Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 321/2025 – PPA 2026/2029
Texto Integral
Art. 1º Fica alterada a dotação da Reserva de Contingência – Ação 9999, integrante do Programa “Reserva de Contingência”, a qual passa a contar com acréscimos anuais provenientes das reduções especificadas no artigo seguinte.
ALTERAÇO: na ação: 9997 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60. E na ação 9998 terá um acréscimo anual de R$ 7.852.729,60 Ficando o valor conforme mencionado abaixo.
|
Nome do Programa:
|
9999 – RESERVA DE CONTIGENCIA
|
|
Objetivo do Programa:
|
Reserva de Contingência
|
|
Indicador do Programa:
|
Reserva Mantida
|
Fonte do Indicador:
|
|
Ref. Atual:
|
|
Ref. Esperada:
|
|
|
Órgão Responsável:
|
|
|
Órgão Participante:
|
|
|
Público Alvo:
|
Público Alvo Padrão
|
METAS FÍSICAS
|
METAS FINANCEIRAS
|
|
Código
|
Ações Vinculadas
|
Unidade de Medida
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
|
9997 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS
9998 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMENDAS INDIVIDUAIS SAÚDE
|
UNIDADE
UNIDADE
|
1,00
1,00
|
1,00
1,00
|
1,00
1,00
|
1,00
1,00
|
19.631.824,05
19.631.824,05
|
19.631.824,05
19.631.824,05
|
19.631.824,05
19.631.824,05
|
19.631.824,05
19.631.824,05
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Para atender ao acréscimo estabelecido no artigo anterior, ficam reduzidos, no âmbito do Programa FILA ZERO – 1010 e do CIDADE DO FUTURO – 2103, os valores das seguintes ações:
I – Ação nº 1785 – Consórcio Regional de Saúde (CORESS-MT), com redução anual de R$ 3.926.364,80;
II – Ação nº 2193 – Manutenção dos Serviços de Média e Alta Complexidade, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
III – Ação nº 1105 – Construção e Ampliação e Reforma de Imóveis Públicos, com redução anual de R$ 3.926.364,80;
IV – Ação nº 1477 – Construção e Reforma Calçadas, Ciclovias, Rotatórias e Mobiliário Urbano, com redução anual de R$ 3.926.364,80.
Parágrafo único. Os valores resultantes das reduções previstas neste artigo ficam demonstrados na tabela a seguir, que passa a integrar o presente Projeto de Lei.
ALTERAÇO: na ação 1785 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 2193 uma redução anual de R$ 3.926.364,80, Ficando o valor conforme mencionado a abaixo.
|
Nome do Programa:
|
2203 – ZERA FILA
|
|
Objetivo do Programa:
|
Manter e Melhorara a Média e Alta Complexidade
|
|
Indicador do Programa:
|
Proporção de óbitos nas internações por infarto do miocárdio (IAM)
Proporção de Internações por Condições Sensíveis á Atenção Básica
|
Fonte do Indicador:
|
SUS
|
Ref. Atual:
|
6,99
37,15
|
Ref. Esperada:
|
3,00
30,00
|
|
Órgão Responsável:
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
|
|
Órgão Participante:
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
|
|
Público Alvo:
|
Público Alvo Padrão
|
METAS FÍSICAS
|
METAS FINANCEIRAS
|
|
Código
|
Ações Vinculadas
|
Unidade de Medida
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
|
1785 – CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE
(CORESS-MT)
|
Mês
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
59.730.958,51
|
62.714.824,68
|
65.842.289,15
|
69.120.548,88
|
|
2193–MANUTENÇO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
|
Mês
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
72.009.099,20
|
78.083.936,32
|
84.644.760,41
|
91.730.450,42
|
ALTERAÇO: na ação 1105 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. E na ação 1477 terá uma redução anual de R$ 3.926.364,80. Ficando os valores conforme mencionados abaixo
|
Nome do Programa:
|
2103 – CIDADE DO FUTURO
|
|
Objetivo do Programa:
|
CONCLUIR OBRAS INACABADAS, AMPLIAR A INFRAESTRUTURA MUNICIPAL GARANTINDO UMA CIDADE MAIS SUSTENTÁVEL, AMPLIANDO A MOBILIDADE, A ILUMINAÇO MODERNIZADA E A LIMPEZA URBANA
|
|
Indicador do Programa:
|
CICLOVIA CONSTRUÍDA (METRO)
|
Fonte do Indicador:
|
SECRTARIA DE INFRAESTRUTURA
|
Ref. Atual:
|
0,00
|
Ref. Esperada:
|
11.000,00
|
|
Indicador do Programa:
|
VIADUTO CONSTRUÍDO (UN)
|
Fonte do Indicador:
|
SECRTARIA DE INFRAESTRUTURA
|
Ref. Atual:
|
0,00
|
Ref. Esperada:
|
2,00
|
|
Indicador do Programa:
|
PAVIMENTAÇO E DRENAGEM DE VIAS (METRO)
|
Fonte do Indicador:
|
SECRTARIA DE INFRAESTRUTURA
|
Ref. Atual:
|
0,00
|
Ref. Esperada:
|
60.000,00
|
|
Órgão Responsável:
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
|
|
Órgão Participante:
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA / SECRETARIA MUNICIPAL DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO
|
|
Público Alvo:
|
Público Alvo Padrão
|
METAS FÍSICAS
|
METAS FINANCEIRAS
|
|
Código
|
Ações Vinculadas
|
Unidade de Medida
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
|
1105 – CONSTRUÇO E AMPLIAÇO E REFORMA DE IMÓVEIS PÚBLICOS
|
UNIDADE
|
0,50
|
0,75
|
1,00
|
0,00
|
6.748.635,20
|
748.635,20
|
748.635,20
|
748.635,20
|
|
1477 – CONSTRUÇO E REFORMA CALÇADAS, CICLOVIAS, ROTATÓRIAS E MOBILIÁRIO
URBANO
|
METRO
|
2.750,00
|
2.750,00
|
2.750,00
|
2.750,00
|
21.905.635,20
|
16.905.635,20
|
8.961.635,20
|
961.635,20
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, no Projeto Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, a reserva orçamentária correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada às Emendas Impositivas Individuais dos Vereadores, observadas as limitações constitucionais, legais e as regras de execução previstas nesta Lei.”
§ 1º O montante previsto no caput deverá ser distribuído de forma equitativa entre todos os vereadores no exercício do mandato.
§ 2º A execução das emendas impositivas deverá observar:
I – as disposições da Constituição Federal, em especial o art. 166, §§ 9º a 12;
II – as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – as metas e prioridades estabelecidas no PPA e na LOA.
§ 3º As emendas deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para ações e serviços públicos de saúde, conforme a legislação federal aplicável.
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade assegurar a correta aplicação do instituto das emendas parlamentares impositivas, estabelecendo o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município como limite para sua execução obrigatória, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.
A Constituição Federal de 1988, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, consolidou o caráter impositivo das emendas individuais ao orçamento, garantindo aos parlamentares o direito de apresentar emendas que devem ser obrigatoriamente executadas pelo Poder Executivo, observados os critérios legais e os limites fiscais.
O art. 166, §§ 9º, 10, 11 e 12 da CF/88 dispõe expressamente que:
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de execução obrigatória, dentro do montante global definido;
O montante destinado às emendas individuais deve corresponder a no mínimo 1,2% da RCL da União, sendo 50% desse valor obrigatoriamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde (ASPS);
A execução somente poderá ser impedida em casos de impedimento técnico devidamente justificado ou de frustração de receitas reconhecida oficialmente.
Ainda que a Constituição Federal trate, de forma expressa, das emendas impositivas no âmbito federal, o entendimento consolidado pelos Tribunais de Contas, pela EC 86/2015 e pela própria doutrina orçamentária é de que os entes subnacionais (Estados e Municípios) podem e devem adotar normativa própria, espelhando o modelo constitucional federal, desde que observada a autonomia municipal prevista no art. 30 da CF/88 e os princípios da responsabilidade fiscal.
Nesse sentido, diversos municípios brasileiros já regulamentaram em suas LDOs e Leis Orgânicas a adoção de percentual fixo para emendas impositivas, variando entre 1% e 2% da RCL, seguindo o padrão constitucional federal como referência mínima.
Assim, a adoção do percentual de 2% da RCL pelo Município de Rondonópolis:
Fortalece a autonomia do Poder Legislativo, permitindo atuação efetiva dos vereadores na alocação de recursos em políticas públicas de interesse direto da população;
Confere maior previsibilidade e planejamento ao orçamento municipal, uma vez que o montante das emendas é conhecido previamente;
Harmoniza a legislação municipal com o modelo constitucional federal, assegurando segurança jurídica e alinhamento às boas práticas da gestão orçamentária;
Cumpre integralmente os princípios da legalidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88 e nas normas de finanças públicas.
Dessa forma, o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida representa parâmetro adequado, proporcional e compatível com a realidade fiscal do município, garantindo aos vereadores instrumentos efetivos de participação no processo orçamentário, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Pelos motivos expostos, a presente emenda encontra pleno amparo constitucional, adota referência nas EC 86/2015 e 100/2019 e atende ao interesse público, razão pela qual requer aprovação.