PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 018/2025 - Processo: 5771/2025
Ementa
Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis a fixar o valor do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Legislativo no valor de R$1.518,00 em moeda nacional e a promover sua correção inflacionária anual, e dá outras providências.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis autorizada a alterar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos efetivos, aos estáveis e aos ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação, previsto no § 2º do art. 1º da Resolução nº 611/2022, passa a corresponder a R$1.518,00 em moeda nacional vigente, mediante ato próprio da Mesa Diretora.
§ 1º O auxílio-alimentação manterá seu caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores, nem servindo como base de cálculo para quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou contribuições previdenciárias.
§ 2º Permanecem inalteradas e plenamente aplicáveis as demais disposições constantes da Resolução nº 611/2022, no que não conflitarem com esta Resolução.
Art. 3º Fica a Mesa Diretora igualmente autorizada a proceder à correção anual do valor do auxílio-alimentação, com base em índice oficial de inflação, preferencialmente o IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput será realizada mediante ato da Mesa Diretora, preferencialmente no mês de fevereiro de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, assim especificadas:
I – 002 – Gabinete dos Vereadores;
II – 002.01.031.1010.2002 – Manter os Gabinetes dos Vereadores;
III – 3.3.90.46.00.00 – Auxílio-Alimentação;
IV – 003 – Secretaria Legislativa de Administração;
V – 003.01.031.1010.2005 – Manter as Atividades da Secretaria Legislativa de Administração;
VI – 3.3.90.46.00.00 – Auxílio-Alimentação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade autorizar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis a modificar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal, fixando-o em 1 (um) salário mínimo nacional vigente, bem como instituir a sua correção inflacionária anual, de forma objetiva e transparente.
A medida busca a necessária atualização do benefício, considerando o expressivo aumento dos preços dos alimentos e do custo de vida, situação que impacta diretamente a subsistência e a dignidade dos servidores públicos. Trata-se, portanto, de providência que visa à valorização do servidor, à preservação de seu poder de compra e à promoção de melhores condições de trabalho.
Ressalta-se que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo incorporado à remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, em estrita observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A atualização anual, preferencialmente pelo índice oficial IPCA/IBGE, assegura a manutenção do valor real do benefício ao longo do tempo, evitando a defasagem provocada pela inflação e reduzindo a necessidade de sucessivas alterações legislativas, sem afastar o controle do Legislativo, uma vez que a implementação dependerá de ato específico da Mesa Diretora, sempre condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Cumpre destacar que a proposição observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que as despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Rondonópolis, não implicando criação de despesa sem prévia previsão legal ou orçamentária.
DA DESPESA PÚBLICA
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II– declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I– adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II– compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2. A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4. As normas do caput constituem condição prévia para:
I– empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II– desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§3. Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§4. A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§5. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6. O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE RESOLUÇÃO
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