PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 296/2025 - Processo: 5831/2025

Processo: 5831/2025
Data: 11/12/2025
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre alterar a redação dos artigos 1º, 2º e 3º Lei 8608, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os artigo 1º, 2º e 3º da Lei 8.608/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração mensal, nos moldes da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementas 2 e 3 de 01 de dezembro de 2023.

 
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º, (base da remuneração mensal de vereador), nos limites da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementa 4, de 01 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. A verba de que trata o caput dos artigos 1º e 2º, será devida mensalmente, no limite de 12 parcelas anuais, em pecúnia; com finalidade de compensar as despesas inerentes às atividades parlamentares e de gestão, do Poder Legislativo, no exercício das atividades da Presidência, inclusive externas, de acordo com as competências estabelecidas na Legislação em vigor, CRFB/1988, Lei Orgânica municipal, em especial as atribuições contidas no art. 31 do Regimento Interno; especialmente os artigos 21 e 22 da Lei 6448/77.

Art. 3º  A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, em conformidade com a legislação pertinente;

§ A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, que deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 de 2025.

 

 

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Sras. Vereadoras!

Srs. Vereadores!

Desde a regulamentação da VI, de que trata a Lei 8608, o valor permaneceu inalterado. Desta forma, a mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis, mediante avaliação do incremento das despesas oriundas da Atividade Parlamentar e, verificação do impacto orçamentário; bem como os limites prudenciais imputados pela Lei de Responsabilidade fiscal, além da observância aos apontamentos vide Resoluções do TCE MT (Ementas em anexo), propõe a adequação parcial da capacidade de pagamento das despesas oriundas da Atividade Parlamentar que, são cada vez mais crescentes; em razão do crescimento das demandas advindas do crescimento populacional e expansão urbana.

Segue abaixo o teor dos autos do Processo nº 44.501- 0/2022, TCE MT:

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1°, XXII e 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.391/2023 do Ministério Público de Contas, em conhecer a presente consulta formal, formulada pelo Deputado Estadual, José Eduardo Botelho, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, solicitando orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a instituição e a regulamentação da verba de natureza indenizatória paga aos parlamentares do Estado, em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos pela alínea “c” do inciso I do artigo 223 do RITCE/MT, ressalvando-se o fato de que a resposta não constitui prejulgamento do fato ou do caso concreto, conforme dispõe o § 1º do artigo 222 do RITCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021; aprovar a ementa de Resolução de Consulta, e responder ao consulente que:

Ementa 1: 

  1. a instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, constituindo matéria afeta à sua organização e funcionamento, prescinde de lei em sentido estrito, podendo ser tratada por decreto-legislativo, sem o concurso do Poder Executivo;
  2. a prestação de contas ocorrerá na forma definida pelo ato normativo que institui a verba indenizatória, admitindo-se a substituição da apresentação de documentos por outra forma de demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em prol da Administração;
  3. a Administração responderá por eventual responsabilização decorrente da utilização indevida da verba indenizatória, cabendo ação regressiva contra o ocupante do cargo para o qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do efetivo exercício de suas funções institucionais;
  4. é possível a regulamentação da verba de natureza indenizatória por ato normativo infralegal (Art. 17, da LC n.º 101/2000), bem como da correção monetária do valor, desde que haja previsão legal do índice a ser aplicado; e,
  5. não é possível a aplicação analógica da correção monetária prevista no art. 3° da Lei Estadual 8.278/2004, tendo em vista que essa lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5584); e,

REVISAR a tese da Resolução de Consulta nº 29/2011 (Ementa 1) e Acórdão nº 1.761/2006-TP, da Resolução de Consulta nº 25/2017 e da Resolução de Consulta nº 4/2021, nos termos do art. 226-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução Normativa nº 16/2021) e com base na Manifestação Técnica nº 102/2023 da Secretaria de Norma, Jurisprudência e Consensualismo – SNJur, aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo, no Pronunciamento nº 85/2023 – CPNJur e no Parecer nº 6.391/2023 do Ministério Público de Contas, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

Ementa 2: 

1) a verba indenizatória no âmbito da câmara municipal deve ser instituída mediante lei ou decreto-legislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. (...);

Ementa 3: 

1) é possível, mediante lei em sentido estrito ou decreto-legislativo, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da CF/88;

2) a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei ou decreto-legislativo, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29-A caput, da CF/88; e,

3) a definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. (...); e,

Ementa 4:

é possível a instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao presidente de câmara municipal, desde que mediante lei ou decreto-legislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas ou as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 10:58

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 425/2025 em 21/07/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:40

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:39

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:39

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:38

Lei Ordinária 14605/2026 de 19/01/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 15:37

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 425/2025 em 18/12/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:17

Ofício 425/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:06

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:06

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:04

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 17/12/2025 às 17:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:43

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 17/12/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 18:12

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 17/12/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:31

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 17:30

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 17/12/2025 as 13:30

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:25

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0296/2025 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0296/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:13

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0296/2025 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0296/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:12

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0296/2025 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0296/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 15:11

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado