestrutura tenham sido totalmente executadas, uma vez declaradas de acordo após vistorias dos órgãos competentes do Poder Público e expedido o Termo de Recebimento Final.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 4º. O Município só licenciará edificações em terrenos de loteamentos cujas obras exigidas de infraestrutura tenham sido totalmente executadas, uma vez declaradas de acordo após vistorias dos órgãos competentes do Poder Público e expedido o Termo de Recebimento Final.
Art. 10º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 10. No pavimento térreo, e nos pavimentos superiores os fechamentos nas divisas com imóveis vizinhos deverão ser de alvenaria com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Ficando com a seguinte redação:
Art. 10. No pavimento térreo, bem como nos pavimentos superiores,os muros divisores dos imóveis izinhos deverão ser de alvenaria e/ou de placas pré-moldadas, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 16º Altera redação do Inciso I, § 1º, § 6º, do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 16. Os passeios públicos na cidade de Rondonópolis, poderá ser dividida em 03 (três) faixas:
Ficando com a seguinte redação:
Art. 16. Os passeios públicos na cidade de Rondonópolis, poderá ser dividida em 03 (três) faixas:
Onde se lê:
- - faixa de serviço que margeia o meio-fio, destinada à locação de árvores, postes, placas, lixeiras, mobiliário urbano e equipamentos ou instrumentos integrantes da paisagem urbana, implantados mediante a autorização do Poder Público, e deve ter no mínimo 1,00m (um metro) de largura com calçamento ou gramado;
- I
Ficando com a seguinte redação:
I – faixa de serviço que margeia o meio-fio, destinada à locação de árvores, postes, placas, lixeiras,mobiliário urbano e equipamentos ou instrumentos integrantes da paisagem urbana,implantados mediante a autorização do Poder Público, e deve ter no mínimo 70cm (setenta centímetros) de largura com calçamento ou gramado;
Onde se lê:
§ 1º As faixas de serviço ou de acesso que não forem calçadas, deverão obrigatoriamente ser gramadas e com a devida manutenção.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. As faixas de serviço ou de acesso que não forem calçadas com concreto ou pedrisco, deverão obrigatoriamente ser gramadas e com a devida manutenção;
Onde se lê:
§ 6º Rampas na faixa de acesso às edificações já existentes anteriores a esta Lei, serão permitidas em passeios públicos superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), sendo necessária autorização especial do órgão municipal competente.
Ficando com a seguinte redação:
§6º As rampas na faixa de acesso às edificações serão permitidas em passeios públicos superiores a 2,30m (dois metros e trinta centímetros),sendo necessária autorização do órgão municipal competente.
Art. 19º Altera redação do Inciso II, do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 19. As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, apropriado ao tráfego de pessoas, com superfície regular, antiderrapante em uma rota acessível e harmoniosa com seu entorno, sem desníveis e sem obstáculos, obedecidas as respectivas normas técnicas e regulamentares a seguir:
Ficando com a seguinte redação:
Art. 19. As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, apropriado ao tráfego de pessoas, com superfície regular, antiderrapante em uma rota acessível e harmoniosa com seu entorno, sem desníveis e sem obstáculos, obedecidas as respectivas normas técnicas e regulamentares a seguir:
Onde se lê:
II - a declividade normal da calçada, no sentido transversal, isto é, do alinhamento do lote para o meio-fio, deverá ser de no máximo 3% (três por cento);
Ficando com a seguinte redação:
II - a declividade normal da calçada, no sentido transversal, isto é, do alinhamento do lote para o meio-fio, deverá ser de no máximo 2% (dois por cento);
Art. 42º Altera redação do §3º do presente projeto:
Onde se lê:
§ 3º Em caso de modificação deste Código ou de outros dispositivos legais pertinentes, o projeto arquitetônico aprovado anterior a essa modificação terá validade de 01 (um) ano à contar da data de publicação da presente lei.
Ficando com a seguinte redação:
§ 3º. Em caso de modificação deste Código ou de outros dispositivos legais pertinentes, o projeto arquitetônico aprovado anteriormente a essa modificação terá validade de 02 (dois) anos a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 44º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 44. Processo de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Licença para Construção não aprovado e/ou licenciado no prazo de 03 (três) anos a contar da data de requerimento, entrará em caducidade, com cancelamento do mesmo.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 44. O processo de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Licença para Construção não aprovado e/ou licenciado, no prazo de até 03(três) anos, decairá, a contar da data de requerimento, culminando no respectivo cancelamento e ineficácia.
Art. 48º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 48. Em caso de alteração no projeto original com acréscimo ou diminuição de área da construção aprovada e/ou licenciada, o interessado deverá solicitar o cancelamento do processo original e requerer novo processo de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Licença para Construção nos termos do artigo 31 desta Lei.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 48. Após nova apreciação do órgão competente, em caso de alteração no projeto original com acréscimo ou diminuição de área da construção, o processo de aprovação e licença de construção poderá, enquanto vigente, receber alterações de dados ou nova aprovação de projeto arquitetônico substitutivo em razão de eventual alteração, recolhendo-se, se houver, a diferença de taxas devidas.
Art. 57º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 57. Poderá ser concedido o "Habite-se" em caráter parcial para as partes, pavimentos, unidades ou blocos autônomos já concluídos de um empreendimento total e que atendam ao uso a que se destina, exceto em residências unifamiliares.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 57. Poderá ser concedido o "Habite-se", em caráter parcial, para as edificações cujas partes, pavimentos, unidades e/ou blocos autônomos estejam com a infraestrutura concluída e habitável, assim como atendam ao uso a que se destina, com exceção das residências uni familiares.
Art. 59º Altera redação, do parágrafo único do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 59. Processo de “Habite-se” não aprovado no prazo de 02 (dois) anos a contar da data de requerimento, entrará em caducidade, com cancelamento do mesmo.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 59. O processo de “Habite-se” não aprovado e não impulsionado pelo interessado no prazo de até 02 (dois) anos, decairá, a contar da data do requerimento, com o respectivo cancelamento.
Onde se lê:
Parágrafo único. O interessado poderá requerer novo processo de “Habite-se”, nos termos do artigo 55 desta Lei.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. O interessado poderá requerer novo processo de “Habite-se”, nos termos do artigo 55 desta Lei.
Art. 65º Altera redação, do parágrafo único do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 65. Processo de Aprovação de Projeto de Reforma e/ou Alvará de Licença para Reforma não aprovado e/ou licenciado no prazo de 02 (dois) anos a contar da data de requerimento, entrará em caducidade, com cancelamento do mesmo.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 65. Processo de Aprovação de Projeto de Reforma e/ou Alvará de Licença para Reforma não aprovado e não impulsionado no prazo de 02 (dois) anos, decairá, a contar da data de requerimento, com o respectivo cancelamento.
Onde se lê:
Parágrafo único. O interessado poderá requerer novo processo, nos termos do artigo 61 da presente Lei.
Ficando com a seguinte redação:
Parágrafo único. Não será considerado impulsionamento, nos termos do caput, a mera manifestação do interessado no processo administrativo, com o objetivo malicioso de impedir a materialização da decadência pelo decurso do tempo.
Art. 110º Altera redação, do §7º do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 110. O afastamento frontal da edificação nos pavimentos ao alinhamento do terreno, estão assim definidos:
Ficando com a seguinte redação:
Art. 110. O afastamento frontal da edificação nos pavimentos ao alinhamento do terreno, estão assim definidos:
Onde se lê:
§ 7º Em área lindeira à rodovia estadual, federal ou ao anel viário, loteada ou desmembrada, anterior à publicação desta Lei, sem a criação de via urbana paralela a faixa de domínio estadual ou federal, a edificação deverá afastar no mínimo 20,00m (vinte metros) do alinhamento do terreno.
Ficando com a seguinte redação:
§ 7º. Em área lindeira à rodovia estadual, federal ou ao anel viário, loteada ou desmembrada, anterior à publicação desta Lei, sem a criação de via urbana paralela a faixa de domínio estadual ou federal, a edificação deverá afastar no mínimo 15,00m (quinze metros) do alinhamento do terreno.
Art. 111º Altera redação, do §1º e §2º do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 111. As edificações permitidas nos alinhamentos prediais, é proibido o avanço além do alinhamento frontal do terreno, de alvenaria, de elementos estruturais, floreiras e outros decorativos ou composição de fachada.
§ 1º Será permitido alguns ressaltos de composição de fachada, os quais poderão avançar até 20cm (vinte centímetros) respeitando a altura mínima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto da calçada pública.
§ 2º Degraus ou rampas de acesso à edificação térrea porventura necessária, deverão ter seu início obedecendo ao alinhamento do lote com a calçada pública, não devendo avançar sobre a mesma.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 111. As edificações permitidas nos alinhamentos prediais são proibidas o avanço além do alinhamento frontal do terreno, de alvenaria, de elementos estruturais, floreiras e outros decorativos ou composição de fachada.
§ 1º. Será permitido ressaltos de composição de fachada, os quais poderão avançar até 20cm (vinte centímetros) de qualquer ponto da calçada pública.
§ 2º. Degraus ou rampas de acesso à edificação térrea porventura necessária deverão obedecer à mesma sistemática do art.19 e seus incisos.
Art. 120º Altera redação, do §1º do presente projeto:
Onde se lê:
§ 1º Almoxarifados, banheiros, camarins, circulações, closet, depósitos residenciais, despensas, escadas, hall, lavabos, lavanderias domiciliares, rampas, rouparias, sanitários, vestiários e vestíbulos, deverão ser iluminados e ventilados através de janela ou abertura para o exterior, com área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. Os compartimentos de permanência transitória, tais como, almoxarifados, banheiros, camarins, circulações, closet, depósitos residenciais, despensas, escadas, hall, lavabos, lavanderias domiciliares, rampas, rouparias, sanitários, vestiários e vestíbulos, deverão ser iluminados e ventilados através de janela ou abertura para o exterior, com área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento.
Art. 124º Altera redação, dos Incisos II e III, do presente projeto:
Onde se lê:
II– closet, rouparia, vestiário com área igual ou inferior a 8,00m² (oito metros quadrados);
Ficando com a seguinte redação:
II–closet, rouparia, vestiário com área igual ou inferior a 15,00m.² (quinze metros quadrados);
Onde se lê:
III– depósito ou despensa com área igual ou inferior a 4,00m² (quatro metros quadrados);
Ficando com a seguinte redação:
III–depósito ou despensa com área igual ou inferior a 15,00m.² (quinze metros quadrados);
Art. 191º Altera redação, do §1º, do presente projeto:
Onde se lê:
§ 1º A superelevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. A super elevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
Art. 193º Altera redação, do Inciso III, do presente projeto:
Onde se lê:
III - – quando possuir rampa de acesso, a inclinação deverá obrigatoriamente iniciar dentro dos limites do imóvel.
Ficando com a seguinte redação:
III – quando possuir rampa de acesso, a inclinação deverá obedecer a sistemática do art. 19 desta Lei.
Art. 195º Altera redação, do Inciso III, do presente projeto:
Onde se lê:
III - nas edificações de uso público, institucional, comercial e industrial, serão reservados no mínimo 3% (três por cento) do total de vagas para os veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pessoas, garantindo o menor percurso de deslocamento, devendo ter o desenho e traçado conforme estabelecido na NBR 9050, bem como demais disposições constantes na referida Norma Técnica.
Ficando com a seguinte redação:
III – nas edificações de uso público, institucional, comercial e industrial, serão reservados no mínimo 2% (dois por cento) do total de vagas para os veículos que conduzam, ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador,de fácil acesso à circulação de pessoas, garantindo o menor percurso de deslocamento, devendo ter o desenho e traçado conforme estabelecido na NBR 9050, bem como demais disposições constantes na referida Norma Técnica.
Art. 200º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 200. Toda habitação terá no mínimo 31,00m² (trinta e um metros quadrados) de construção, contendo, pelo menos 01 (um) quarto, 01 (uma) sala, 01 (um) sanitário, 01 (uma) cozinha e a instalação do tanque de serviço em espaço adequado com ou sem cobertura.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 200. O tamanho mínimo para a construção das habitações será,no mínimo, 26,00m.² (vinte e seis metros quadrados), conforme as tipologias constantes do art. 207 a 257 deste código.
Art. 211º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 211. Consideram-se residências em série, o agrupamento de 02 (duas) à 08 (oito) moradias em uma única matrícula, devendo cada unidade habitacional possuir área mínima privativa de terreno de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e largura mínima de 5,00m (cinco metros).
Ficando com a seguinte redação:
Art. 211. Consideram-se residências em série, o agrupamento de 02 (duas) a 12 (doze) moradias, devendo cada unidade habitacional possuir área mínima privativa de terreno de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e largura mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 213º Altera redação do § 1º do presente projeto:
Onde se lê:
§1º Para os compartimentos referidos no paragrafo 1º do artigo 120 desta lei, deverá distar no mínimo 1,00m (um metro) quando forem janelas ou aberturas em uma delas, e no mínimo 2,00m (dois metros) quando com janelas ou aberturas entre elas.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. Para os compartimentos referidos no § 1º do art. 120 desta lei, em caso de recuos, as paredes opacas devem distanciar, no mínimo, 1,00 (um metro) quando forem janelas ou aberturas e, no mínimo, 2,00 (dois metros) quando com janelas ou aberturas entre elas
Art. 214º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 214. Será admitido a geminação em apenas uma das laterais das unidades residenciais desde que não haja janelas ou aberturas, devendo a parede comum possuir espessura mínima de 20cm (vinte centímetros) ou contar com solução de isolamento acústico.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 214. Será admitido a geminação de ambas as laterais das unidades residenciais, desde que não haja janelas ou aberturas, devendo a parede comum possuir espessura mínima de 20cm (vinte centímetros) ou contar com solução de isolamento acústico.
Art. 219º Altera redação, dos Incisos I e II do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 219. Quando no residencial em série houver mais de 04 (quatro) moradias, disporá obrigatoriamente, de espaço comum para recreação que atenda às seguintes exigências:
- – ter área livre correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída total das residências;
- I – estar separado do local de circulação e estacionamento de veículos, como também de “containers” de lixo.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 219. Quando no residencial em série houver mais de 06 (seis) moradias, disporá obrigatoriamente, de espaço comum para recreação que atenda às seguintes exigências:
I – ter área livre correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída total das residências;
II – estar separado do local de circulação e estacionamento de veículos, como também de “containers” de lixo.
Art. 224º Altera redação, do §2º do presente projeto:
Onde se lê:
§2º A área construída de cada unidade não poderá ser superior a 40,00m² (quarenta metros quadrados).
Ficando com a seguinte redação:
§2º. A área construída de cada unidade poderá ser de 26m² (vinte e seis metros quadrados) a 40,00m.² (quarenta metros quadrados);
Art. 235º Altera redação, do Inciso I do presente projeto:
Onde se lê:
I- ter área correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída total das unidades habitacionais privativas, com largura mínima de 3,00m (três metros);
Ficando com a seguinte redação:
I - ter área correspondente a 5%(cinco por cento) da área construída total das unidades habitacionais privativas.
Art. 240º Altera redação, do §4º do presente projeto:
Onde se lê:
§4º Para os compartimentos referidos no paragrafo 1º do artigo 120 desta lei, deverá distar no mínimo 1,00m (um metro) quando forem janelas ou aberturas em uma delas, e no mínimo 2,00m (dois metros) quando com janelas ou aberturas entre elas.
Ficando com a seguinte redação:
§ 4º. Para os compartimentos referidos no § 1º do art. 120 desta lei,em caso de recuos, as paredes opacas devem distanciar, no mínimo, 1,00 (um metro) quando forem janelas ou aberturas e, no mínimo, 2,00 (dois metros) quando com janelas ou aberturas entre elas
Art. 248º Altera redação, do §1º do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 248. No condomínio fechado as vias de circulações internas deverão ter largura mínima de 11,00m (onze metros), sendo 7,00m (sete metros) para a pista de rolamento dos veículos e 2,00m (dois metros) para calçadas de ambos os lados.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 248. No condomínio fechado, as vias de circulação interna deverão ter largura mínima de 11,00m (onze metros), sendo 7,00m (sete metros) para a pista de rolamento dos veículos e 2,00m (dois metros) para calçadas de ambos os lados.
Onde se lê:
§1º Em empreendimento com área inferior a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados) as vias de circulações internas poderão ser admitidas com largura mínima de 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) para a pista e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para calçadas de ambos os lados.
Ficando com a seguinte redação:
§1º. Em empreendimento com área inferior a 50.000,00m.² (cinquenta mil metros quadrados) as vias de circulação interna poderão ser admitidas com largura mínima de 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) para a pista e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para calçadas de ambos os lados.
Art. 259º Altera redação, do parágrafo único, do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 259. É obrigatória a existência de sanitários de uso privativo, em cada unidade, devendo ser acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e que atendam ao previsto no parágrafo único do artigo 231 desta Lei.
Parágrafo Único. Caso a edificação tenha áreas de uso comum também deve ser previsto um sanitário acessível e atender ao estabelecido nas normas da NBR 9050, no que lhe for aplicável.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 259. É obrigatória a existência de sanitários de uso privativo, em cada unidade.
§ 1º. Caso a edificação tenha área de uso comum, esta deve contar com sanitário acessível e atender ao estabelecido em norma técnica da ABNT, no que lhe for aplicável.
§ 2º. Não havendo área de uso comum na edificação comercial, se tornará obrigatória a instalação de banheiro acessível dentro da unidade.
§ 3º. Quando a edificação tiver área superior a 100m², se tornará obrigatória a instalação de 02 (dois) sanitários acessíveis, sendo um masculino e outro feminino
Art. 262º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 262. As edificações comerciais ou de prestações de serviços devem atender aos preceitos da acessibilidade nas entradas dos prédios e na interligação de todas as partes de uso coletivo, adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 262. As edificações comerciais ou de prestações de serviços devem atender aos preceitos da acessibilidade nas entradas dos prédios e na interligação de todas as partes de uso coletivo, adequadas ao uso, com autonomia, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050.
Art. 264º Altera redação, do §2º do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 264. Salão comercial ou de prestação de serviço com área útil superior a 100,00m² (cem metros quadrados) além de ter no mínimo 02 (duas) instalações sanitárias comuns, uma para cada sexo, deverá ter sanitário destinado ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e com entrada independente dos demais e em obediência às normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050, bem como ao parágrafo único do Art. 225º desta Lei.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 264. Salão comercial ou de prestação de serviço com área útil superior a 100,00 m² (cem metros quadrados) além de ter, no mínimo, 02 (duas) instalações sanitárias comuns, uma para cada sexo, deverá ter sanitário destinado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e com entrada independente dos demais e em obediência às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, bem como ao parágrafo único do Art. 225º desta Lei.
Onde se lê:
§ 2º Edificações comerciais ou de prestações de serviços que possuam mais de um pavimento, além dos sanitários comuns previstos no andar deve ter no mínimo uma instalação sanitária acessível por pavimento.
Ficando com a seguinte redação:
§ 2º. Nas edificações comerciais ou de prestações de serviços, constitui faculdade do proprietário incluir no projeto os sanitários em cada andar, contudo, caso este opte por construir sanitários comum sem cada pavimento, ficará, também, obrigado a construir, no mínimo, uma instalação sanitária acessível.
Art. 268º Altera redação, do §2º do presente projeto:
Onde se lê:
§ 2º Ficam isentos das exigências de vagas de estacionamento de veículos previstas no presente artigo, os salões comerciais ou de prestações de serviços com área igual ou inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados).
Ficando com a seguinte redação:
§ 2º. Ficam isentos das exigências de vagas de estacionamento de veículos previstas no presente artigo, os salões comerciais ou de prestações de serviços com área igual ou inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados)
Art. 283º Altera redação, do parágrafo único do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 283. Os postos de combustíveis deverão dispor para os clientes de no mínimo 02 (duas) instalações sanitárias comuns, uma para cada sexo, e pelo menos, 01 (uma) instalação sanitária destinada ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e com entrada independente dos demais e em obediência às normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050, bem como ao parágrafo único do artigo 231 desta Lei.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos também deverão dispor de pelo menos um sanitário destinado aos funcionários e, quando mantiver serviços de lava jato ou lubrificação de veículos, terão chuveiros e espaço adequado de vestiário para uso de seus empregados.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 283. Os postos de combustíveis deverão dispor para os clientes de nomínimo02 (duas) instalações sanitárias comuns, uma para cada sexo, e pelo menos, 01 (uma) instalação sanitária destinada ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e com entrada independente dos demais e em obediência às normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050, bem como ao parágrafo único do artigo 231 desta Lei.
Parágrafo único. Caso as instalações sanitárias de cada gênero forem acessíveis, a edificação ficará dispensada de instalar o terceiro banheiro.
Art. 284º Altera redação, do §1º do presente projeto:
Onde se lê:
§ 1º As vagas de estacionamentos deverão estar locadas dentro do imóvel, de mesma matrícula.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. As vagas de estacionamentos deverão estar alocadas em imóvel contíguo ao empreendimento.
Art. 316º Altera redação, do §2º do presente projeto:
Onde se lê:
§ 2º As garagens ou vagas de estacionamento deverão estar locadas dentro do imóvel, de mesma matrícula.
Ficando com a seguinte redação:
§ 2º. As vagas de estacionamentos deverão estar alocadas em imóvel contíguo ao empreendimento.
Art. 337º Altera redação do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 337. As edificações desta natureza deverão ter rampa de acesso para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, com largura mínima igual às larguras de seus acessos e declividades conforme previsto no artigo 170 desta Lei, ou elevador que satisfaça as mesmas necessidades.
Ficando com a seguinte redação:
Art. 337. As edificações desta natureza deverão ter rampa de acesso para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme previsão da norma técnica da ABNT ou elevador que satisfaça às necessidades.
Art. 375º Altera redação, do §1º presente projeto:
Onde se lê:
§ 1º Nos casos em que não for possível realizar o levantamento da área irregular, poderá ser aplicada
Ficando com a seguinte redação:
§1º. Caso o proprietário e/ou responsável pela obra restrinja/impeça a entrada do agente público no imóvel objeto de fiscalização, fica este autorizado a solicitar reforço policial e/ou realizar o levantamento da área irregular por imagens aéreas; além da aplicação de multa de 5,00 UFR/m² da área total do lote;
Art. 377º Altera redação, do Inciso I, do §2º “C”, do presente projeto:
Onde se lê:
I- quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar;
Ficando com a seguinte redação:
I–quando não tiver alvará de licença para edificar;
Onde se lê:
§2º -
c) por edital, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, publicado no diário oficial deste município, por 02 (duas) vezes consecutivas, correndo o prazo do edital a partir do primeiro dia útil após a segunda e última publicação, quando desconhecido o domicílio do infrator ou observado que a pessoa física ou jurídica proprietária da obra reside fora do município, ou quando se ocultar para não receber a notificação. Decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do notificado, seu responsável técnico, seu representante ou preposto, implica em revelia, prosseguindo-se nos termos da presente Lei, considerando-se válida a notificação para todos os efeitos legais.
Ficando com a seguinte redação:
§2º -
c) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, publicado no diário oficial deste município, por 02 (duas) vezes consecutivas, correndo o prazo do edital a partir do primeiro dia útil após a segunda e última publicação, quando desconhecido o domicílio do infrator ou observado que a pessoa física ou jurídica proprietária da obra reside fora do município, ou quando se ocultar para não receber a notificação. Decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do notificado, seu responsável técnico, seu representante ou preposto, implica em revelia, prosseguindo-se nos termos da presente Lei, considerando-se válida a notificação para todos os efeitos legais.
Art. 379º Altera redação, do Inciso I, do §1º, do presente projeto:
Onde se lê:
I– quando, decorrido mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências desta Lei referentes à construção paralisada que oferecer perigo à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;
Ficando com a seguinte redação:
I – Quando, decorrido mais de 90 (noventa) dias, não forem atendidas as exigências desta Lei referentes à construção paralisada que oferecer perigo à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;
Onde se lê:
§1º Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 07 (sete) dias no máximo.
Ficando com a seguinte redação:
§1º. Caso o agente fiscal identifique eventual irregularidade grave na edificação, em desobediência ao que dispõe o incisos I a IV do caput, este deverá elaborar um laudo técnico de vistoria apto a demonstrara efetiva urgência da demolição, a qual se iniciará em até 07 (sete) dias.
Art. 380º Altera redação, do parágrafo único do presente projeto:
Onde se lê:
Parágrafo único. A cassação será formalizada mediante ato do Secretário da respectiva área, não cabendo ao proprietário quaisquer indenizações.
Ficando com a seguinte redação:
§ 1º. A cassação será formalizada mediante ato do Secretário da respectiva área, não cabendo ao proprietário quaisquer indenizações;
§ 2º. Antes de finalizar a cassação da licença a que se refere o caput, o Município deverá oportunizar ao proprietário e/ou seu responsável técnico a regularização do projeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, o que será analisado pelo corpo técnico, em prestígio ao contraditório e ampla defesa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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